Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
FERNANDA DIAS DOMINGUES - DF048573
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:43
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2376319/PR (2023/0183650-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO QUEIROZ
ADVOGADOS: ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS - PR027535
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO - PR044770
RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF040672
SANDRO LUNARD NICOLADELI - PR022372
ALLAN DIEGO PILONETTO - PR070606
DENISE VIEIRA DE CASTRO - PR064418
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO QUEIROZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 310): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre duas ações, não há que falar em coisa julgada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio- doença). 4. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 5. Comprovada a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade, a partir da data de constatação da incapacidade ao labor, conforme determinado na sentença. As demais provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a existência da incapacidade em período anterior. 6. Comprovada a existência de inaptidão permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal, residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data de constatação da incapacidade ao labor. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), D Je de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega ter havido violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma (fl. 340): A decisão recorrida se limitou a transcrever as conclusões do perito judicial no bojo de sua fundamentação, não havendo qualquer remissão aos reais motivos pelos quais tais conclusões estariam (ou não) corretas. [...] Tem-se, assim, uma clara violação ao princípio do livre convencimento motivado, porquanto resta pouco mais que evidente que o Tribunal a quo não procedeu à análise cotejada da prova técnica com os demais documentos médicos aportados aos autos, tomando as conclusões do laudo pericial como uma espécie de “regra de juízo” responsável por definir, por si só, a (im)procedência da demanda. Ora, essa é justamente a situação que o legislador processual tentou evitar ao redigir o art. 479 do CPC. De acordo com o referido dispositivo, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o mérito utilizado pelo perito”. O art. 371, ao qual o dispositivo faz alusão, é aquele que incute o princípio do livre convencimento motivado no ordenamento brasileiro, cujo teor indica que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 371 e 479 do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. A ausência de enfrentamento da matéria impugnada, objeto do recurso, no acórdão recorrido impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRF da 4ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da controvérsia (fls. 320-321): O demandante colacionou documentos médicos, dos quais destaco laudo de radiografia da perna esquerda, datado de 24/01/2019 (evento 1 - OUT13, p. 1), que refere a presença de osteossíntese com próteses metálicas, corroborando a conclusão pericial acerca da data inicial de incapacidade. Em relação aos atestados médicos (evento 1 - OUT13, p. 2 e 3), vale esclarecer que tais documentos constituem prova produzida unilateralmente a partir da conclusão de médicos assistentes, os quais não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Por fim, vale salientar que as demais provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a presença de incapacidade em data anterior. Dessa maneira, constatada incapacidade permanente para a atividade habitual somente a partir de 25/01/2019, deve ser mantida a sentença. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:41
Redistribuição
13/09/2023, 13:30
Recebimento
13/09/2023, 13:16
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 12:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2023, 08:02
Protocolo de Petição
30/05/2023, 14:13
Recebimento
29/05/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO QUEIROZ ADVOGADO(A): ALLAN DIEGO PILONETTO (OAB PR070606) ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023689-77.2021.4.04.9999/PR (Pauta: 848) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Susana Lucini
APELADO: ANTONIO QUEIROZ ADVOGADO: Allan Diego Pilonetto
APELADO: ANTONIO QUEIROZ ADVOGADO: Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO: ANTONIO QUEIROZ ADVOGADO: Andre Franco De Oliveira Passos ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023689-77.2021.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00019547620208160061/PR) RELATOR: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI