4. REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Autor
2. MARIA HELENA CAMILO (AGRAVADO)
Reu
3. ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA
OAB/RS 80428·CPF·Representa: Autor
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO
OAB/RS 64979·CPF·Representa: Autor
MARGARETH DA SILVA HERNANDES
OAB/SC 21268·CPF·Representa: Autor
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID
OAB/RS 83364·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA DA SILVA PINTO
OAB/RS 70670·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
25/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2026, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 09:03
Redistribuição (sorteio)
29/08/2025, 08:01
Recebimento
28/08/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 23:00
Distribuição
25/08/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:00
Publicação
27/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:38
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
EMBARGADO: MARIA HELENA CAMILO
EMBARGADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 763) [...] a decisão embargada NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA BEM COMO NÃO FEZ QUALQUER ANÁLISE DA ALEGADA OFENSA AOS DA OFENSA AOS ARTIGOS 371 e 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E mais, o DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL apontado pela embargante em seu RESP e AGRAVO em RESP NÃO FOI ANALISADO! Ainda, com a máxima vênia ao notório saber Jurídico do Eminente Ministro Presidente, ao reverso de seu entendimento, a embargante impugnou expressa e pormenorizadamente os pontos que foram objeto de sua inconformidade, em plena observância da DIALETICIDADE RECURSAL, o que representa verdadeira contradição na decisão. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:45
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
EMBARGADO: MARIA HELENA CAMILO
EMBARGADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:12
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891447/SC (2025/0102615-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
OCTÁVIO DE MORAES FIRPO - RS064979
ISABEL TOALDO GENTILINI AVILA DAVID - RS083364
ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA - RS080428
AGRAVADO: MARIA HELENA CAMILO
AGRAVADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER
ADVOGADO: MARGARETH DA SILVA HERNANDES - SC021268
TERCEIRO INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA DA SILVA PINTO - RS070670
DOADI GUIMARÃES BORBA JUNIOR - RS77310A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 16:30
Recebimento
25/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB RS080428) ADVOGADO(A): OCTAVIO DE MORAES FIRPO (OAB RS064979) ADVOGADO(A): Isabel Toaldo Gentilini Avila (OAB RS083364) ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
APELADO: MARIA HELENA CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Doadi Guimarães Borba Junior ADVOGADO(A): ANDRÉA DA SILVA PINTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300398-42.2014.8.24.0064/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB RS080428) ADVOGADO(A): OCTAVIO DE MORAES FIRPO (OAB RS064979) ADVOGADO(A): Isabel Toaldo Gentilini Avila (OAB RS083364) ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
APELADO: MARIA HELENA CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Doadi Guimarães Borba Junior ADVOGADO(A): ANDRÉA DA SILVA PINTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300398-42.2014.8.24.0064/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FREEDOM VEICULOS ELETRICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINEZ SILVEIRA (OAB RS080428) ADVOGADO(A): OCTAVIO DE MORAES FIRPO (OAB RS064979) ADVOGADO(A): Isabel Toaldo Gentilini Avila (OAB RS083364) ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ZUE REGINA STOCKLER DE SOUZA EBERSPACHER (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
APELADO: MARIA HELENA CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DA SILVA HERNANDES (OAB SC021268)
INTERESSADO: REGIONAL COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Doadi Guimarães Borba Junior ADVOGADO(A): ANDRÉA DA SILVA PINTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2023. Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300398-42.2014.8.24.0064/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA