Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2892847/RN (2025/0105474-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JOSE DOMINGUES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
EMBARGADO: TARTARUGA BAY S.A
ADVOGADOS: AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO - RN014491
VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE - RN016134
VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ - RN016860
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DOMINGUES DE CARVALHO NETO contra a decisão de fls. 5.015-5.019, que deferiu o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise de pontos cruciais levantados na impugnação, que, se devidamente considerados, levariam a uma conclusão diversa acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. Alega que o recurso especial esbarra em diversas súmulas que impedem sua admissão, como as Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porquanto não houve enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 5.023-5.037). Afirma que a tese central da recorrente encontra-se integralmente abarcada pela preclusão máxima e pela coisa julgada material, conforme delineado na peça de impugnação, e que a decisão embargada não se debruçou sobre a extensa cadeia de decisões e eventos processuais que demonstram a preclusão e a coisa julgada da matéria de fundo (fls. 5.023-5.037). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além das Súmulas n. 283 e 284 do STF, avaliando o impacto desses óbices na admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente. Consequentemente, requer a revogação do efeito suspensivo concedido, dada a ausência de probabilidade do direito, evidenciada pela reduzida e quase inexistente possibilidade de admissão do referido recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação, alegando que a decisão embargada não foi omissa, pois apresentou fundamentação clara, tratando de entendimento firmado pelo STJ sobre o princípio da fungibilidade dos embargos de terceiro para embargos do devedor. Afirma que os embargos de declaração são caracterizados como protelatórios, pois visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF, e requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.042-5.043). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A controvérsia central posta pelos presentes embargos de declaração reside na alegada omissão da decisão monocrática em analisar pontos levantados na impugnação à tutela provisória. Contudo, os embargos de declaração, como mencionado, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não à rediscussão do mérito do julgado. A decisão que concede tutela provisória de urgência, especialmente em sede de recurso especial, baseia-se em cognição sumária, ou seja, análise perfunctória dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exaurir todas as questões de mérito ou de admissibilidade do recurso principal. O objetivo é verificar a probabilidade de êxito da pretensão recursal e o perigo de dano, e não proferir um julgamento definitivo. Nesse contexto, as alegadas omissões quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7, 211, 83 do STJ e 283, 284 do STF) e à preclusão máxima e coisa julgada material (arts. 278 e 507 do CPC) não se configuram. A decisão embargada, ao fundamentar a probabilidade do direito na aplicação do princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e os embargos do devedor, conforme entendimento consolidado desta Corte (EREsp n. 649.907/SP), indicou uma tese jurídica plausível suficiente para a cognição sumária. Da mesma forma, o perigo de dano foi demonstrado pela iminência de novos atos constritivos de valor considerável. A análise aprofundada da incidência de óbices sumulares, da preclusão ou da coisa julgada é matéria reservada ao julgamento definitivo do mérito do agravo em recurso especial, sendo incompatível com a celeridade e a cognição superficial próprias das medidas de urgência. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da decisão que deferiu a tutela provisória, o que é vedado na via eleita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA