Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31109/DF (2025/0081299-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE: DANIELA LEAO SEIXAS SILVA
ADVOGADOS: DANIELA LEÃO SEIXAS SILVA - BA023250
MAURICE RENE DE FREITAS SEIXAS - BA023143
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniela Leão Seixas Silva contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Diretor Presidente da Fundação Cesgranrio. A impetrante pleiteia, "diante da flagrante ilegalidade praticada pela banca CESGRANRIO e a UNIÃO, através do Ministério de Gestão e Inovação (MGI), (...) a participação (...) no curso de formação do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho – AFT", ou, "subsidiariamente, a determinação de realização das fases subsequentes do concurso, caso a impetrante seja aprovada, incluindo sua nomeação caso tenha aprovação nessa fase do certame, tendo em vista o descumprimento do não chamamento para o curso de formação da impetrante, visto que a mesma ficou na classificação 594° e a CESGRANRIO E O MGI deixaram de fora do curso de formação exatamente 602 candidatos (PPP) pessoas pretas e pardas" (e-STJ, fls. 11-12). O presente mandamus foi impetrado originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, que declinou da competência ao Superior Tribunal de Justiça, diante da presença da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no polo passivo da ação mandamental (fl. 314). Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal. No caso, a despeito da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR, a detida análise dos autos evidencia a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o exame do mandado de segurança. Com efeito, da leitura das alegações formuladas no writ, verifica-se que não há nenhum ato que possa ser atribuído à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo nítida a sua ilegitimidade passiva, razão pela qual ela não deve ser considerada como autoridade coatora. Na verdade, a presente impetração volta-se exclusivamente contra ato que faz parte das atribuições da banca examinadora do concurso público - Fundação Cesgranrio -, evidenciando a manifesta incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. Conforme dispõe a pacífica jurisprudência do STJ, "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS 63.582/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2021). A propósito: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024 - sem grifo no original) Na mesma linha: MS n. 30.598, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; e MS n. 30.775, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - PR para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE