Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A parte para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento.
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
06/04/2026, 14:13
Publicação
10/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:30
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
08/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/12/2025, 17:19
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 14:11
Protocolo de Petição
02/12/2025, 13:51
Publicação
11/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEANETE RIBAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0195784-09.2020.8.19.0001, assim ementado (fl. 221): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. APELANTE QUE NA FASE PROBATÓRIA INFORMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (fls. 256-269). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou (fl. 287): a) violação do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) afronta à Súmula n. 598 do STJ; e c) dissídio jurisprudencial, apontando o REsp n. 1.936.838/SP e os Temas Repetitivos n. 376 e 377 do STJ como paradigmas. Argumentou, em síntese, ter comprovado ser portadora de cardiopatia isquêmica e hipertensiva, com prévio evento de infarto do miocárdio e grave disfunção ventricular esquerda, com insuficiência cardíaca manifesta, conforme laudo médico anexado aos autos. Asseverou que, diante do conjunto probatório, ficou suficientemente comprovado o diagnóstico de cardiopatia grave isquêmica, a justificar a concessão de isenção tributária pleiteada, na forma da legislação de regência, estando a moléstia que a acomete incluída como cardiopatia grave, especialmente quando o paciente é submetido a procedimento de angioplastia, com colocação de implantes de stents. Requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e prover os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar os rendimentos percebidos pela recorrente isentos de imposto de renda pessoa física, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugnou, ainda, pelo benefício da prioridade especial de tramitação processual. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 323-327. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 329-336), seguiu-se o presente agravo (fls. 345-354). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 358-361). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 250, que diz respeito à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, entendeu que o referido rol legal é taxativo (numerus clausus) e que a concessão de isenção se restringe às situações enumeradas no texto legal. A tese foi assim redigida: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. A Corte estadual, instada a se manifestar, assim consignou (fls. 224-226): Aduz a apelante ser portadora de cardiopatia grave (cardiopatia isquêmica com angioplastia), conforme atestados médicos (index 21/23), declaração de realização de cirurgia cardíaca ocorrida em 2013 (index 18/20) e receituário médico (index 24). Afirma fazer jus à isenção de imposto de renda nos termos do disposto no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores retidos na fonte desde a data da constatação da moléstia. Argumenta que o laudo médico oficial é dispensado, conforme a Súmula nº 598 do STJ. Ressalta ter apresentado laudos e exames que comprovam a cardiopatia grave. Para tanto, requereu o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial. Primeiramente, deve-se esclarecer que o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do Imposto de Renda. Este é o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.116.620 - Tema nº 250 dos recursos repetitivos do STJ: [...] Passando-se ao caso em exame, consta do processo administrativo E-01/719583/1998 (index 28) que a Junta Médica, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, avaliou a apelante, em 26/03/2013, afirmando que 'não cabe o benefício de isenção do imposto de renda, por ser portador de patologia previstas nas Leis Federais nº. 7713/88 e 11.052/2004'. Certamente que, na forma da Súmula 598 do STJ, dispensa-se a perícia médica oficial para reconhecimento judicial do direito à isenção do imposto de renda desde que demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Foram apresentados aos autos, tão somente, laudos médicos particulares, comprovantes de realização de cirurgia cardíaca ocorrida em 2013 e receita de medicamentos prescritos (index 18 a 24), deixando de juntar demais exames laboratoriais e de imagens que pudessem corroborar ao convencimento do magistrado. Observe-se, no atestado médico de index 22, que a médica atesta que a paciente/apelante é portadora de cardiopatia isquêmica com angioplastia em 2013, e ainda gonartrose bilateralmente (artrose em joelhos) com grande dificuldade para deambular. Atesta ainda que a mesma deve ser concedida prioridade de atendimento assim como prioridade de assento em viagens aéreas, não restando claro se a referida prioridade se deve a seu quadro de cardiopatia ou artrose nos joelhos, de forma a trazer ao magistrado o completo convencimento da gravidade da doença da apelante a fim de fazer jus à isenção pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário, afirmar em qual categoria estaria inserida a doença da apelante, uma vez que tal expertise demanda conhecimento técnico que só o médico possui. Ressalte- se, por oportuno, que, sequer, a médica da apelante quis fazer tal assertiva, A apelante não conseguiu provar nos autos a gravidade de sua cardiopatia, inclusive, quando instada a se manifestar em provas, nada mais requereu conforme index 116, oportunidade em que deixou de requerer prova pericial que representa o meio hábil para demonstrar ser portadora da referida doença e, por conseguinte, contribuiria para o convencimento do magistrado. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, COM BASE NOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS, QUE O RECORRENTE NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. CARCINOMA BASOCELULAR. QUESTÃO PRECLUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o recorrente não padece de cardiopatia grave, não sendo cabível a isenção do imposto sobre a renda retido na fonte nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. Como já exposto na decisão monocrática de fls. 576-579, e-STJ, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se o recorrente, de fato, padece de cardiopatia grave, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Com relação ao argumento de que a tese referente ao carcinoma basocelular, apresentada no Recurso Especial no capítulo referente ao dissídio jurisprudencial, não foi analisada, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, entendendo que a decisão monocrática foi omissa, caberia à parte interpor Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, motivo pelo qual é incabível sua discussão, neste momento processual, ante a ocorrência de preclusão. 4. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), o que não foi observado no caso, fazendo incidir a Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a agravante, apesar de apresentar doença coronária, não possui cardiopatia grave. É pacífica a orientação do STJ de que o Recurso Especial não se presta a reexaminar provas produzidas nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 2. O magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. Precedentes. 3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.' 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.406.125/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 6/3/2014.) Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 230), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 23:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/11/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO LIMA E SILVA DE FREITAS - RJ204335
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:05
Redistribuição
10/06/2025, 08:01
Recebimento
09/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892943/RJ (2025/0105097-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEANETE RIBAS
ADVOGADO: SÉRGIO PINHO DO NASCIMENTO JÚNIOR - RJ096002
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 16:45
Recebimento
26/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JEANETE ROBAS
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0195784-09.2020.8.19.0001 Assunto: Correção da Tabela / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0195784-09.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153211 AGTE: JEANETE ROBAS ADVOGADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-096002 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0195784-09.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0195784-09.2020.8.19.0001
Recorrente: JEANETE ROBAS
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) Observe-se, no atestado médico de index 22, que a médica atesta que a paciente/apelante é portadora de cardiopatia isquêmica com angioplastia em 2013, e ainda gonartrose bilateralmente (artrose em joelhos) com grande dificuldade para deambular. Atesta ainda que a mesma deve ser concedida prioridade de atendimento assim como prioridade de assento em viagens aéreas, não restando claro se a referida prioridade se deve a seu quadro de cardiopatia ou artrose nos joelhos, de forma a trazer ao magistrado o completo convencimento da gravidade da doença da apelante a fim de fazer jus à isenção pretendida. Não cabe ao Poder Judiciário, afirmar em qual categoria estaria inserida a doença da apelante, uma vez que tal expertise demanda conhecimento técnico que só o médico possui. Ressalte- se, por oportuno, que, sequer, a médica da apelante quis fazer tal assertiva, A apelante não conseguiu provar nos autos a gravidade de sua cardiopatia, inclusive, quando instada a se manifestar em provas, nada mais requereu conforme index 116, oportunidade em que deixou de requerer prova pericial que representa o meio hábil para demonstrar ser portadora da referida doença e, por conseguinte, contribuiria para o convencimento do magistrado. (...)" - fl. 227 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0195784-09.2020.8.19.0001 Assunto: Correção da Tabela / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0195784-09.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00921567 RECTE: JEANETE ROBAS ADVOGADO: SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR OAB/RJ-096002
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 281/298, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 222/231 e 264/270, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. APELANTE QUE NA FASE PROBATÓRIA INFORMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EXCLUSIVO INTUITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, sustenta violação aos artigos 6º, XIV da Lei 7713/88 e à Súmula 598 do STJ. Argumenta, em síntese, que a taxatividade aplicada no r. voto, deveria reconhecer a cardiopatia isquêmica como cardiopatia grave, por ser a sua classificação consagrada na Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), através da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave. Aduz que, diante do conjunto probatório nos autos resta suficientemente comprovado o diagnóstico de cardiopatia grave isquêmica, que justifica a concessão da isenção tributária pleiteada, na forma da legislação de regência. Suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, fls. 324/328. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cuja sentença julgou improcedente o pedido por não restar comprovado nos autos a cardiopatia da ora recorrente. Interposta apelação, houve o desprovimento do recurso, bem como dos aclaratórios opostos, conforme ementas acima transcritas. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido argumentando pelo direito à isenção ao imposto de renda, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º7.713/88, em razão de quadro de alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. Vejo que o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário analisado em sede do agravo de instrumento n.º 1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi concedido. Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f. 32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que "valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial- aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos são insuficientes. Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que deu origem à Súmula 598:"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO PORTADOR DE CEGUEIRA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Da análise das demais provas acostadas aos autos, que não o laudo médico oficial, o acórdão recorrido concluiu que o autor não logrou comprovar que era cego no período que pretende a repetição do indébito, de forma que não é possível a esta Corte substituir-se ao Tribunal a quo para reanalisar o substrato fático-probatório dos autos a fim de chegar à conclusão diversa, tendo em vista que tal procedimento encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: ""A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"". 2. Por outro lado, não é possível a esta Corte, à mingua de pedido da parte recorrente, determinar o retorno dos autos à origem para que se façam novas incursões nas provas dos autos a fim de aferir se houve ou não a comprovação da moléstia ensejadora da isenção de imposto de renda no período pleiteado, até porque, bem ou mal, tal análise foi realizada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.582.725/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]