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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE CUSTAS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Exequente(s): ANSELMO WARMLING Executado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito em evento 178, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Isto posto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes e inexistindo pedido de suspensão, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, conforme consta do acordo, porque o art.90, §3° do CPC só se aplica a processos na fase de conhecimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providencie-se o levantamento de toda e qualquer restrição realizada nestes autos. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Exequente(s): ANSELMO WARMLING Executado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 3.1. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ[1], ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 3.2. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 3.3. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 5. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 6.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 6.2. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.3. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 8. Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.06.2020.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Exequente(s): ANSELMO WARMLING Executado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO 1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 3.1. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ[1], ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 3.2. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 3.3. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 5. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 6.1. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 6.2. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.3. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 8. Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.06.2020.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE CUSTAS (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:42
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2781226/PR (2024/0410985-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
EMBARGADO: ANSELMO WARMLING
ADVOGADO: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR034937
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 947): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nas razões recursais de e-STJ Fls. 956/959, a embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado, considerando que não foram analisados os argumentos apresentados. Refere que a decisão foi genérica e que fora devidamente demonstrada a necessidade de dilação probatória nos autos para fins de elucidação dos fatos controvertidos, de sorte que "a decisão embargada não se manifestou sobre o indeferimento da prova oral e o cerceamento de defesa ocasionado por tal negativa, limitando-se a afirmar, genérica e abstratamente, que o Juízo a quo entendeu que as provas documentais seriam suficientes ao deslinde do feito" (e-STJ Fl. 957). Consigna, assim, a ofensa ao contraditório e ampla defesa, inviabilizando-se o direito ao duplo grau de jurisdição e violando-se o devido processo legal. É O RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante, nesse passo, não aponta omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veicula inconformismo com a decisão proferida quanto a seu mérito. Com efeito, a decisão embargada foi clara quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), bem como quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, em harmonia com o entendimento desta Corte, considerando as particularidades expressamente apontadas à e-STJ Fls. 947/953, precipuamente no que tange à pretensão de mérito da embargante, de modo a ensejar o desprovimento do recurso especial manejado. Destarte, as teses atinentes à negativa de prestação jurisdicional e à dilação probatória, ao eventual reconhecimento de cerceamento de defesa e, ainda, ao respectivo dissídio jurisprudencial, foram obstadas pelos referidos fundamentos, não havendo se falar em omissão do decisum. Na hipótese, portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Saliente-se, ademais, que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (EDcl no REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, DJe 28/6/2022; EDcl no REsp 1.750.660/SC, Primeira Seção, DJe 29/6/2022), o que não se aponta na espécie. Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 16:45
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2781226/PR (2024/0410985-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
EMBARGADO: ANSELMO WARMLING
ADVOGADO: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR034937
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:31
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781226/PR (2024/0410985-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: ANSELMO WARMLING
ADVOGADO: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR034937
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/9/2024. Concluso ao gabinete em: 30/10/2024. Ação: embargos à execução, ajuizados por ANSELMO WARMLING em desfavor da agravante, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial. Sentença: acolheu os embargos e julgou extinta a execução. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. PROVA DOCUMENTAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CÁRTULAS NOMINAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE EMITIDAS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE COMPREENDER ASSINATURA DE TERCEIRO NO VERSO DO CHEQUE COMO ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM ENTREGUES. NOTAS FISCAIS NÃO APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO A JUSTIFICAR A EMISSÃO E ENDOSSO DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. II. O embargante, ora recorrido, apresentou justificativa para a sustação dos títulos, alegando não ter recebidos os produtos agrícolas objeto da compra e venda e, assim, caberia ao embargado desconstituir tal alegação com a simples juntada das notas fiscais que suspostamente teriam sido emitidas, constando o comprovante de entrega da mercadoria. III. “2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - J. 31.01.2023). IV. A literalidade da cártula impõe que se considere o que nela consta. No caso o cheque é nominal. Não consta endosso. O endosso seria a prova da circulação caso feito por quem consta como nominado no título, o que não aconteceu. Provada a relação entre as partes, necessária a prova da prestação com a entrega da mercadoria pelo exequente. (e-STJ Fls. 783/784) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega a violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A par da negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em omissão e contradição, sustenta a existência de cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Refere a necessidade de produção de prova testemunhal para fins de evidenciar a viabilidade da execução e a instrução da ação com os títulos de crédito aptos a ensejar a obrigação do executado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da suficiência dos elementos informativos no caso concreto e à desnecessidade de dilação probatória, afastando o cerceamento de defesa e a obrigação apontada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Ressalte-se, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Ademais, nesse mesmo passo, é de se consignar que o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pelo agravante e as provas dos autos, concluiu o seguinte: (...) Preliminarmente, insurge-se o recorrente contra o julgamento antecipado do feito, aduzindo que houve afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa. Sem razão. Ora, o Juízo processante entendeu pelo julgamento antecipado em razão da desnecessidade de produção de provas para o deslinde do feito. Neste sentido ponderou o Magistrado (mov. 222.1 – fls. 02/03): (...) De fato, por se tratar a controvérsia da ação sobre a comprovação de entrega dos produtos agrícolas, a prova é eminentemente documental e as partes apresentaram em momento oportuno, petição inicial e contestação, os elementos suficientes para a resolução da demanda. Assim, no caso, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se, as teses arguidas pelo autor, ora apelante, foram enfrentadas e rebatidas, tendo o julgado exposto de forma clara e precisa os motivos e fundamentos para concluir pela procedência da ação. (...) No mérito, não assiste novamente razão ao recorrente. Na hipótese, os cheques foram emitidos para o pagamento de produtos agrícolas que o embargante alegou não terem sido entregues, motivo pelo qual sustou-os. Ora, caberia ao embargado, ora recorrente, apresentar as notas fiscais com o aceite da mercadoria, para demonstrar assim a exigibilidade dos títulos executados. Note-se que a tentativa de responsabilização de um terceiro, o vendedor Sr. Sebastião Alex Pereira, representante comercial responsável pela venda, preenchimento dos cheques e notas promissórias é de todo irrelevante para o deslinde da causa. Por sua vez o embargante, ora recorrido, apresentou justificativa para a sustação dos títulos, alegando não ter recebidos os produtos agrícolas objeto da compra e venda e, assim, caberia ao embargado desconstituir tal alegação com a simples juntada das notas fiscais que suspostamente teriam sido emitidas, constando o comprovante de entrega da mercadoria. Ainda, no que se refere ao endosso dos cheques, não se verifica qualquer possibilidade de exclusão de responsabilidade da empresa recorrente na justificativa da emissão dos títulos. A prova documental foi assertiva no sentido de que os cheques foram emitidos nominalmente à recorrente e, assim, estão relacionados ao negócio jurídico de compra e venda que lhes deu origem. O Cheque é uma cártula que obedece aos seguintes princípios: Literalidade, autonomia e abstração. Sobre o tema, colha-se trecho de julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em tela, trata-se de cheques (mov. 198 – Origem) emitidos pelo executado/embargante nominal ao exequente/embargado para pagamento de produtos agrícolas que, conforme narrado na inicial, nunca foram recebidos pelo recorrido e, por tal razão, este efetuou a sustação dos títulos. Muito embora, a parte recorrente alegue que houve a circulação do título e argumente que os produtos agrícolas teriam sido recebidos, a simples presença de assinatura de terceiro (Alex) no verso da cártula não é capaz de desconstituir a relação jurídica incontroversa existente entre embargante e embargado. Deste modo, a mera assinatura de terceiro no verso do cheque não possui qualquer efeito de liberar o apelante da necessária comprovação inequívoca da entrega das mercadorias/produtos para que o título pudesse ser exigível, o que não ocorreu no caso. (...) Assim, de todo acervo probatório produzido na instrução processual é possível constatar que o embargante foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois, conforme concluiu a respeitável sentença atacada, não foi demonstrada a entrega dos produtos a justificar a emissão do título. Portanto, o embargado, ora apelante, não produziu provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como determina o art. 373, inciso II, do CPC. (...) (e-STJ Fls. 785/792, grifo nosso) E, ainda, em sede de embargos de declaração: (...) E, quanto a produção de provas, o Magistrado de origem devidamente justificou o porquê do indeferimento da prova oral, concluindo que, “no caso, a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes é desnecessária e impertinente à solução da controvérsia estabelecida, a qual se resume em averiguar a existência de relação jurídica de compra e venda entre as partes, que pode ser resolvida pelos documentos coligidos aos autos e pela legislação e jurisprudência correlatas”. Na mesma toada, o acórdão embargado consignou que “por se tratar a controvérsia da ação sobre a comprovação de entrega dos produtos agrícolas, a prova é eminentemente documental e as partes apresentaram em momento oportuno, petição inicial e contestação, os elementos suficientes para a resolução da demanda”. Agora, nesse momento processual, alega a embargante que “o juízo a quo inviabilizou o Embargante de demonstrar a efetiva entrega dos insumos, restando comprovada a aquisição por meio da intermediação de terceiros, cuja prova afastou as alegações do Embargado de falsificação dos documentos.” Contudo, tal pretensão probatória jamais foi aventada, eis que assim constou no pedido de produção de prova oral da exequente/embargada (mov. 212.1): (...) Note-se que a executada/embargada já havia apresentado Escritura Pública de Declaração de Sebastião Alex Pereira (mov. 1.1 – f. 107/110 do PDF), sendo que, jamais comprovou qualquer entrega de mercadorias a ele, ou ao embargante/executado Anselmo Warmling, inclusive negando sua relação com este último. Assim, desnecessária a produção probatória requerida pela exequente /embargada, eis que em nada contribuiria para a solução da controvérsia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, e, ainda de comportamento contraditório do Juízo, pois, como bem consignou na sentença, “é incontroverso que nenhum produto foi entregue por uma parte a outra, bem como não houve o pagamento por esses produtos”. (...) (e-STJ Fl. 856/857, grifos nossos) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a ocorrência de cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ Fl. 800) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
17/02/2025, 14:30
Publicação
08/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:40
Redistribuição
07/11/2024, 08:01
Recebimento
06/11/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:10
Distribuição
06/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 09:30
Recebimento
29/10/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Embargante(s): ANSELMO WARMLING Embargado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA., em que alega nulidade e omissão na sentença de mov.222.1, que entendeu pela desnecessidade da produção de prova oral. Defende que a prova oral é fundamental para solução da lide. Intimada, a parte contrária pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que a prova é endereçada ao juízo (mov.229.1). É o breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Apresentados tempestivamente, os embargos de declaração devem ser conhecidos, contudo, no mérito, merecem rejeição, porquanto a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios que possibilitam a oposição de embargos de declaração. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Segundo a doutrina, produzida sob a égide do da Lei n.° 13.105/2015 (CPC), há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: a exauriente e a suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1] O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016) Assim, fazendo-se uma interpretação conjugada dos elementos da sentença embargada, nota-se a presença de fundamentos bastantes a firmar a conclusão deste magistrado a respeito da desnecessidade da produção de prova oral, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado a respeito dos pontos levantados pela parte embargante, principalmente porque restou expressamente esclarecido que o pedido de produção de prova oral era desnecessário à resolução da controvérsia. Logo, mister rejeitar os embargos de declaração. Saliento que, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov.225.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Intime-se a parte embargante da presente decisão, iniciando, a partir daí, o prazo para interposição do recurso de apelação. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 232.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Embargante(s): ANSELMO WARMLING Embargado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução interpostos por ANSELMO WALING em face das execuções de título extrajudiciais que ADUSEMAQ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. lhe move (autos n.° 0000623-08.2009.8.16.0041 e n.°0000621-38.2009.8.16.0041). Segundo consta das exordiais, o embargante é produtor rural e foi procurado pela pessoa de Alex, que se apresentou como representante da empresa embargada com a proposta de venda de vários produtos agrícolas. Na oportunidade, o embargante efetuou uma compra no valor total de R$ 79.600,00 (R$ 67.100,00 está sendo executado nos autos n.° 0000623-08.2009.8.16.0041 e os outros R$ 12.500,00 nos autos n.° 0000621-38.2009.8.16.0041), emitindo cheques para pagamento, sendo a forma e o prazo de entrega dos produtos ajustados de forma verbal com Alex. Entretanto, afirma o embargante que os produtos não lhe foram entregues. Quando procurou Alex, este afirmou que não poderia se responsabilizar pelo descumprimento da transação feita entre o embargante e a empresa embargada. Desta maneira, em razão da não entrega dos produtos, se sentiu no direito de sustar os cheques. Pugna, com isso, pelo reconhecimento da inexigibilidade dos títulos exequendos. Em sede de impugnação, a embargada sustenta que recebeu os cheques em execução por endosso de Sebastião Alex Pereira, proprietário da empresa S.A Pereira e Micheletti LTDA. (AGRIPLANT), em decorrência da compra de produtos pela empresa Agriplant. Assim, afirma que nunca negociou com o embargante e que Sebastião Alex Pereira nunca foi seu funcionário. Impugna os documentos juntados pelo embargante, alegando serem falsos. Por fim, defende que, como portador do cheque, não deve arcar com os prejuízos decorrentes da relação jurídica existente entre o emitente e o endossante. Em réplica, o embargante defende que os cheques foram emitidos diretamente à embargada, não existindo qualquer endosso. Além disso, alega que a embargada não comprova que Alex não era seu funcionário e refuta a alegação de falsidade dos documentos por si acostados na interposição dos embargos. Em razão da alegação de falsidade dos pedidos e notas promissórias acostados pelo embargante, foi instaurado incidente de falsidade, que tramitou nos autos n. 0000620-53.2009.8.16.0041. O laudo pericial foi juntado ao mov.189. As partes se manifestaram ao mov.193 e 194. Não impugnaram a conclusão da perícia, mas o embargante pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Constatado que as partes não haviam sido intimadas para especificação de provas, a decisão de mov.196.1 determinou que fossem intimadas para tanto, determinou que a Secretaria digitalizasse novamente os cheques exequendos, pois estavam ilegíveis, bem como a página 134 dos autos físicos. Os cheques foram novamente digitalizados pela Secretaria, que acostou as respectivas cópias ao mov.198. Ao mov.199.1 a embargada informou que os créditos em execução foram cedidos para Rosângela Cristina Barboza Sleder. Expediu-se alvará para levantamento dos honorários periciais (mov.206.1). Em especificação de provas, a embargada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e oitiva de testemunhas (mov.212.1). O embargante, por sua vez, pugnou pela oitiva de testemunhas (mov.213.1). A Secretaria juntou cópia dos autos físicos identificando cada manifestação em separado (mov.214). Por fim, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.215.1). Posteriormente, ratificou o pedido de produção de prova oral feito ao mov.212.1 (mov.220.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nesse curso, cabível o julgamento da ação no estado em se encontra. Com efeito, as peças das partes encontram-se suficientemente instruídas com prova documental hábil à formação da convicção deste Juízo, sendo despiciendo e contraproducente a instauração de nova fase destinada à instrução (art. 4º, CPC). Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do livre convencimento do Juiz, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (Código de Processo Civil, artigo 373), a verificação de sua conveniência é afeta ao Juiz, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas. No caso, a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes é desnecessária e impertinente à solução da controvérsia estabelecida, a qual se resume em averiguar a existência de relação jurídica de compra e venda entre as partes, que pode ser resolvida pelos documentos coligidos aos autos e pela legislação e jurisprudência correlatas. Noutro giro, em atenção ao múnus decorrente dos artigos 485, 337 e 17, todos os Código de Processo Civil, vislumbra-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Como mencionado acima, a controvérsia cinge-se na existência de relação jurídica de compra e venda entre as partes. Portanto, é incontroverso que nenhum produto foi entregue por uma parte a outra, bem como não houve o pagamento por esses produtos. Sobre os cheques, como se sabe, constituem título de crédito que indicam ordem de pagamento à vista e que podem ser repassados a terceiros, sendo certo que os títulos "nominais" só podem ser transferidos por endosso do beneficiário e os títulos "ao portador" (quando não há nomeação de um beneficiário) são pagáveis a quem os apresente ao banco sacado. É o que dispõe a Lei n. 7.357, de 1985: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco se caracteriza pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque). No caso dos autos, o embargado alega que recebeu os cheques em execução por endosso de Sebastião Alex Pereira, proprietário da empresa S.A Pereira e Micheletti LTDA. (AGRIPLANT), em decorrência da compra de produtos pela empresa Agriplant. Assim, afirma que nunca negociou com o embargante. Essa tese, no entanto, é inegavelmente rechaçada pela própria prova documental existente nos autos. Isso porque, do exame dos cheques que embasam as execuções (nestes autos estão anexados ao mov.198), verifica-se que todos eles foram emitidos nominalmente à empresa embargada. Assim, apenas a embargada, beneficiária nominal, poderia endossá-los para alguém e não o contrário. Os carimbos que indicam a embargada como beneficiária dos cheques, inclusive, não foram por ela impugnados. Desse modo, tem-se por comprovada a relação jurídica existente entre as partes. E, em razão da sua comprovação, mostra-se possível a discussão da causa debendi pelo embargante, porquanto os títulos que embasam as execuções não circularam, estando ainda relacionados ao negócio jurídico que lhes deu origem. Assim, cumpre ao devedor demonstrar que a obrigação estampada no título já foi cumprida ou inexistiu e que, por isso, o procedimento executório não pode prosseguir. Como no caso é incontroverso que a embargada não promoveu a entrega dos produtos agrícolas ao embargante, até porque sua tese defende que não teve nenhuma relação negocial com ele, não cumprindo a sua obrigação como vendedora, não poderia exigir do embargante o pagamento dos produtos, isto é, o implemento da obrigação de pagar. No caso, portanto, a obrigação é inexigível por conta do que leciona o instituto da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. AFASTAMENTO DA TESE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. RISCO INERENTE AOS CONTRATOS DE FACTORING. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO DE FATURIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE, CONSEQUENTEMENTE, ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000491-95.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INSTALAÇÃO E MÃO DE OBRA DE PISO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O julgamento da lide sem a realização de perícia não é causa de cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir, notadamente se os elementos constantes nos autos o justificam. 2. Nos termos do art. 476 do CC: “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001116-83.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.04.2023). Logo, ausente a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, pelo descumprimento da obrigação por parte da vendedora/embargada, reconhece-se a inexistência dos pressupostos de sua executividade. Os demais argumentos trazidos pelas partes perdem a sua razão de ser, diante da inexequibilidade dos títulos, vez que nulos, à luz do que preleciona o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho integralmente os presentes embargos para julgar extintos os processos de execução n°. 0000623-08.2009.8.16.0041 e n°. 0000621-38.2009.8.16.0041, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral no presente feito, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento, em ambos processos, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC), observado o grau de zelo dos profissionais, o moderado número de atos realizados, o diminuto tempo de duração do processo, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios, deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos 0000623-08.2009.8.16.0041 e n°. 0000621-38.2009.8.16.0041 e, com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. Acaso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Embargante(s): ANSELMO WARMLING Embargado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA DESPACHO Em especificação de provas, a embargada pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante e na oitiva de testemunhas (mov.212.1). Entretanto, antes da análise do pedido de provas, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.215.1). Tendo em vista a contradição entre as manifestações de mov.212.1 e 215.1, intime-se a parte embargada para dizer, em 05 (cinco) dias, se mantem ou não o interesse na produção de prova oral, cientificando-a de que seu silêncio será interpretado como desistência da prova, conforme a sua manifestação de mov.215.1. Após, voltem conclusos para decisão sanadora. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Embargante(s): ANSELMO WARMLING Embargado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA DECISÃO Autos n. 0000622-23.2009.8.16.0041 e 0000620-53.2009.8.16.0041. Tratam-se de embargos à execução interpostos por ANSELMO WALING em face das execuções de título extrajudiciais que ADUSEMAQ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. lhe move (autos n. 0000623-08.2009.8.16.0041 e 0000621-38.2009.8.16.0041). Segundo consta das exordiais, o embargante é produtor rural e foi procurado pela pessoa de Alex, que se apresentou como representante da empresa embargada com a proposta de venda de vários produtos agrícolas. Na oportunidade, o embargante efetuou uma compra no valor total de R$ 79.600,00 (R$ 67.100,00 está sendo executado nos autos n. 0000623-08.2009.8.16.0041 e os outros R$ 12.500,00 nos autos n. 0000621-38.2009.8.16.0041), emitindo cheques para pagamento, sendo a forma e o prazo de entrega dos produtos ajustados de forma verbal com Alex. Entretanto, afirma o embargante que os produtos não lhe foram entregues. Quando procurou Alex, este afirmou que não poderia se responsabilizar pelo descumprimento da transação feita entre o embargante e a empresa embargada. Desta maneira, em razão da não entrega dos produtos, se sentiu no direito de sustar os cheques. Pugna, com isso, pelo reconhecimento da inexigibilidade dos títulos exequendos. Em sede de impugnação, a embargada sustenta que recebeu os cheques em execução por endosso de Sebastião Alex Pereira, proprietário da empresa S.A Pereira e Micheletti LTDA. (AGRIPLANT), em decorrência da compra de produtos pela empresa Agriplant. Assim, afirma que nunca negociou com o embargante e que Sebastião Alex Pereira nunca foi seu funcionário. Impugna os documentos juntados pelo embargante, alegando serem falsos. Por fim, defende que, como portador do cheque, não deve arcar com os prejuízos decorrentes da relação jurídica existente entre o emitente e o endossante. Em réplica, o embargante defende que os cheques foram emitidos diretamente à embargada, não existindo qualquer endosso. Além disso, alega que a embargada não comprova que Alex não era seu funcionário e refuta a alegação de falsidade dos documentos por si acostados na interposição dos embargos. Em razão da alegação de falsidade dos pedidos e notas promissórias acostados pelo embargante, foi instaurado incidente de falsidade, que tramitou nos autos n. 0000620-53.2009.8.16.0041. O laudo pericial foi juntado ao mov.189. As partes se manifestaram ao mov.193 e 194. Não impugnaram a conclusão da perícia, mas o embargante pugnou pela realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Pois bem. Considerando que ainda não foi oportunizado às partes indicarem provas, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para indicarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Sem prejuízo, determino que a Secretaria certifique se os cheques exequendos foram depositados em cartório. Havendo o depósito, deverá digitalizá-los novamente e colacioná-los aos autos, uma vez que as cópias constantes no caderno processual estão ilegíveis. Ainda, atendendo ao pedido de mov.194.1, deverá a Secretaria digitalizar a página 134 dos autos físicos. Tudo feito, retornem conclusos para decisão saneadora. Colacione-se cópia da presente decisão aos autos n. 0000622-23.2009.8.16.0041, o qual deverá tramitar conjuntamente com os presentes autos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000620-53.2009.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-53.2009.8.16.0041 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.580,06 Embargante(s): ANSELMO WARMLING Embargado(s): ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA DESPACHO Intime-se o perito nomeado nestes autos para prosseguir com a perícia, ante a remessa do material grafotécnico colhido (mov. 160). Deve o perito indicar o início dos trabalhos, para que as partes, por meio de seus assistentes técnicos, possam acompanhá-los. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito