Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1503150-35.2020.8.26.0576 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - - JAM ALVES NEVES - - MONIELEN REGINA PEREIRA - - CLEUSA APARECIDA DE SOUZA NEVES - - VANDERLEI JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO - - HEIRILENE APARECIDA NEVES - - WESLEY LOPES DE CARVALHO - - DENIS HENRIQUE NEVES - - WANDERSON DA CRUZ BARBOSA - - JANAÍNA APARECIDA NEVES QUEIROZ - - PATRICK NEGRI DA SILVA - Pelo presente, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações solicitadas:
Cuida-se de ação criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra diversas pessoas, incluindo CLEUSA APARECIDA DE SOUZA NEVES, a quem se imputa a prática do crime tipificado no artigo 2ª, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, c/c artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006 (pp. 246/266). A autoridade policial representou pela prisão temporária da ora paciente e, posteriormente, por sua conversão em preventiva, que, após parecer favorável do "Parquet", foi decretada em 19/10/2020, com fundamento na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal (pp. 356/358). No bojo do Habeas Corpus nº 641370/SP, foi substituída a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (pp. 717/723), aplicando-se medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (p. 724). O alvará de soltura foi cumprido em 30/04/2021 (pp. 741/743). A denúncia foi recebida em 16/05/2022 (pp. 1208/1210). Após regular processamento do feito, a ora paciente foi condenada às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 dias-multa, à razão mínima, por ter infringido o artigo 2º, "caput", e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 e o artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, combinados na forma do "caput" do artigo 69 do Código Penal (pp. 1959/1979). Interposto recurso de apelação pela ora paciente, prolatou-se acórdão negando-lhe provimento, com a observação de que o pedido para ser beneficiada com a prisão domiciliar restou desacolhido, ante a não comprovação de qualquer das hipóteses do artigo 318 do CPP, e que apenas quando estiver cumprindo pena em regime aberto é que poderá postular tal pretensão (pp. 2523/2573). Inconformada, a paciente interpôs recurso especial (pp. 2586/2615), o qual foi inadmitido, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (pp. 2764/2766). A paciente agravou tal decisão (pp. 2780/2794), cujo recurso não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (pp. 2941/2953). Interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado (pp. 3252/3257). Houve trânsito em julgado para a defesa da paciente em 11/06/2025 (p. 3265). Determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente, com a consequente expedição da guia de recolhimento, após o regular cumprimento, além da expedição de certidões da sentença para fins de execução da pena de multa (pp. 3295/3296). O mandado de prisão foi cumprido em 16/09/2025 (pp. 3304/3313). Entendo serem estas as informações necessárias para esclarecimento do caso e me coloco à disposição para complementá-las, se necessário, informando a senha k6qnip para acesso aos autos na origem. - ADV: KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP), MARCOS VINICIUS MARQUES (OAB 516996/SP), GUILHERME PURINI NARDI (OAB 386304/SP), GUILHERME PURINI NARDI (OAB 386304/SP), GUILHERME PURINI NARDI (OAB 386304/SP), EMERSON ALVES DAMIAO (OAB 124126/MG), FERNANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB 362163/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), ALEX SANDRO CHEIDDI (OAB 107144/SP), DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP), HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), GISELE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP)