Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2139451/SP (2024/0142411-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: SANDRA LUISA PANNOZZO TAVARES
ADVOGADOS: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630
LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
HOMERO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP005419
EMBARGADO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP
ADVOGADO: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA - SP138706
INTERESSADO: ELVIRA CANDELORA PANNOZZO
INTERESSADO: SONIA ELENA PANNOZZO DE ARAUJO
INTERESSADO: NILTON DE ARAUJO FILHO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto por SANDRA LUISA PANNOZZO TAVARES em que aponta a existência de contradição na decisão monocrática de fls. 823-826. A recorrente alega que a decisão embargada, ao restabelecer os termos da sentença de primeira instância, incorreu em contradição pelo fato de o dispositivo acabar por negar sua própria fundamentação, ao passo que a sentença condenou a expropriante no pagamento dos juros compensatórios tendo como base de cálculo a diferença entre o valor da indenização fixada e a oferta depositada (depósito inicial e complementação). A parte embargada apresentou resposta ao recurso integrativo sustentando que não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, mas, apenas e tão somente, o inconformismo da Embargante em relação ao quanto decidido por esse Tribunal (836-837). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o vício de contradição do julgado deve ser interno e pressupor uma incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] III. Razões de decidir 3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. [...] 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 2. A incontestada confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] 7. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.500.525/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No caso, verifico a existência de contradição na decisão embargada ao determinar o restabelecimento da sentença quanto aos juros compensatórios, na medida em que tal decisum não adotou o entendimento assentado na decisão monocrática ora embargada. Diante disso, elimino a contradição existente, de forma que a parte dispositiva da decisão passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para que haja a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, sobre a diferença 80% (oitenta por cento) dos valores depositados e a indenização final fixada." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que a parte dispositiva da decisão de fls. 823-826 passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para que haja a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% ao ano, sobre a diferença 80% (oitenta por cento) dos valores depositados e a indenização final fixada.". Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139451/SP (2024/0142411-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: SANDRA LUISA PANNOZZO TAVARES
ADVOGADOS: LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443
HOMERO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SP005419
RECORRIDO: EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP
ADVOGADO: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA - SP138706
INTERESSADO: ELVIRA CANDELORA PANNOZZO
INTERESSADO: SONIA ELENA PANNOZZO DE ARAUJO
INTERESSADO: NILTON DE ARAUJO FILHO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA LUÍSA PANNOZZO TAVARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível n. 022148-87.2019.8.26.0562. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da expropriante, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A – EMTU/SP, afastando a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios, sob o fundamento de que o valor da indenização foi integralmente depositado antes da imissão na posse (fls. 704/716). O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO Ação de desapropriação Irresignação da expropriante Parcial cabimento Indenização Excesso no valor fixado pela sentença, que computou duas vezes a quantia destinada à recomposição da fachada frontal da edificação Retificação para extirpar o ‘bis in idem’, adotando-se o valor apurado na perícia judicial IPTU A expropriada só é responsável pelo pagamento do imposto até a imissão na posse do imóvel Inteligência dos arts. 32 e 34 do CTN Precedentes - Juros compensatórios e moratórios Não incidência na hipótese, tendo em vista que o valor da indenização foi depositado integralmente pela expropriante antes da imissão na posse, levando em conta a oferta inicial e o depósito complementar Jurisprudência desta Seção de Direito Público - Honorários advocatícios sucumbenciais A verba honorária deve ser calculada sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada ao final Tema nº 184 do Superior Tribunal de Justiça, revisado Patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dessa base de cálculo que se mostra proporcional ao trabalho desempenhado pelos patronos da expropriada Sentença reformada, em parte Recurso parcialmente provido, com observação de ofício. (fls. 704/716). Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação de desapropriação - Pretensão de efeitos infringentes, rediscutindo-se matéria já decidida a respeito da base de cálculo dos juros compensatórios Impossibilidade Expediente recursal concebido para o aprimoramento do julgado, a sanar eventuais vícios de erro material, contradição, omissão e obscuridade (art. 1.022 do CPC), os quais não estão presentes - Recurso inadequado para suscitar o reexame do mérito Embargos rejeitados. (fls. 724/729). No recurso especial (fls. 732/742), a parte alega: a) violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustentando que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, conforme interpretação do STF na ADI n. 2.332 (fls. 735/736); b) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, indicando acórdãos paradigmas que adotam entendimento diverso sobre a base de cálculo dos juros compensatórios (fls. 738/741). Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja determinada a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) dos valores depositados e a indenização ao final fixada (fls. 741/742). Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida alega que os valores devidos à recorrente foram integralmente depositados antes da imissão na posse, sendo indevidos os juros compensatórios (fls. 799/805). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 806/808). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 818/820, opinando pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso especial merece provimento. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. AVALIAÇÃO PRÉVIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O APURADO NA PERÍCIA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO APENAS DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332, realizado em 17/05/2018, confirmou a orientação anteriormente proferida na Medida Cautelar de que o caput do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941 deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença judicial. 2. A interpretação parte da premissa de que o desapropriado fez o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor da oferta (somado aos depósitos complementares, caso havidos), razão pela qual os juros devem incidir sobre os 20% (vinte por cento) restantes indisponíveis de levantamento até o trânsito em julgado da ação expropriatória. 3. Hipótese em que a expropriante depositou o valor integral da indenização fixada na sentença (oferta inicial somada aos depósitos complementares), antes mesmo da imissão provisória na posse, disponibilizando o levantamento parcial desse montante ao expropriado (80%), nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei n. 3.365/1941, que não se efetivou por circunstâncias alheias a sua vontade, notadamente porque o Juiz de primeiro grau entendeu necessário aguardar o julgamento do recurso de apelação interposto pela Concessionária, ora agravada. 4. Se a impossibilidade de levantamento integral dos 80% (oitenta por cento) do valor apurado na perícia provisória decorreu de decisão judicial, pautada em critérios de prudência e cautela devido à discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o encontrado pelo expert oficial, não há razão para condenar a parte expropriante ao pagamento de juros compensatórios sobre a parcela que disponibilizou ao expropriado, inclusive com rendimentos bancários, como contraprestação pela perda antecipada da posse. 5. De outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR INDISPONÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, o expropriado somente poderá levantar 80% do referido montante, pelo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% da indenização indisponível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 80%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ajuizou ação de desapropriação direta contra Armando Pucci Filho, tendo por objeto a expropriação do imóvel localizado na Rua Sargento José Roque da Silva, n. 47, Brooklin, São Paulo/Capital, de propriedade do réu, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.056/2011, pelo qual foi ofertado o valor de R$ 150.770,00 (cento e cinquenta mil e setecentos e setenta reais), com vistas à implantação da Linha 17 - Ouro - do Metrô. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do Metrô, mantendo incólume a decisão monocrática de procedência da ação, na qual foi estabelecido o percentual de 12% para os juros compensatórios, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado administrativamente pelo imóvel e o apurado em juízo. III - No que trata da alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, relacionada à base de cálculo dos juros compensatórios, sem razão o recorrente, tendo em vista o entendimento consolidado no STJ, de que os juros compensatórios nas desapropriações devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público (somado aos depósitos complementares, caso havidos) e o valor do bem apurado na sentença judicial. IV - Ou seja, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, tem-se que o expropriado poderá levantar apenas 80% do valor depositado, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, e não terá disponibilidade imediata sobre os 20% restantes que não foram previamente levantados, de forma que o cômputo dos juros compensatórios deve ser feito sobre o valor não disponibilizado à parte expropriada. Sobre a questão, os seguintes julgados: REsp n. 1.714.437/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 19/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp n. 1.693.198/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 9/11/2017, Dje. 17/11/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) No caso, verifico que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte quanto à incidência dos juros compensatórios, motivo pelo qual deve ser reformado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença quanto aos juros compensatórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS