Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004716-41.2022.4.04.7121/RS
AUTOR: JUSSARA DA SILVA ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MAICON PELICOLI MENOTTI (OAB RS103031)
ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ
AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)
ADVOGADO(A): MAICON PELICOLI MENOTTI (OAB RS103031)
ADVOGADO(A): TEODORO MATOS TOMAZ
DESPACHO/DECISÃO
I. Breve síntese da demanda
Trata-se ação por meio da qual a parte autora busca a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente (filha maior inválida) de MARIA ELISA DA SILVA ALVES, falecido(a) em 16/01/2021 (NB 21/195.762.467-9, DER 27/04/2022).
Em primeiro grau foi prolatada sentença julgando o pedido procedente, concedendo o benefício postulado (evento 58, SENT1).
O INSS interpôs recurso de apelação, que restou desprovido, sendo mantida a concessão do benefício (evento 13, RELVOTO1).
INSS e MPF opuseram embargos de declaração. A Autarquia Previdenciária alegou omissão na decisão, ao não se manifestar expressamente sobre a prescrição ou decadência e quanto ao termo inicial do benefício para o caso de pessoa com deficiência. O Parquet, por sua vez, alegou omissão no acórdão, por não se pronunciar quanto ao cumprimento da determinação do Juízo de 1º grau quanto a nomeação de curador especial. Ambos os embargos foram rejeitados (evento 29, RELVOTO1).
O INSS interpôs recurso especial, alegando a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (evento 38, RECESPEC1). O recurso foi inadmitido (evento 48, DECRESP1). A Autarquia interpôs agravo (evento 58, AGR_DEC_DEN_RESP1). A decisão que inadmitiu o recurso especial foi mantida e o processo remetido ao STJ (evento 67, DESPADEC1).
O STJ conheceu o agravo interposto pelo INSS e converteu-o em recurso especial (evento 69, DESPADEC13). Considerando a afetação do Tema 13211, os autos foram devolvidos ao TRF4, com determinação de suspensão do processo até o julgamento do referido tema (evento 69, DESPADEC35).
A parte autora postula a concessão de tutela, com a implantação do benefício (evento 71, PET1).
Os autos foram remetidos ao primeiro grau para apreciação do pedido (evento 73, CERT1).
Passo a decidir.
II. Da regularização processual
Na perícia médica (evento 29, LAUDOPERIC1) foi constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, senão vejamos:
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente
Nessa senda, foi determinada a parte autora a comprovação de ajuizamento, na Justiça Estadual, de ação de interdição (evento 45, DESPADEC1). Na mesma ocasião, foi referido que o levantamento de valores no processo estaria condicionado a juntada do termo de curatela (definitivo ou provisório), bem como a juntada de procuração firmada pelo curador.
A sentença reafirmou a necessidade de regularização da representação processual, nos seguintes termos:
Intime-se a parte demandante para que junte aos autos termo de curatela provisória ou definitiva, bem como a procuração atualizada, uma vez que os valores vencidos somente serão liberados mediante apresentação de tais documentos.
A parte autora comprovou o ajuizamento de ação de interdição (evento 50, OUT2), porém, até a presente data, não juntou o termo de curatela e procuração firmada pelo curador.
Em sede recursal, o MPF apresentou parecer, requerendo o cumprimento integral da determinação referente à regularização da representação processual da parte autora (evento 4, PARECER_MPF1). Esse também foi o objeto dos embargos opostos pelo Parquet (evento 21, EMBDECL1), bem como sua manifestação posterior (evento 37, PROMO_MPF1).
Nesse contexto, intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de curatela provisória ou definitiva e procuração assinada pelo curador. Prazo: 10 dias.
III. Do pedido de tutela de urgência
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado.
No caso em apreço, constata-se que no recurso especial interposto pelo INSS está se discutindo, apenas, a incidência de prescrição e decadência contra a autora, pessoa com deficiência. Nessa senda, conclui-se que não há mais controvérsia sobre o direito à concessão do benefício postulado, já que a sentença foi confirmada em sede de apelação, não havendo, nesse ponto, interposição de recurso pela parte Ré. Assim, há juízo de certeza - e não apenas de probabilidade - do direito alegado, o que, associado à natureza alimentar do benefício em discussão, autoriza o deferimento da antecipação de tutela de urgência, nos termos postulados.
Porém, considerando a incapacidade civil da parte autora, a intimação da CEAB para a implantação do benefício está condicionada à regularização de sua representação processual, conforme item "II".
Fica a parte autora advertida, entretanto, de que, na eventual revogação da antecipação de tutela ora deferida, deverá devolver os valores recebidos, a teor do inc. II do art. 115 da LBPS e da tese jurídica firmada pelo STJ na resolução do Tema n. 692 dos recursos repetitivos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
IV. Do prosseguimento do feito
Após regularizada a representação processual da parte autora, conforme item "II":
a) intime-se o MPF, para ciência; e
b) requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 para que implante em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/195.762.467-9), em virtude do falecimento de MARIA ELISA DA SILVA ALVES, com RMI correspondente a 100% do salário de benefício, observado o salário mínimo, com DIB na data do óbito (16/01/2021).
Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 21º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC.
Após a implantação do benefício, nada mais requerido, remetam-se os autos ao TRF4.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1957624679
Espécie Pensão por Morte
DIB 16/01/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
1. Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.