Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:03
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:30
Publicação
24/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:14
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 305-306): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO NÃO COMPROVADOS. TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS. SÚMULA 18 TJ/GO. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 2. Alegado pela autora desconhecimento dos débitos para com a ré por ausência de relação jurídica, cabe a esta desconstituir os fatos aduzidos na peça de ingresso, ex vi do art. 373, inc. II do NCPC, demonstrando a existência da contratação, bem como dos débitos ensejadores das inscrições do nome do devedor perante os cadastros de inadimplentes, a fim de elidir sua responsabilidade em reparar algum prejuízo que vier a causar ao consumidor. 3. No caso concreto, busca a parte autora a declaração de inexigibilidade dos débitos que ora se discute, bem como verba indenizatória por dano moral em razão da inscrição de seu nome perante os cadastros de inadimplentes por débitos de contrato que alega não ter firmado junto à concessionária de energia ENEL. 4. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus da concessionária de energia recorrente (art. 6º, CDC c/c art. 373, inc. II, NCPC). 5. Inobstante a apresentação de telas sistêmicas, esta por si só, não se presta a demonstrar a existência de relação obrigacional entre as partes, porquanto deveria a parte recorrente ter jungido ao feito, no mínimo, a prova da instalação do serviço no endereço constante das próprias faturas devidamente assinada pela parte autora, já que se trata de suposto serviço de fornecimento de energia, bem como contrato assinado ou cópias dos documentos da demandante que foram apresentados na efetivação do contrato. 6. Existente prévia anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-430). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à tese de aplicação das normas reguladoras, deixando de observar "que os procedimentos adotados pela concessionária de energia estão plenamente adequados à legislação emanada pelo poder concedente, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de cobrança" (e-STJ, fl. 442). Afirmou, ainda, a violação aos arts. 188, inciso I, do Código Civil, e ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, preconizando que, não tendo sido demonstrado que a recorrida está adimplente, não há provas do fato constitutivo do seu direito. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 595-602). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 739). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art.1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação de unidades consumidoras e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido a outros serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance". Veja-se (e-STJ, fls. 310-; sem grifo no original): No presente caso, o Juízo a quo entendeu que a situação fática estava suficientemente provada. A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação de unidades consumidoras e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido a outros serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance. Desse modo, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, NCPC) não configura cerceamento do direito de defesa quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Ademais, a decisão saneadora é dispensável se as provas produzidas com a inicial e contestação são suficientes para o julgamento da lide, como no caso. De fato, mesmo que se comprovasse que a autora residia no endereço, não há prova da contratação, pois a cobrança do serviço prestado deve ser feita contra quem contratou o mesmo serviço. Em se tratando de energia elétrica, o serviço só é fornecido depois que o consumidor apresenta documentos comprovando ser o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, o que não restou evidenciado nos autos. [...] Em análise dos presentes autos, verifica-se que a autora trouxe consulta cadastral emitida pelo SPC, a qual demonstra a negativação do seu nome a pedido da parte requerida, em razão do inadimplemento de supostas dívidas referentes aos contratos nº 2018037815354, 2018055723553, 2019001012964, 2018043719575 e 2018049752462 totalizando o valor de R$ 2.070,40 (dois mil e setenta reais e quarenta centavos). Convém dizer que o CDC não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do NCPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Lado outro, a alegação de desconhecimento do débito desobriga a parte autora de produzir a chamada “prova diabólica”, ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Consta dos autos que a requerida juntou telas sistêmicas. Entretanto, verifica-se que tão somente prints de telas do sistema com suposto cadastro da autora não são capazes de comprovar a contratação e o débito. Ademais, a concessionária detém, em grande parte, o controle da documentação do serviço prestado, razão pela qual é ela que controla todo o meio de prova, não podendo alegar que o consumidor não juntou documentos hábeis a comprovar o seu direito. Nessa linha de intelecção, em atenção aos comandos do art. 373, inc. II, do NCPC, competia à concessionária a obrigação de provar a regular contratação do serviço, haja vista que deixou de juntar documentos e provas robustas que comprovassem a regularidade da pactuação. Destarte, a requerida não apresentou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido pela autora, não trazendo aos presentes autos qualquer prova capaz de confirmar a contratação dos serviços e desconstituir a afirmação de adesão a outros serviços, os quais foram cobrados à requerente. [...] Consta dos autos, mais propriamente do extrato do SPC juntado pela autora (mov. 01, arq. 05), que antes da anotação feita pela ré, o seu nome já havia sido negativado por outras empresas, nas datas de 22/09/2018 e 15/11/2019. Deveras, a referida inscrição, in casu, não gera direito à indenização por dano moral, em virtude do disposto na Súmula 385 do STJ, in verbis: [...]. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido de que "a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação de unidades consumidoras e desconstituir a afirmação de que a autora não teria aderido a outros serviços pelos quais foi cobrada, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
27/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:17
Redistribuição
06/03/2025, 14:00
Recebimento
06/03/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Distribuição
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850707/GO (2025/0038989-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GIULIA AGUIAR - GO072553
AGRAVADO: LEIDIANE MACHADO DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: DINAMERICO PIKHARDT NETO - GO050860
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.