Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2199813/PR (2025/0065809-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: AUTO POSTO PELANDA LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Auto Posto Pelanda Ltda contra decisão de fls. 428/430 que não conheceu do recurso especial, eis que prejudicado por força da aplicação do Tema 1.093 STJ na origem. A parte embargante, em suas razões, sustenta "omissão quanto à análise do distinguishing em relação ao tema 1.093/STJ" (fl. 436), bem como contradição no julgado. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 458. É O BREVE RELATO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. No caso, melhor compulsando os autos, verifico haver erro material, passível de correção de ofício, no decisum embargado, uma vez que não há perfeita conformação do caso dos autos - possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, nas aquisições de combustíveis, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 - com aquele apontado na decisão embargada. Assim, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 428/430 e passo a proferir novo julgamento do recurso especial: Trata-se de recurso especial, manejado por Auto Posto Pelanda Ltda, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 219): CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. A natureza do regime não cumulativo do PIS e da COFINS impede a constituição de créditos “básicos” sobre bens adquiridos para revenda que estejam sujeitos à tributação monofásica, nos termos do art. 3º, I, “b”, e §2º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nºs 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema Repetitivo nº 1.093). 2. O art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero (até 31 de dezembro de 2022) a alíquota do PIS e da COFINS devidos por produtores, fabricantes e importadores dos combustíveis que menciona, não alcançando os comerciantes varejistas, que mesmo antes já eram beneficiados com a alíquota zero. Ademais, o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, não permitiu a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre bens sujeitos à tributação monofásica, mas apenas permitiu, aos produtores, fabricantes e importadores, a manutenção (desobrigação de estorno) de créditos que já haviam sido constituídos quanto a bens sujeitos à tributação plurifásica. 3. Considerando que o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 192, de 2022, na sua redação original, não aproveitava ao comerciante varejista de combustíveis, pois não instituiu qualquer benefício fiscal em seu favor, as alterações do referido dispositivo legal pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022, não implicar em qualquer aumento de tributo, sendo inapropriada a observância da anterioridade nonagesimal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º da Lei Complementar 192/2022; 17 da Lei 11.033/2004; 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 4º, II e III, da Lei 9.718/98. Sustenta, em resumo, que "independentemente do regime de não cumulatividade aplicável à comercialização de derivados de petróleo previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o legislador ordinário detém competência para estabelecer regimes excepcionais ou conceder créditos aos contribuintes, como o fez com o advento da Lei Complementar nº 192/2022" (fl. 248), bem como "que a tese fixada no Tema nº 1.093 pelo Superior Tribunal de Justiça foi construída com base em um contexto normativo anterior e substancialmente distinto daquele que se apresenta nos autos. Esse fator, por si só, já inviabiliza sua aplicação à presente controvérsia, uma vez que desconsidera o arcabouço legal vigente relacionado ao caso em análise" (fl. 249). Contrarrazões apresentadas às fls. 290/309. Recurso extraordinário às fls. 257/280, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 335/336. O Ministério Público Federal ofereceu manifestação às fls. 420-425. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão em debate versa acerca da possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, nas aquisições de combustíveis, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (REsp 2.124.940/RS, REsp 2.178.164/ES, REsp 2.123.838/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria). Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (I) corrigindo erro material, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 428/430; e (II) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA