Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203714/SC (2025/0095139-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
RECORRIDO: CAROLINE AGUIAR CURCIO DE AZEVEDO
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
AMABILE SCHMIDT - SC052813
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 05/02/2025. Concluso ao Gabinete em: 21/03/2025. Ação: revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada por CAROLINE AGUIAR CURCIO DE AZEVEDO, em desfavor da recorrente, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1) CONTRATO QUE ESTABELECE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS ABUSIVOS. JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (2) RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (3) HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 261). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sob o argumento de que o fato de o índice praticado exceder a taxa média de mercado não induz à conclusão de cobrança excessiva. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do dispositivo legal indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais De qualquer forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (e-STJ fls. 140 e 260) para R$ 3.000,00 (três mil reais), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI