Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890441/SC (2025/0101025-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELINA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA - SC072495
AGRAVADO: CATARINA RODRIGUES REUS
ADVOGADOS: FRANCISCO DIELLO DE SOUZA - SC036504
CARLA MADEIRA DEBASTIANI - SC50697A
INTERESSADO: VALDECI DA SILVA REUS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELINA DE SOUZA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. TESE DE AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A IMPEDIR A ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. FEITO QUE NÃO FOI EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISTINTA SOMENTE NO TOCANTE AO CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO PELA APELADA. NO ENTANTO, NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA PRECARIEDADE DA POSSE DOS APELANTES EM RAZÃO DO REFERIDO COMODATO. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS DOS APELANTES NESTE PROCESSO. NECESSÁRIA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. FEITO JULGAMENTO PREMATURAMENTE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141, 491 e 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão por julgamento extra petita, trazendo a seguinte argumentação: Ora a decisão viola expressamente a disposição do artigo 492, do CPC, visto que o julgamento das razões do recurso de apelação extrapolou os pedidos dos recorridos, isto decidiu causa além do que fora requerido, o que torna nulo o respectivo acórdão. À vista disso, não permitido julgamento além dos pedidos, ou seja, julgamento diferente que foi postulado pela parte. No caso em apreço, o ora recorrido, em sede de apelação suscitou a não aplicação da coisa julgada, todavia o tribunal entendeu prematuro o julgamento antecipado, cassando a sentença. [...] Nesse ínterim, pelo princípio da adstrição da congruência ou correlação, previsto nos termos do artigo 141, do CPC, a resposta que o julgador deve conformar com o pedido formulado pelo autor sob pena de se ter um pronunciamento extra petita. A doutrina processual civil destaca: “(...) O princípio da congruência entre a sentença e pedido se aplica em demandas que versem sobre direitos disponíveis, razão pela qual se impõe ao juiz uma conduta de expectadora postulação das partes.” (MISAEL MONTENEGRO FILHO, 2018). Para, além disso, ao presente caso se verifica a violação de princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto que o acórdão não está congruente com as razões de recurso, leia-se, não reconhecimento da coisa julgada e não retorno dos autos à origem para seguimento processual. De encontro trecho do voto do Ministro Villas Boas Cuêva (Resp 2.097.460), “a prolação de decisão extra petita, por constituir uma clara violação de norma jurídica autoriza a rescisão do julgado.” O caso em apreço não se trata de situação em error in procedendo, consoante fundamentou o Relator, visto que, o error in procedendo, o qual se destina a erro de procedimento, vício de atividade de natureza formal, a qual invalida o ato judicial em face da infração de norma processual pelo julgador, contudo inexiste erro na decisão do juízo a quo. Assim, em face da decisão proferida pelo Eg. TJ/SC, requer-se a declaração da decisão extra petita, para declarar a nulidade do acórdão, neste particular, por ser contrário à disposição do Código de Processo Civil (fls. 632-633). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso vertente, a parte embargante apontou violação ao art. 492 do CPC (julgamento extra petita), uma vez que este colegiado cassou a sentença apelada ao passo que a parte apelante assim não requereu no recurso. Razão não lhe assiste. Embora não tenha havido pedido expresso para cassação da sentença, este colegiado, no julgamento embargado, verificou que o feito foi prematuramente extinto, antes de realizada a instrução que, in casu, se mostrou necessária. Assim, o recurso restou prejudicado porque a sentença foi desconstituída em razão de error in procedendo. Tal hipótese, ainda que de ofício, é permitida no sistema processual brasileiro e não configura extrapolação dos limites do pedido (art. 492 do CPC) (fl. 603). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN