1. NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE SOBRAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Representa: Autor
JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA
OAB/CE 8866·CPF·Representa: Autor
JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA
OAB/CE 008866·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 14:35
Publicação
04/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Recebimento
02/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:30
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:45
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195762/CE (2025/0034565-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL
ADVOGADO: JAMILY CAMPOS TELES DE LIMA - CE008866
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJCE assim ementado (fls. 132-133): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS OPERA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO STJ. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos nº 0009961-43.2019.8.06.0167, deve ou não ser mantida. 2. Nos termos do Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação (por correio e oficial de justiça). Assim também orienta a Súmula nº 414 do STJ. 3. Por outro lado, a parte final do §3º do Art. 256 do CPC/15 determina que o Juízo, como forma de proceder a respectiva citação pessoal (correios ou oficial de justiça), deve buscar o endereço atual do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de autorizar a citação por edital. 4. No caso dos autos, todavia, depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado. 5. Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal. 6. Desse modo, tendo sido realizada todas as diligências para tentar localizar a parte executada no endereço informado nos autos, não há que se impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, muito menos que se cogitar em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. 7. Agravo de instrumento conheci do e desprovido. Decisão hostilizada mantida. A recorrente alega violação dos arts. 256, inc. II, e §3º, do CPC/2015; 1º e 8º, incs. III e IV, da LEF, sob os seguintes argumentos: a) o cerne da irresignação recursal consiste em aferir a validade da citação por edital, realizada independentemente do esgotamento de outras diligências para a localização da parte executada; b) o motivo ensejador da citação editalícia foi a não localização da parte executada, por esta, supostamente, se encontrar em local incerto e não sabido, embora sequer tenham sido realizadas outras diligências além da citação postal e por oficial de justiça; c) o §3º do art. 256 do CPC/2015 trouxe novo requisito para que a parte executada seja considerada em “lugar ignorado ou incerto”, para fins de cabimento da citação por edital, e que este deve ser aplicado supletivamente nas execuções fiscais, pois inexiste regra sobre a citação editalícia na LEF; d) de acordo com o dispositivo, para fins de citação por edital, a parte executada somente será considerada em “lugar ignorado ou incerto” quando infrutíferas as tentativas de sua localização, incluídas nessas tentativas as diligências e informações requisitadas pelo juízo em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que, de fato, não aconteceu no caso concreto; e) no caso dos autos, não houve a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nem a comprovação da realização de outras diligências pelo ente exequente, motivo pelo qual não devem ser considerados esgotados os meios reais de localização da executada. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 172-175. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, evidencia-se, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 256, inc. II, e §3º, do CPC/2015; 1º e 8º, incs. III e IV, da LEF, que a pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido segundo os quais: a) “(...), depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado, (...). Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal.” (fl. 137); b) “(...), em recente julgamento, o STJ, assentou entendimento no sentido de que ‘(…) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (…)’ (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).” (fl. 138). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 256, inc. II, e §3º, do CPC/2015; 1º e 8º, incs. III e IV, da LEF, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Finalmente, também não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação dos arts. 1º e 8º, inc. IV, da LEF, pois os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese, mais uma vez, a Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:08
Distribuição (sorteio)
10/02/2025, 10:45
Recebimento
06/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001662-66.2024.8.06.0000.
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (Id 13551179), na função de Curadoria Especial (Id 13551181), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si, considerando válida a citação editalícia realizada em ação executiva, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL. A turma julgadora ressaltou a tentativa de citação da pessoa jurídica por carta e mandado, compreendendo que seria inócua a pretensão da recorrente, no sentido de impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, compreendendo não se cogitar, no caso, em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, por presunção de que a citação frustrada fora realizada no domicílio fiscal da executada. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 256, inciso II e § 3º, do CPC/15, bem como o art. 1º e 8º, incisos III e IV, da LEF. Foram apresentadas contrarrazões (Id 14682479). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). A turma julgadora compreendeu que a não localização da empresa ré no endereço indicado pela exequente, com a realização de tentativa por carta e oficial de justiça, tornava despicienda a tentativa de constatação do domicílio da executada em endereços a serem fornecidos por órgãos públicos os concessionárias de serviço público. A recorrente, pontuou haver ofensa ao art. 256, inciso II e § 3º, do CPC e, ainda, aos arts. 1º e 8º, inciso III, da LEF, já prequestionados, que dispõem: LEF Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. CPC Art. 256. A citação por edital será feita (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. GN. Interpretando o preceituado pelo art. 8º da lei 6830/1980, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, com a seguinte orientação: Súmula 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida"(STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital"(STJ, REsp 927.999/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1736002 TO 2018/0087989-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Nesse contexto, tenho que é possível afronta a dispositivo de lei federal, a ensejar a admissão do presente recurso especial. Anoto que, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como constatando-se ser dispensável a análise dos demais fundamentos recursais - posto que já superado o juízo de admissibilidade -, e uma vez que o apelo comporta efeito devolutivo amplo, torna-se imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Com efeito, a admissão da súplica excepcional por um dos fundamentos nela arguidos exime a Vice-Presidência de apreciar as demais alegações recursais, haja vista operar-se sua devolutividade ampla ao Tribunal Superior competente, na esteira dos verbetes sumulares a seguir indicados (por analogia): Súmula 292/STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido: (...) 1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n.os 292 e 528 da Suprema Corte. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.756.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) GN (...) 1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. (...) (STJ, REsp n. 1.416.477/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) GN Nesse cenário, na esteira do raciocínio que permeou a edição das Súmulas 292 e 528 do STF, basta que o apelo extremo seja admissível diante de um só desses aspectos para que seja viabilizada a remessa dos autos à instância superior, a qual poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais. Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001662-66.2024.8.06.0000.
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Agravado: MUNICÍPIO DE SOBRAL PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 414 DO STJ. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS OPERA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA Nº 435 DO STJ. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos nº 0009961-43.2019.8.06.0167, deve ou não ser mantida. 2. Nos termos do Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação (por correio e oficial de justiça). Assim também orienta a Súmula nº 414 do STJ. 3. Por outro lado, a parte final do §3º do Art. 256 do CPC/15 determina que o Juízo, como forma de proceder a respectiva citação pessoal (correios ou oficial de justiça), deve buscar o endereço atual do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de autorizar a citação por edital. 4. No caso dos autos, todavia, depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado. 5. Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal. 6. Desse modo, tendo sido realizada todas as diligências para tentar localizar a parte executada no endereço informado nos autos, não há que se impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, muito menos que se cogitar em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão hostilizada mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de instrumento Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Magistrado do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o n.º 0009961-43.2019.8.06.0167, proposta pelo MUNICÍPIO De SOBRAL em desfavor de NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, curadora especial da parte executada. Em suas razões recursais a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial da parte executada, alega, em suma, que apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº. 0009961-43.2019.8.06.0167, arguindo que não houve a citação regular da parte executada. Defende que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com efeito retroativo à 23/05/2022, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada. Sustenta, ainda, que a decisão tomada pelo Juízo a quo configura prejuízo à defesa do executado na medida em que, antes da manifestação do curador especial, cujo ingresso se deu sem que o magistrado tenha lhe intimado após a realização da citação por edital, inexistia nos autos qualquer manifestação em favor da parte executada. Aduz, ainda, que a citação por edital deve ser reservada a casos em que realmente não se faz possível a citação por carta ou por oficial de justiça. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID nº 11882168). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 12270603). É o relatório. VOTO Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos nº 0009961-43.2019.8.06.0167, deve ou não ser mantida. Acerca do tema, a Lei nº. 6.830/80, em seu Art. 8º, inciso III, dispõe que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (…) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Da análise da legislação acima mencionada, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça. Seguindo essa linha de raciocínio, a Súmula nº 414 do STJ orienta que frustradas as modalidades de citação da parte executada por carta e mandado, a citação por edital é medida que se impõe. Vejamos: Súmula nº 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Por relevante, colaciono, a seguir, o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que deu origem ao verbete acima mencionado, a saber, REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao regime do Art. 543-C do CPC/73 (Atual 1.036 do CPC/15): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Por outro lado, a parte final do §3º do Art. 256 do CPC/15 determina que o Juízo, como forma de proceder a respectiva citação pessoal (correios ou oficial de justiça), deve buscar o endereço atual do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de autorizar a citação por edital. Confira-se. Art. 256. (omissis). (…) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Destaque nosso). Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Em evidência, agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que não acolheu a exceção de pré-executividade (Processo nº 0400156-82.2017.8.06.0001). 2. A exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas. 3. Ora, facilmente se extrai dos autos que, antes de determinar a citação por edital, o magistrado de primeiro grau não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado do devedor, malferindo, com isso, o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Com efeito, por sua menor efetividade e maior custo para os cofres públicos, a citação por edital na execução fiscal somente deve ser admitida, se previamente esgotadas todas possibilidades de localização do devedor, o que, porém, não ocorreu. 5. Não foi sequer realizada, in casu, uma busca minimamente efetiva para localização de seu atual endereço nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.). 6. Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o magistrado de primeiro grau, deve ser reformada a decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal, para, ipso facto, tornar sem efeito a citação por edital do devedor. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0631246-54.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0631246-54.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (Destaque nosso). No caso dos autos, todavia, depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado, nos seguintes termos: "Certifico que, em cumprimento ao r. mandado oriundo do processo acima citado, em torno das 09h05m do dia 17/11/2021, estive no endereço nele constante, procureia executada Nortepremo Pré-moldados e Construções Ltda, mas, não a encontrei, encontrei a MC Premoldados e a empresa Elages. Indaguei um empregado da empresa Elages sobre a executada, disse desconhecê-la. Senhor Juiz, não encontrei a executada motivo por que deixei de citá-la. Dou fé. Sobral, 18/11/2021. (…)". Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE IMPLICA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA (SÚMULA 435 DO STJ). DESONERAÇÃO DO EXEQUENTE, NESTE CASO ESPECÍFICO, QUANTO AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A Corte Superior, por meio de julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (Súmula 414 do STJ). 02. No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a executada, pessoa jurídica, não mais se encontra estabelecida no seu domicílio fiscal, (consoante certificado pelo oficial de justiça à fl. 14), o que inclusive, configura a sua dissolução irregular, na forma da Súmula nº. 435 do STJ, pelo que, neste caso específico, deve ser reputado o esgotamento das buscas, desonerando o credor da exigência de outras diligências para fins de localização do devedor tributário as quais aludem o art. 256, § 3º, do CPC/15. 03. E, por conseguinte, deve ser reputada válida a determinação contida na decisão agravada acerca da citação editalícia da empresa agravada, mormente considerando perfectibilizadas as citações por carta e por mandado (fls. 08/09 e 14). Precedentes Jurisprudenciais. 04. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 0404390-73.2018.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623214-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (Destaque nosso). Desse modo, tendo sido realizada todas as diligências para tentar localizar a parte executada no endereço informado nos autos, não há que se impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, muito menos que se falar em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. Até porque, há de se destacar que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, assentou entendimento no sentido de que "(…) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (…)" (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Portanto, entendo ser cabível a citação da parte executada por edital, nos moldes acima delineados, tendo a decisão combatida apresentado fundamentação suficiente para considerar válida a citação por edital.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001662-66.2024.8.06.0000.
Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Agravado: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de instrumento
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Magistrado do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o n.º 0009961-43.2019.8.06.0167, proposta pelo MUNICÍPIO De SOBRAL em desfavor de NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, curadora especial da parte executada, nos seguintes termos: (…) Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada pela via postal e por mandado, ambas inexitosas. Assim, esgotadas as formas de citação previstas no art. 8º, da Lei nº. 6.830/80, alijo o argumento de nulidade da citação realizada por edital realizada nos autos, ratificando-a inteiramente. (…) Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR: (I) A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 ANO, na forma do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, com efeito retroativo à 23.05.2022, haja vista a não localização da Parte Executada; (II) O DECURSO DO PRAZO DE 01 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (art. 40, Lei nº. 6.830/80) NO DIA 23.05.2022, iniciando na mesma data o prazo prescricional; e (III) A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 09.11.2022, haja vista a citação por edital da Parte Executada, iniciando-se na mesma data. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (I) indicar os bens passíveis de penhora da Parte Executada e/ou (II) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Defensoria Pública (via sistema), no exercício da Curadoria Especial Parte Executada, do teor desta decisão. (…). Em suas razões recursais a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial da parte executada, NORTEPREMO PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., alega, em suma, que apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº. 0009961-43.2019.8.06.0167, arguindo que não houve a citação regular da parte executada. Defende que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com efeito retroativo à 23/05/2022, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada. Sustenta que a decisão tomada pelo Juízo a quo configura prejuízo à defesa do executado na medida em que, antes da manifestação do curador especial, cujo ingresso se deu sem que o magistrado tenha lhe intimado após a realização da citação por edital, inexistia nos autos qualquer manifestação em favor da parte executada. Aduz, ainda, que a citação por edital deve ser reservada a casos em que realmente não se faz possível a citação por carta ou por oficial de justiça. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado da parte executada, desconstituindo-se os atos subsequentes a este momento processual, na medida em que a parte exequente não diligenciou no sentido de requerer a repetição do ato de citação por mandado, de modo que não era possível, desde logo, proceder-se-á citação por edital da parte executada. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada. Sem preparo, por força do disposto no Art. 1.007, §1º, do CPC/15. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal,
trata-se de medida prevista no art. 300, do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela recursal. Diferentemente do argumento suscitado pela parte agravante, não vislumbro qualquer nulidade na citação editalícia edificada nos autos. Explico. Da análise dos autos, depreende-se que a citação da parte executada via carta restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento - AR sido devolvido com a informação de "endereço insuficiente". Após, houve a tentativa de citação por mandado, não sendo também frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, considerando que: (I) a empresa não foi encontrada no endereço constante no mandado; (II) no endereço funcionam as empresas MC Premoldados e Elages; (III) o empregado da empresa Elages desconhece o paradeiro da empresa executada. Por fim, considerando as informações constantes nas certidões do meirinho, atestando que a parte executada não mais se estabelece no endereço indicado na CDA, restou determinada, a requerimento da parte exequente, a citação por edital, na forma da Lei nº 6.830/80. Observe-se que, na linha da Súmula 414 do STJ, frustradas as modalidades de citação da parte executada por carta e mandado, a citação por edital é medida que se impõe: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, em 25.11.2009 DJe 16.12.2009, ed. 501). Ora, tratando-se de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, nos termos do §3º do Art. 256 do CPC/15, para fins de citação pessoal (correios ou oficial de justiça), será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal. Além do que, conforme recente orientação jurisprudencial do STJ, no que se refere ao §3º do Art. 256 do CPC/15, a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização da parte executada, antes de autorizar a citação por edital, é uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). (Destaque nosso). Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, entendo ser cabível a citação da parte executada por edital, nos moldes acima delineados, tendo a decisão combatida apresentado fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital, não merecendo qualquer reparo neste momento de cognição sumária. Não cumprido o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada, nessa fase, a análise do perigo de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação. Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos. Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso. Expedientes necessários. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora