Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2656856/CE (2024/0198004-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: JOSE WELLINGTON SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADOS: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA - CE050411
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERESSADO: BRENO FARIAS BARROS
ADVOGADO: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO - CE042470
DECISÃO Trata-se de petição de JOSÉ WELLINGTON SOUSA OLIVEIRA (e-STJ, fls. 2-7, EXPEDIENTE AVULSO), requerendo a extensão dos efeitos da decisão de fls. 499-503 (e-STJ), mantida no acórdão de fls. 524-526 (e-STJ), que absolveu o corréu BRENO FARIAS BARROS por insuficiência probatória. A Defesa pretende a absolvição do requerente, afirmando que este foi condenado com base nas mesmas provas utilizadas para o corréu e afastadas por esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Nestes autos, quanto ao corréu BRENO, ficou registrado na decisão de fls. 499-503 que a Corte de origem manteve a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, com fundamento no depoimento extrajudicial prestado por JOSÉ MAURO FERREIRA DA SILVA, que relatou ser integrante de uma organização criminosa e que aquele seria um dos autores do delito. Ainda, ressaltou que as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas ao apontarem a participação de BRENO no fato. Entretanto, verificou-se que a testemunha JOSÉ MAURO não foi ouvida em Juízo para confirmar o seu depoimento. Ademais, que não contava da sentença e do acórdão nenhuma informação sobre a responsabilidade de BRENO, com exceção deste depoimento extrajudicial. Em complemento, ficou consignado que os autores do delito estavam usando capacete e que não foram apontadas características físicas marcantes aptas a permitirem a identificação de BRENO. Entretanto, este entendimento não pode ser estendido ao ora requerente. Para uma melhor apreciação, transcrevo novamente o acórdão proferido pela instância anterior, o qual manteve a sua condenação (e-STJ, fls. 284-300): “Quanto ao pedido comum de absolvição, ante a alegada insuficiência de provas, no presente caso, tenho que a materialidade do delito está demonstrada pelos elementos que constam no inquérito policial, especialmente pelo depoimento da vítima constante na pág. 05, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de pág. 07 e termo de restituição de pág. 08. Quanto a autoria, destaco os seguintes elementos de convicção. A testemunha Lindemberg Cosmo Santiago ouvida em juizo esclareceu que "no momento do ocorrido estava na esquina conversando com Araújo, um amigo, quando avistaram uma moto chegando ao posto e que um pouco depois o frentista chegou dizendo que tinha sido assaltado. Disse que viu que o piloto da moto acionou o motor com a mão e que informou isso à equipe policial que compareceu ao local" (trecho extraído da sentença - pág. 204). Francisco Andrade Martins, testemunha ouvida em juizo, narrou que é "conhecido como "Araújo" e que na ocasião estava próximo do Posto Pontes, quando ouviu a vítima dizer que tinha sido roubada. Que a vítima estava sangrando pela boca. Que viu os ocupantes da moto e que chamou sua atenção o fato de o piloto acionar a moto com as mãos, sem utilizar o pedal" (trecho extraído da sentença - pág. 204). Ana Paula de Sousa Santos, testemunha ouvida juizo, asseverou que "no referido instante estava na sua loja, que fica no Posto Pontes, e que observou uma pessoa correndo. Que posteriormente soube do assalto. Que viu a pessoa correndo subir na garupa de uma moto, na qual o piloto a esperava" (trecho extraído da sentença - pág. 204). Por sua vez, Fernando Rodrigues de Sousa, policial militar ouvido em juizo, informou que não se recordava da ocorrência em virtude do decurso do lapso temporal, vez que o crime ocorreu em 2013. Para além dos depoimentos alhures, é de extrema relevância consignar o depoimento da vítima Felipe Welen Chaves Ferreira perante a Autoridade Policial, já que ela não foi ouvida em juízo. Confira-se as declarações dela (pág. 05): "Que o declarante trabalha no Posto de Gasolina Pontes como frentista há 1 ano e meio; Que, no dia de ontem, por volta das 14h3Omin, encontrava-se em sua labuta, quando ali chegou dois indivíduos em uma motocicleta de marca Honda CG 125 Fan de cor preta, que o garupeiro da moto desceu e foi em direção ao declarante, daí colocou um revólver em suas costas e disse que era um assalto, que queria dinheiro; Que o declarante tirou o dinheiro que estava em seu bolso e deu para o assaltante, mas o mesmo disse que queria o dinheiro que estava no escritório do posto, que o declarante dirigiu-se até o escritório, juntamente com o assaltante e lá pegou uma quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que estava dentro da caixa; Que, antes de dar o dinheiro, o declarante foi agredido com um murro no rosto; Que o dito elemento que o abordou tinha estatura alta, barba rala, vestia um short de cor azul jeans e blusa listrada; Que o piloto da moto não desceu da moto, ficou a espera do seu parceiro; Que levaram do posto uma quantia em dinheiro de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); Que o declarante soube através de seu colega Lindenberg, o qual presenciou toda cena delituosa, que o piloto da moto tinha um defeito na perna direita, quando o mesmo foi colocar a mota para pegar, ele usou a mão; Que os dois assaltantes saíram em alta velocidade em direção a Santa Fé; Que é do conhecimento do declarante que a polícia militar desta cidade encontrou na localidade Monte Pedal a moto usada no assalto; Que o declarante salienta se chegar a ver novamente o assaltante que o abordou acha que o reconhece" Cumpre também aqui trazer o depoimento de José Mauro Ferreira da Silva, vulgo "Zé Mauro", perante a autoridade policial, o qual disse que "era usuário de drogas e que integrava um grupo criminoso em Campos Belos, onde praticava furtos e roubos a comércios, postos de combustíveis e a motocicletas. Que também faziam parte do grupo seu primo BRANQUINHO (traficante), BRENO (foragido pela prática de latrocínio), SANATIEL (TIEL) e DOMINGOS. Que BRANQUINHO e BRENO assaltaram o posto de combustíveis PONTES, em Paramoti. Que quem anunciou este assalto foi BRANQUINHO, o qual estava com problema em sua perna direita devido a um acidente de trânsito (fl. 15)" (trecho extraído da sentença — pág. 205). A partir da análise desses elementos de convicção, concluo que as teses defensivas de que não há provas suficientes para a condenação de José Welington Sousa Oliveira e Breno Farias Barros não devem ser acolhidas, vez que o conjunto probatório é hígido e permite concluir, sem sombra de dúvida, que os oras recorrentes foram os agentes que, mediante agressão e a utilização de arma de fogo, subtraíram significativa quantia em dinheiro, evidenciando, assim, a autoria no presente caso. Conforme se infere das provas produzidas, verifica-se que os imputados estavam em uma moto e anunciaram o assalto à vítima, frentista do posto de combustíveis, ameaçando-o mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo e em seguida subtraíram dinheiro, tendo ainda dado um murro na vítima a fim de que esta indicasse onde haveria mais dinheiro. Esse contexto, por si só, já conduz ao convencimento de que os acusados/recorrentes, de fato, foram os autores do crime. A corroborar tal conclusão, observa-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas ao afirmar que os apelantes foram os autores do delito no local do fato, assim como reconheceram o fato de o piloto acionar a moto com as mãos, sem utilizar o pedal, característica esta marcante de um dos apelantes, circunstância esta que, inclusive, é confirmada pelo depoimento do declarante José Mauro Ferreira da Silva à pág. 15. Nesse ponto, destaco que não há que se falar na necessidade de realização do reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, visto que o acusado foi capturado logo após o delito na posse do bem subtraído, ocasião em que a vítima, ainda no local da captura do agente, que foi próximo ao local do fato, o reconheceu como o autor do delito. Convém destacar, outrossim, que o reconhecimento da responsabilidade penal do recorrente não está pautada exclusivamente no reconhecimento pessoal informal, sendo este somente um dos elementos que corroboram para a conclusão de que ele foi um dos autores do crime, o que se revela plenamente legítimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Como se não bastassem todos os elementos de convicção já destacados que comprovam que os acusados foram os autores do crime, tem-se que as versões por eles apresentada está totalmente isolada das provas produzidas e se revela, diante da dinâmica dos fatos, inverossímil. Segundo o acusado Breno Farias Barros, este negou os fatos narrados na denúncia ao afirmar que "conhecia José Mauro, mas não sabe o motivo pelo qual este lhe apontou como co-autor do crime, na companhia de José Wellington Sousa Oliveira. Que sabe que José Mauro já foi preso pela prática criminosa, mas só o conhecia de vista. Que o crime de latrocínio pelo qual foi preso, ocorreu antes da referida acusação" (trecho extraído da sentença - págs. 204/205). Por sua vez, o acusado José Wellington Sousa Oliveira negou em juízo os fatos elencados na peça acusatória e narrou que "era primo de José Mauro (falecido), mas desconhece a razão por que José Mauro o aponta como autor do crime junto com BRENO. Que sofreu um acidente em 2009, percebendo auxílio previdenciário até 2010 em razão de sequelas na perna direita. Que BRENO também é seu primo e que não sabe em que circunstâncias ocorreu a morte de José Mauro" (trecho extraído da sentença - pág. 205) Nota-se, portanto, que as versões dos acusados foram dadas tão somente para tentarem se furtarem de suas responsabilidades penais. Também reputo pertinente registrar que não há nenhuma ilegalidade na consideração do depoimento extrajudicial da vítima para se concluir pela condenação do ora requerente, tendo em vista a possibilidade de conjugação de elementos produzidos no inquérito policial com elementos produzidos em juízo. É o que se extrai do art. 155 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se respectivamente: [...] Desse modo, considerando que existem elementos judicializados que comprovam a autoria do crime e que reforçam a versão extrajudicial da vítima, não se vislumbra violação ao que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal. [...] Outrossim, não há nenhum indicativo nos autos de que a vítima ou as testemunhas ouvidas tivessem inimizade ou motivos para que prestassem seus depoimentos em descompasso com a realidade, de modo que não há qualquer razão para pôr em descrédito os seus depoimentos, os quais se revelam plenamente válidos. Assim, firme nos fundamentos acima destacados, entendo que a condenação deve ser mantida.” Conforme se observa, o conjunto probatório em relação ao requerente é mais robusto, permitindo a condenação. Como ressaltado pelo Tribunal a quo, a materialidade do delito foi comprovada pelo depoimento extrajudicial da vítima, Felipe Werlen Chaves Ferreira, prestado na fase policial, que descreveu o assalto ocorrido em 13 de outubro de 2013 no Posto Pontes, em Paramoti/CE, onde dois indivíduos em uma motocicleta, mediante violência e uso de arma de fogo, subtraíram R$ 2.800,00. A autoria do requerente foi estabelecida por meio de depoimentos judiciais de testemunhas presenciais, que forneceram provas cruciais para sua identificação como o piloto da motocicleta. Lindemberg Cosmo Santiago, ouvido em juízo, relatou ter visto o piloto acionar o motor da moto com as mãos, sem usar o pedal, uma característica marcante que informou à polícia no dia do crime. Francisco Andrade Martins, conhecido como "Araújo", também em juízo, confirmou essa peculiaridade, observando que o piloto usou as mãos para ligar a moto. Esses depoimentos, prestados sob o contraditório, alinham-se ao relato extrajudicial da vítima, que soube por Lindemberg que o piloto tinha um defeito na perna direita, fato que o requerente admitiu em juízo ter devido a um acidente. Por sua vez, José Mauro Ferreira da Silva, ouvido apenas na fase extrajudicial, afirmou que era integrante de um grupo criminoso, bem como que o requerente, apelidado "Branquinho", e BRENO assaltaram o posto, destacando que "Branquinho" tinha um problema na perna direita devido a um acidente, o que coincide com a descrição das testemunhas judiciais sobre o piloto. É certo que este depoimento não foi repetido em Juízo, mas a característica física marcante do requerente constitui uma prova distintiva que diferencia seu caso e sustenta a condenação. Esse detalhe, confirmado por ele próprio em juízo e observado por Lindemberg e Araújo, foi decisivo para vinculá-lo ao crime, ao contrário de BRENO, que não teve particularidades físicas tão específicas destacadas. Destarte, inviável o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, nego provimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS