Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820068/RS (2024/0461367-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LOJAS QUERO-QUERO S/A
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
MARIANA DE ARAUJO BARROCO - RS119374
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 26.434): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS À REMUNERAÇÃO PAGA AOS ADMINISTRADORES. No julgamento do REsp nº 1.746.268/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou assentou a possibilidade de dedução da remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, pela sistemática do lucro real, ainda que não se trate de honorários fixados de maneira mensal e fixa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 26.470-26.473). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 43, § 1º, b, do Decreto-Lei n. 5.844/1943; 368, I, do RIR/2018; 43 e 111 do CTN, sustentando que – para a dedução tributária de valores pagos a administradores – os pagamentos devem ser fixos e mensais por retribuição de serviços prestados, sendo legítima a incidência tributária sobre qualquer retirada eventual da empresa, seja ela para pagar honorários de administradores e conselheiros, seja para remunerar o titular ou os sócios da empresa. Defende ser "legítima a incidência tributária sobre as retiradas que não observam o regime de periodicidade e invariabilidade previsto no artigo 43, §1°, b, do Decreto lei n° 5.844/43, seja para pagar sócios ou honorários de administradores, tal como previsto no artigo 31 da IN SRF n° 93/97 (já revogada), reproduzido no art. 78 da IN RFB nº 1.700/17 (em vigor)" – (e-STJ, fl. 26.488). Argumenta que quaisquer pagamentos eventuais e não habituais configuram mera liberalidade da pessoa jurídica na distribuição de lucros, o que deve ser considerado renda, no sentido de acréscimo patrimonial tributável. Aduz que (e-STJ, fl. 26.486): A Lei 9.430/96, ao revogar os artigos 29 e 30 do Decreto-Lei nº 2.341/87, permitiu que, independentemente de limite de valor, as remunerações de sócios, diretores e administradores fossem contabilizadas como despesa operacional da pessoa jurídica, porém não revogou a exigência, de natureza e conteúdo diversos, prevista no Decreto-Lei nº 5.844/43, consistente no pagamento mensal e fixo de remuneração. Portanto, nesse ponto específico o referido decreto não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, pelos atos normativos editados posteriormente. O fato de estarem revogados os limites quantitativos de dedutibilidade para os pagamentos feitos a sócios, administradores ou diretores não implica a revogação de norma autônoma, fundada em critério ou fator limitativo de natureza diversa. Contrarrazões às fls. 26.502-26.520 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 26.523-26.525). Brevemente relatado, decido. Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja mais bem examinada, com apoio no art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE