Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:48
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:05
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
RECORRIDO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
RECORRIDO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 262): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, motivadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, uma vez que foi demonstrada a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do NCPC, de forma que o acórdão recorrido ao manter a negativa de provimento ao recurso especial violou o direito ao acesso à Justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 264-266, g.n.): O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. O ESPÓLIO alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque não considerou ter sido apresentado o agravo interno de forma tempestiva e que não foi apresentado simples pedido de reconsideração. Sobre o tema, a Corte local consignou: Tem-se, portanto, que a decisão objeto de irresignação do agravante apenas manteve decisão anterior, em que a documentação foi dele exigida para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, e contra a qual não foi interposto recurso, apenas protocolado pedido de reconsideração. Ocorre que a r. decisão que determinou fossem os documentos apresentados foi publicada em 26/10/2023 (fls.27), tendo o recorrente interposto este recurso de agravo interno apenas em 16/02/2024 (depois de indeferido o pedido de reconsideração, com a manutenção daquela determinação), ou seja, muito após o escoamento do prazo para tanto, que venceu em 24/11/2023. Sobreleva observar que as sucessivas reiterações de requerimento anterior indeferido nos autos, com mera reformulação dos argumentos anteriores, não configuram pedido novo, mas, sim, pedidos de reconsideração, os quais, como é cediço, não suspendem nem interrompem o prazo recursal, não obstando a preclusão. Portanto, carece o agravo interno de requisito de admissibilidade, porque intempestivo (e-STJ, fls. 51/52). Dessa forma, não ficou evidenciada a ausência de fundamentação, pois o TJSP emitiu pronunciamento, motivadamente, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. Com efeito, ficou esclarecido que a parte interessada foi intimada com o fim de apresentar documentos com o fim de embasar seu pedido de gratuidade da justiça. Ficou destacado que a parte apenas protocolou pedido de reconsideração contra a decisão anterior. Ficou, ademais, ressaltado que a parte agravante interpôs agravo interno intempestivo, considerando a existência de meros pedidos de reconsideração, que não suspendem ou interrompem o prazo recursal. O que se vê, na verdade, é a irresignação do ESPÓLIO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 489 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: [...] De qualquer sorte, conforme acima se verifica, nas razões do seu apelo nobre, o ESPÓLIO limitou-se a ventilar a ausência de fundamentação do aresto recorrido, não tendo sido deduzido nenhum outro pedido, nem indicado nenhuma outra afronta a dispositivo de lei. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 04:30
Negação de seguimento
08/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:53
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:38
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:48
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 07:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:22
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
REQUERIDO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
REQUERIDO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO AZIZ SAWAIA - ESPÓLIO requereu, na Petição nº 252736/SP, a confirmação do benefício à Justiça Gratuita que lhe foi deferida por esta Corte Superior na Reclamação nº 43.938/SP (e-STJ, fl. 10). Como se percebe, o que ele busca, na realidade, é modificar a decisão indeferiu o mesmo benefício no presente feito. Cumpre considerar, no entanto, que a decisão aqui proferida é autônoma em relação aquela proferida na Reclamação 43.938/SP e deu origem a uma série própria de recursos os quais não tiveram êxito. Nesses termos, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:10
Indeferimento
26/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:08
Publicação
20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:52
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:58
Publicação
13/12/2024, 00:52
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZIZ SAWAIA - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 220). É o relatório. DECIDO. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, ESPÓLIO alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque não considerou ter sido apresentado o agravo interno de forma tempestiva e que não foi apresentado simples pedido de reconsideração. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 205). Quanto à eventual assertiva de ausência de fundamentação no aresto recorrido ESPÓLIO alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Sustentou que o aresto recorrido ficou desprovido de fundamentação, porque não considerou ter sido apresentado o agravo interno de forma tempestiva e que não foi apresentado simples pedido de reconsideração. Sobre o tema, a Corte local consignou: Tem-se, portanto, que a decisão objeto de irresignação do agravante apenas manteve decisão anterior, em que a documentação foi dele exigida para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, e contra a qual não foi interposto recurso, apenas protocolado pedido de reconsideração. Ocorre que a r. decisão que determinou fossem os documentos apresentados foi publicada em 26/10/2023 (fls.27), tendo o recorrente interposto este recurso de agravo interno apenas em 16/02/2024 (depois de indeferido o pedido de reconsideração, com a manutenção daquela determinação), ou seja, muito após o escoamento do prazo para tanto, que venceu em 24/11/2023. Sobreleva observar que as sucessivas reiterações de requerimento anterior indeferido nos autos, com mera reformulação dos argumentos anteriores, não configuram pedido novo, mas, sim, pedidos de reconsideração, os quais, como é cediço, não suspendem nem interrompem o prazo recursal, não obstando a preclusão. Portanto, carece o agravo interno de requisito de admissibilidade, porque intempestivo (e-STJ, fls. 51/52). Dessa forma, não ficou evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, pois o TJSP emitiu pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte. Com efeito, ficou esclarecido que a parte interessada foi intimada com o fim de apresentar documentos com o fim de embasar seu pedido de gratuidade da justiça. Ficou destacado que a parte apenas protocolou pedido de reconsideração contra a decisão anterior. Ficou, ademais, ressaltado que a parte agravante interpôs agravo interno intempestivo, considerando a existência de meros pedidos de reconsideração, que não suspendem ou interrompem o prazo recursal. O que se vê, na verdade, é a irresignação do ESPÓLIO com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de violação do disposto no art. 489 do NCPC, obter novo julgamento da matéria, com notório intuito infringente, o que se mostra inviável, já que inexistentes os requisitos elencados no mencionado artigo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inaplicável a majoração da verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretará condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
11/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766205/SP (2024/0385340-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AZIZ SAWAIA
ADVOGADO: RICARDO TADEU SAUAIA - INVENTARIANTE - SP124288
AGRAVADO: FRANCISCA RUTH FONSECA POLETO
AGRAVADO: MARIO POLETO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.