Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991565/SP (2025/0105419-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME
ADVOGADOS: LEANDRO SOUSA DA SILVA - SP454236
WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PRESLEI JESUS DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PRESLEI JESUS DE CASTRO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2049209-30.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/02/2025 pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Preslei Jesus de Castro, preso em flagrante por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A prisão ocorreu durante cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a natureza não hedionda do crime. III. Razões de Decidir 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A posse de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, sem justificativa plausível, indica acentuada periculosidade e risco à sociedade. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, ainda que não seja considerada hedionda, é grave e justifica a prisão preventiva. Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. Alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sendo baseada em elementos genéricos, em violação ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o juízo de origem fundamentou a custódia cautelar apenas na gravidade abstrata do delito, mencionando a hediondez do crime, o fato de a prisão ter ocorrido durante o cumprimento de mandados em outro processo e a alegada periculosidade do agente. Argumenta que o crime imputado — posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003) — não é classificado como hediondo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria o fundamento adotado pela autoridade coatora. Sustenta, ainda, que os mandados de busca e apreensão e de prisão temporária cumpridos na residência do paciente são relativos a outro processo e, portanto, não podem justificar a decretação da prisão preventiva nos presentes autos, por não guardarem relação direta com o delito em análise. Defende que a decisão judicial baseou-se exclusivamente na gravidade genérica da conduta, sem indicação de elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis, contrariando jurisprudência consolidada que exige fundamentação individualizada para justificar a prisão preventiva. Alega, por fim, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e vínculo laboral comprovado. Destaca que a arma apreendida não foi utilizada em situação de violência ou grave ameaça, e que a confissão espontânea do paciente deve ser considerada como indicativo de colaboração com a Justiça. Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, pois há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/19): A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos: “... Para a decretação da prisão preventiva, além da presença de uma das hipóteses de cabimento (art. 313, CPP), é necessária a existência dos pressupostos (fumus commissi delicti) e de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis). Trata-se de hipótese prevista nos incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal. Diante dos elementos informativos reunidos nos autos, em cognição sumária, constata-se a existência da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (fls. 03), do auto de exibição e apreensão (fls. 20), dos termos de depoimentos e declarações (fls. 07/10). Consta dos autos que, no dia 12/02/2025, o indiciado sofreu Mandado de Busca e Apreensão e no local foi encontrado um revólver Taurus calibre 38 com numeração suprimida acompanhado de 37 munições. O averiguado admitiu que comprou o revólver de um rapaz que estava indo embora da região. Pois bem. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, é considerado hediondo. Além do mais, a conduta delitiva do autuado é de acentuada periculosidade, considerando que detinha posse de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos, colocando em risco potencial todos os presentes no local, o que aumenta a reprovabilidade à conduta delitiva do autuado. Ressalta-se que o flagrante foi realizado durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e de Mandado de Prisão Temporária da Operação Pushback (Processo 5000222-57.2025.4.03.6119, que tramita na 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal...”. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Provados a existência do crime, indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer constrangimento na prisão. Trata-se de crime grave (posse de arma de fogo com numeração suprimida), cuja conduta, claramente, coloca em risco toda a sociedade. Como bem fundamentou o Juízo sentenciante, o paciente detinha posse de arma de fogo municiada e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos. Ademais, não obstante o paciente estar sendo investigado também em feito diverso, pela Polícia Federal, na operação “Pushback”, tal fato pode indicar uma inclinação à ofensa da norma penal, sugerindo, assim, que sua soltura colocaria em risco a ordem pública. Noutro giro, insta ressaltar que o fato de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ter decidido que a posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, não integra o rol de crimes hediondos, não significa afirmar que o delito não é grave. Também o fato de a arma de fogo estar municiada denota maior reprovabilidade da conduta. Assevere-se, ainda, que a periculosidade do paciente tem como melhor sensor o n. magistrado a quo, pois ligada diretamente à causa. Compreende-se, dessa forma, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se bem fundamentada. É de valia lembrar, ainda, que a possibilidade de vir o paciente a ser contemplado, no caso de condenação, com regime prisional mais brando que o fechado, tal é, não se pode negar, exercício de mera futurologia, dado que a perscrutação a respeito disso somente poderá ser feita ao final da instrução, por conta de todos os fatores que devem ser sopesados para que sobre isso se decida. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, porquanto está investigado também em feito diverso, pela Polícia Federal, na operação “Pushback”. Embora válida a fundamentação, entendo que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema, visto que o fato criminoso não se reveste de excepcionalides (encontrado um revólver Taurus calibre 38 com numeração suprimida acompanhado de 37 munições por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão) e o suposto risco de reiteração (faz parte de um investigação da Polícia Federal) pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Com efeito, "a presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública." (HC n. 85519, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005). Além disso, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015). Por essas razões, entendo que a prisão preventiva pode ser substituída por outras medidas cautelares mais brandas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que as circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante não evidenciam qualquer excepcionalidade ou situação de perigo concreto a justificar a medida extrema - apreensão 17 porções de cocaína, uma arma de fogo e cinco munições, na residência do paciente. Ademais, a quantidade de droga apreendida não é expressiva e o paciente, segregado há 5 meses, é comprovante primário, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 509.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIAS CAUTELAS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo a quo mencione a apreensão de arma de uso restrito na residência rural do paciente, bem como a localização de diversos objetos usualmente utilizados na prática de roubo, à vista das circunstâncias particulares do caso não se mostra tal motivação suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada. 3. O réu, sem nenhum outro registro criminal e residente em zona rural, está preso desde 20/4/2018, por suposta incursão no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. De acordo com o relato do Juiz, a polícia cumpriu mandado no local dos fatos para averiguar crime atribuído ao filho do paciente e não há nenhum indicativo de que a arma que assumiu ser de sua propriedade estaria relacionada a ilícitos diversos, o que, inclusive, levou o Delegado de Polícia a pontuar pela desnecessidade da custódia preventiva. 4. Em razão das circunstâncias do fato e das condições pessoais favoráveis do suspeito, as medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes para evitar a reiteração delitiva. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo e pela proibição de mudar de endereço sem comunicação à autoridade judicial, nos termos do voto. (HC n. 466.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a matéria relativa à alegada nulidade na decretação da custódia preventiva não foi decidida na origem, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. No caso, a fundamentação apresentada pelo magistrado singular e confirmada em segundo grau refere-se a considerações abstratas sobre a gravidade do tipo penal e "potencialidade de reiteração de condutas relacionadas a substâncias entorpecentes", sem apontar elementos concretos, especialmente aqueles que denotem risco de renitência delitiva. A prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea. 4. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 39.597/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras cautelares mais brandas. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA