Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197824/PR (2025/0050556-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FOSPAR S/A
ADVOGADOS: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FOSPAR S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 695): RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 2. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 708-724), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 695-702) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que "a discussão destes autos, apesar de possuir reflexos constitucionais, possui fundamento em violação a normas infraconstitucionais referentes à não cumulatividade do PIS e da COFINS, como a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003" (e-STJ, fl. 714). Reitera, no mais, os argumentos suscitados no recurso especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações (e-STJ, fl. 739). Brevemente relatado, decido. Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 695-702) e, passo a nova apreciação sobre o tema. A questão discutida refere-se ao o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03. Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.150.894 (Tema n. 1.364) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". Confira-se a decisão de afetação: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023". 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.150.894/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE