Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188998/PB (2024/0476180-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LUPPA-LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691S
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 377/383. A agravante requer que seja reconhecido o seu direito à não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes, determinando-se também a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 377/383 e procedo novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF da 5ª região ementado à fl. 252, no qual a parte discute a inclusão dos valores pagos aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22, incs. I e II, da Lei 8.212/1991 e das contribuições para terceiros (SESI /SENAI, SEBRAE e salário-educação). Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2191479/SP e 2191694/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: “Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.” (Tema 1342/STJ), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 377/383 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES