Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Publicação
10/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 16:11
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:57
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:55
Publicação
03/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
EMBARGANTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 18:35
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:17
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 10:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 10:23
Publicação
26/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
RECORRENTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
RECORRENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
RECORRIDO: INFIBRA S/A
RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
RECORRIDO: GILBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARCHI
RECORRIDO: ANA MARIA MORAIS ALVES
RECORRIDO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
RECORRIDO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
RECORRIDO: CARMEN LOPES MARCHI
RECORRIDO: GERALDO MARCHI JUNIOR
RECORRIDO: PAULA REGINA MARCHI
RECORRIDO: RODRIGO MARCHI
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: GERALDO MARCHI
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA ROS
RECORRIDO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:10
Não-Provimento
19/08/2025, 16:48
Publicação
01/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
RECORRENTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
RECORRENTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
RECORRIDO: INFIBRA S/A
RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
RECORRIDO: GILBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
RECORRIDO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
RECORRIDO: PAULO ROBERTO MARCHI
RECORRIDO: ANA MARIA MORAIS ALVES
RECORRIDO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
RECORRIDO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
RECORRIDO: CARMEN LOPES MARCHI
RECORRIDO: GERALDO MARCHI JUNIOR
RECORRIDO: PAULA REGINA MARCHI
RECORRIDO: RODRIGO MARCHI
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
RECORRIDO: GERALDO MARCHI
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA ROS
RECORRIDO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/08/2025, às 14:00:00 horas.
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 20:13
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:59
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:02
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBÉ contra a decisão que, em face das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1206/1222 interposto por JOÃO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA e PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA, determinou a sua autuação como recurso especial. Nas razões do presente recurso, a embargante aponta a existência de possível vício na decisão embargada, pois há dois agravos em recursos especiais nos presentes autos, requerendo a análise e admissibilidade do agravo de e-STJ fls. 1267/1285 por ela interposto. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No particular, de fato, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada (e-STJ fls. 1375/1376), razão pela qual impõe-se a sua modificação, para que passe a ter a seguinte redação: “Em face das razões apresentadas nos agravos de e-STJ fls. 1206/1222 e 1267/1285, determino a autuação dos agravos como recursos especiais, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se.” Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:23
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189147/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
EMBARGADO: INFIBRA S/A
EMBARGADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
EMBARGADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
EMBARGADO: PAULO ROBERTO MARCHI
EMBARGADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
EMBARGADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
EMBARGADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
EMBARGADO: CARMEN LOPES MARCHI
EMBARGADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
EMBARGADO: PAULA REGINA MARCHI
EMBARGADO: RODRIGO MARCHI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
EMBARGADO: GERALDO MARCHI
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA ROS
EMBARGADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
INTERESSADO: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
INTERESSADO: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:53
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 14:41
Documento (Certidão)
17/12/2024, 14:25
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 14:47
Publicação
16/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703808/PR (2024/0252296-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029150
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
AGRAVANTE: CIA DE CIMENTO ITAMBÉ
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
AGRAVADO: INFIBRA S/A
AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE MARCHI
AGRAVADO: GILBERTO PUTINI MARTIM
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR
AGRAVADO: MARCOS EVANGELISTA DA ROZ
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARCHI
AGRAVADO: ANA MARIA MORAIS ALVES
AGRAVADO: APOLINARIO ROBERTO PUTINI MARTIM
AGRAVADO: VERA LUCIA DA ROS CARVALHO
AGRAVADO: MARCIA MARIA DA ROS MUSUMECI
AGRAVADO: CARMEN LOPES MARCHI
AGRAVADO: GERALDO MARCHI JUNIOR
AGRAVADO: PAULA REGINA MARCHI
AGRAVADO: RODRIGO MARCHI
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM
AGRAVADO: GERALDO MARCHI
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MARCHI
ADVOGADOS: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS - PR057666
LARISSA QUADROS DO ROSÁRIO - PR096378
SAMUEL EWALD DAVIDSON ZATTA - PR103554
AGRAVADO: RITA DE CASSIA DA ROS
AGRAVADO: HAMILTON DA ROZ
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES - SP348633
DECISÃO Em face das razões apresentadas, no agravo de fls. 1.206/1.222 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 19:36
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:49
Redistribuição
16/08/2024, 11:45
Recebimento
05/08/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 13:30
Recebimento
09/07/2024, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA Embargado(s): ANA MARIA MORAIS ALVES ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARCHI PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA CARMEN LOPES MARCHI GILBERTO PUTINI MARTINS ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM RODRIGO MARCHI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ GERALDO MARCHI JUNIOR MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI INFIBRA S/A PAULO ROBERTO MARCHI VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE DANIEL HENRIQUE MARCHI Ciente do contido no mov. 26.1/26.2. Aguarde-se em Secretaria a realização da sessão de julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
Embargado: ANA MARIA MORAIS ALVES ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARCHI PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA CARMEN LOPES MARCHI GILBERTO PUTINI MARTINS ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM RODRIGO MARCHI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ GERALDO MARCHI JUNIOR MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI INFIBRA S/A PAULO ROBERTO MARCHI VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE DANIEL HENRIQUE MARCHI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos presentes embargos. 2. Após retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Curitiba, 16 de maio de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): CARMEN LOPES MARCHI LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR DANIEL HENRIQUE MARCHI APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARCHI PAULO ROBERTO MARCHI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ RODRIGO MARCHI MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI GILBERTO PUTINI MARTINS VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI ANA MARIA MORAIS ALVES GERALDO MARCHI JUNIOR INFIBRA S/A Embargado(s): PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
Vistos. 1. Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. 2. Após retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Curitiba, 15 de maio de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE Embargado(s): INFIBRA S/A LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ GERALDO MARCHI JUNIOR ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA DANIEL HENRIQUE MARCHI ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO ESPÓLIO DE HAMILTON DA ROZ GILBERTO PUTINI MARTINS APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM PAULO ROBERTO MARCHI ANA MARIA MORAIS ALVES PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA CARMEN LOPES MARCHI RODRIGO MARCHI
Vistos. 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2. Após retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. Curitiba, 12 de maio de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): RODRIGO MARCHI VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA DANIEL HENRIQUE MARCHI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI CARMEN LOPES MARCHI ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM GERALDO MARCHI JUNIOR ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI INFIBRA S/A PAULO ROBERTO MARCHI ANA MARIA MORAIS ALVES GILBERTO PUTINI MARTINS LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARCHI Agravado(s): JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE
Vistos. 1. Comunico o recebimento dos memoriais de mov. 73. 2. Aguarde-se o julgamento do presente recurso. Curitiba, 20 de abril de 2023. Des. Ruy Alves Henriques Relator
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061190-74.2022.8.16.0000 Recurso: 0061190-74.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): RODRIGO MARCHI VERA LUCIA DA ROZ CARVALHO PAULA REGINA MARCHI DE SOUZA DANIEL HENRIQUE MARCHI MARCOS EVANGELISTA DA ROZ MARCIA MARIA DA ROZ MUSUMECI CARMEN LOPES MARCHI ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PUTINI MARTIM GERALDO MARCHI JUNIOR ESPÓLIO DE GERALDO MARCHI INFIBRA S/A PAULO ROBERTO MARCHI ANA MARIA MORAIS ALVES GILBERTO PUTINI MARTINS LUIZ FERNANDO MARCHI JUNIOR APOLINÁRIO ROBERTO PUTINI MARTIM ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO MARCHI Agravado(s): JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA COMPANHIA DE CIMENTO ITAMBE 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelos requeridos Infibra S/A e outros, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 422.1 proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob nº 0030601-28.2020.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial incidental para o fim de determinar a inclusão da suscitada Infibra S/A, ora recorrente, no polo passivo da ação monitória em fase de cumprimento de sentença n° 0015263-10.2003.8.16.0014, entendendo estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para atingir outra pessoa jurídica, tendo em vista a configuração de grupo econômico, confusão patrimonial e identidade de sócios entre a empresa requerida Infibra S/A e a executada Infibra do Paraná. As preliminares de nulidade da intimação formulada pela Infibra S/A e de ilegitimidade passiva de Rita de Cássia da Roz restaram afastadas pelo juízo a quo. Os embargos de declaração das requeridas restaram rejeitados ao passo que os embargos de declaração da parte requerente restaram acolhidos, na mesma decisão, apenas para o fim de sanar omissão quanto ao pedido de inclusão de pessoas físicas no polo passivo do cumprimento de sentença, o qual foi julgado improcedente por ausência de demonstração de dolo dos sócios atuais e anteriores para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (mov. 441.1). Depreende-se do feito que tratou-se inicialmente de ação monitória de n° 0015263-10.2003.8.16.0014, por meio da qual a pessoa jurídica Companhia de Cimento Itambé, ora agravada, que atua no ramo de fabricação e comercialização de cimento, aduziu que a requerida Infibra do Paraná restou inadimplente quanto ao pagamento do fornecimento de cimento nos anos de 2002 e 2003, sendo que o valor do débito, conforme notas fiscais de fornecimento de mercadorias, seria de R$ 1.151.879,28 (um milhão, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) (mov. 1.1 daqueles autos). Após o devido trâmite processual, sobreveio sentença em 11/07/2016 rejeitando os embargos monitórios apresentados e consequentemente julgando procedente os pedidos iniciais contidos na inicial da ação monitória, condenando a parte requerida (Infibra do Paraná) ao pagamento da quantia apurada pela perícia, qual seja R$ 1.012.072,28 (um milhão, doze mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), além de condenação em honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (mov. 1.75 daqueles autos). O pedido de cumprimento de sentença foi realizado ao mov. 16.1 daqueles autos, sendo deferido ao mov. 19.1 em mov. 23/05/2018. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica restou instaurado em 20/05/2020 pela pessoa jurídica Companhia de Cimento Itambé e outros, ora agravados, requerendo o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial entre a Infibra do Paraná e Infibra S/A, a fim de responsabilizar esta última pelo pagamento do crédito exequendo (mov. 1.1). Houve determinação de emenda da inicial ao mov. 11.1, o que foi realizado ao mov. 23.1, com a inclusão de pedido de responsabilização dos sócios da Infibra S/A cumulativamente com os pedidos anteriormente realizados, com inclusão dos sócios no polo passivo. Restou concedida a antecipação de tutela pleiteada para proceder o arresto cautelar sobre os bens imóveis de propriedade da empresa Infibra S/A (mov. 112.1). A requerida Rita Cássia da Roz apresentou contestação ao mov. 118.1, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e prescrição em relação a si, por ter se retirado da sociedade empresária Infibra S/A em abril de 2008 e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais pela ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O Espólio de Hamilton da Roz alegou preliminarmente a existência de inventário em andamento, acerca dos bens deixados por ele e, no mérito, discorreu sobre a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 119.1). A requerida Infibra S/A, ora agravante, se manifestou em sua contestação pela nulidade dos atos subsequentes à prolação da sentença na ação monitória por ausência de intimação. No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de declaração da ocorrência de grupo econômico em caráter incidental à desconsideração da personalidade jurídica (inadequação da via eleita), destacando que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu, recentemente, a ausência de grupo econômico entre a Infibra do Paraná e Infibra S/A. Apontou ainda que a mera existência de grupo econômico não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Na sequência, aduziu que inexistem os requisitos legais para a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, defendendo os fatos praticados e apontando a inexistência de ilegalidades. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os demais requeridos apresentaram contestação conjunta ao mov. 141.1, alegando nunca terem sido sócios da empresa Infibra do Paraná, bem como que o Espólio de Carlos Alberto Putini Martim, Espólio de Geraldo Marchi e Espólio de Luiz Fernando Marchi, enquanto pessoas físicas, saíram da sociedade em 2003. Reiteraram os argumentos expostos no mov. 137.1 com a improcedência dos pedidos autorais, vez que a Infibra S/A não integrou o polo passivo da ação monitória. Houve impugnação pelos autores ao mov. 153.1. A decisão saneadora em mov. 211.1 reconheceu a tempestividade das contestações apresentadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a utilização de prova emprestada, bem como a colheita do depoimento pessoal das partes autoras e de seus representantes legais com conhecimento dos fatos discutidos, bem como oitiva de testemunhas da parte ré. A audiência de instrução foi realizada ao mov. 390. Após a juntada das alegações finais sobreveio a decisão agravada e embargos de declaração, por meio dos quais restaram parcialmente procedentes os pedidos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas para o fim de determinar a inclusão da pessoa jurídica Infibra S/A no polo passivo do cumprimento de sentença da ação monitória (movs. 422.1 e 441.1). Irresignados com as referidas decisões, os agravantes alegam em síntese que: a) ocorre nulidade por ausência de fundamentação vez que o juízo de primeiro grau desconsiderou as provas produzidas nos autos, considerando apenas o depoimento de 6 (seis) testemunhas; b) ocorre nulidade da intimação da requerida Infibra do Paraná nos autos de cumprimento de sentença da ação monitória, uma vez que a sua advogada renunciou ao mandato em 2016, não havendo intimação pessoal da sentença de mov. 1.75, devendo serem desconsiderados os recebimentos dos ARs, pois o Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder a intimação dos sócios Claudimar e Américo, posto que estariam com AVC e Alzheimer respectivamente, não tendo havido a nomeação de perito ou curador especial pelo juízo a quo, conforme determina o artigo 245, §2° e §4°, do Código de Processo Civil; c) há incompatibilidade de procedimentos, sendo que a agravada pretende a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que não participou do processo que deu origem ao seu crédito e quer redirecionar a execução para a Infibra S.A, que é uma terceira, sob o fundamento de haver grupo econômico, o que é contrário ao instituto que visa a afetação tão somente dos sócios da empresa a qual se pretende desconsiderar; d) para que houvesse o reconhecimento de grupo econômico entre a Infibra S.A. e a Infibra do Paraná, far-se-ia necessária a participação da agravante no processo de conhecimento que culminou no título executivo ou o manejo de ação própria para tanto, haja vista que, conforme dito alhures, o objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é amplo que permite discutir existência de eventual grupo econômico, mas tão somente a extensão da legitimidade executiva, sob pena de violação da coisa julgada; e) o juízo de primeiro grau não analisou incompatibilidade de procedimentos entre o incidente de desconsideração (procedimento especial) e reconhecimento de grupo econômico (procedimento comum), visto que a cumulação de pedidos depende da identidade de procedimento, a teor do que dispõe o artigo 327, §2º do CPC; f) inexistem provas para a configuração de grupo econômico, não tendo considerado o juízo a quo as diversas provas contrárias à pretensão incidental, dentre elas o depoimento da Sra. Ivanete, esposa do sócio Américo Bergamim (mov. 390.6), que afirmou que as empresas não eram vinculadas, bem como o laudo contábil produzido em juízo que apurou a existência de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) da Infibra do Paraná, quando da retirada dos sócios da Infibra S/A; g) a decisão agravada se mostra incongruente pois o pedido contido na petição inicial é a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica Infibra S/A para a inclusão dos sócios, e não um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Infibra do Paraná para a inclusão da Infibra S/A; h) o correto, a teor do que dispõe a legislação pátria, seria desconsiderar a personalidade jurídica da Infibra do Paraná Cimento Amianto Ltda., para alcançar seu sócios e administradores e, caso fossem frustradas as pretensões ao recebimento do seu crédito, que buscasse através de ação de conhecimento eventual declaração de grupo econômico contra a Infibra S/A, mas nunca usar de incidente de desconsideração para obter por via oblíqua e transversa uma declaração de existência de grupo; i) não há prova da confusão patrimonial, nem mesmo de que a sociedade pagou por obrigação dos sócios ou transferência de ativos ou passivos, sendo que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração nos termos do §4° do artigo 50 do Código Civil; j) não houve e não há no curso de mais de 35 (trinta e cinco) anos das atividades operacionais da Infibra do Paraná Cimento Amianto Ltda documentos assinados pela Infibra S.A. ou por qualquer de seus sócios acerca da administração, controle ou direção, não havendo o preenchimento dos requisitos para a configuração de grupo econômico; k) a Infibra S/A foi fundada em 01/10/1969 por quatro sócios, sendo eles Narciso, Hamilton, Luiz e Geraldo, e a Infibra do Paraná foi fundada em 21/10/1973 com participação dos mesmos sócios e Américo, Claudimar e Luiz Leoni, sendo que estes últimos é quem de fato dirigiam a empresa até o seu fechamento em 2005, quando os sócios da Infibra S/A já haviam se retirado da sociedade. Requereram a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de declarar a nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação, ou, no mérito, reconhecer a inexistência de grupo econômico e afastar a desconsideração da personalidade jurídica, com prequestionamento de dispositivos legais. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1]. 3. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. De início, no que se refere à tese de nulidade da decisão por vício de fundamentação não se vislumbra a probabilidade do direito alegado nesta análise de cognição sumária. Sabe-se que nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas com a devida exposição dos fundamentos e análise dos argumentos e provas relevantes que levem o julgador à formação de seu convencimento, sob pena de nulidade. O artigo 489 do CPC estipula os requisitos da sentença: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.” Acerca do tema, assim preleciona Luiz Guilherme Marinoni[2]: “A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC).” Todavia, no presente caso não se vislumbra, pelo menos neste momento que houve violação aos requisitos da sentença, considerando ainda que em conformidade com a jurisprudência desta C. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação para decidir. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES E APENAS DEVE DECIDIR A LIDE DE MANEIRA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LAUDO PERICIAL FEITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não esta obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido, de forma fundamentada.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0038864-57.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2022) II. “O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0057788-53.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.04.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0008104-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2022). (TJ-PR - AI: 00081049120228160000 Curitiba (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). (grifei) Quanto as teses de inadequação da via eleita para pretender o reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade indireta, igualmente não se verifica a probabilidade do direito nesta cognição inicial. Isso porque conforme entendimento doutrinário e do C. STJ, é possível a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir não somente os sócios, mas também outra empresa do mesmo grupo econômico, desde que presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil[3]. Tal modalidade é denominada de desconsideração da personalidade jurídica indireta. Acerca do tema, assim preleciona José Miguel Garcia Medina[4]: “VI. Desconsideração expansiva, indireta, e outras variações. Por interpretação teleológica, além da desconsideração inversa, acima referida, tem-se considerado admissível a desconsideração da personalidade jurídica também em hipóteses em que se busca responsabilizar o sócio oculto ou, ainda, a empresa controladora, integrante do mesmo grupo econômico, quando presentes as condições referidas no art. 50 do CC/2002. Costuma-se apelidar a primeira hipótese de desconsideração expansiva, e a segunda, de desconsideração indireta” (grifei) Neste sentido, segue o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1350620/SP, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). (grifei) Desta forma, a priori não há incompatibilidade de procedimento, vez que, havendo o reconhecimento de grupo econômico, é possível a desconsideração da personalidade jurídica indireta para responsabilizar empresa de mesmo grupo econômico que tenha agido em desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, sendo respeitado o devido contraditório e a ampla defesa. Não há verossimilhança da alegação de que deveria inicialmente desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os sócios da Infibra do Paraná, para depois pretender atingir outra empresa, uma vez que com o encerramento da primeira em 2005, os seus sócios remanescentes já estavam sendo demandados na ação monitória, sendo operada a própria ordem procedimental suscitada pela parte agravante. Não se verifica ainda neste momento a alegada incongruência da decisão agravada em relação aos pedidos autorais, vez que deve ser considerado que a exequente/agravada Cia de Cimento Itambé requereu em sua inicial incidental o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial entre a Infibra do Paraná e Infibra S/A, a fim de responsabilizar esta última pelo pagamento do crédito exequendo (mov. 1.1). Após a determinação de emenda da inicial ao mov. 11.1, houve a inclusão de pedido de responsabilização dos sócios da Infibra S/A cumulativamente com os pedidos anteriormente realizados, com inclusão dos sócios no polo passivo (mov. 23.1). Deste modo, observa-se que os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilização da Infibra S/A pelo pagamento dos valores requeridos no cumprimento de sentença restaram analisados na decisão de mov. 422.1, e o pedido de responsabilização dos seus sócios nos embargos de declaração de mov. 441.1, inexistindo, a priori, qualquer incongruência. Quanto a tese de inexistência de requisitos para a comprovação de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, sem adentrar profundamente no mérito, também não se verifica a probabilidade do direito alegado. Eis que há conjunto probatório no sentido de que as pessoas jurídicas Infibra do Paraná e Infibra S/A realizavam a sua administração conjunta, com transferência de valores e auxílio no mercado específico de atuação, eis que eram do mesmo ramo. Restou ainda incontroverso que 4 (quatro) dos sócios eram comuns às duas pessoas jurídicas (Narciso, Hamilton, Luiz e Geraldo), pelo menos por um período de tempo, qual seja desde a fundação da Infibra Paraná em 1973 até 2002, quando obtiveram sentença para saírem da referida sociedade, permanecendo apenas na Infibra S/A. Assim, considerando que a Infibra do Paraná encerrou as suas atividades em 2005, irregularmente e em estado de inadimplência para com os seus credores, verifica-se que a identidade de sócios permaneceu por praticamente toda a atuação da referida pessoa jurídica, a saber 29 (vinte e nove) anos, tendo os sócios supracitados se retirado apenas cerca de 3 (três) anos antes do seu encerramento, enquanto a Infibra S/A permanece em ampla atuação no mercado nacional até os dias atuais. Assim, considerando que os documentos que embasaram a ação monitória que se encontra em fase de cumprimento de sentença foram emitidos nos anos de 2002 e 2003, período em que ainda havia identidade de sócios, bem como havendo provas no sentido de desvio de finalidade e confusão patrimonial, não há como se atestar nesta análise perfunctória a verossimilhança das alegações deduzidas na peça recursal, devendo melhor análise ser procedida quando do julgamento colegiado do presente recurso por esta C. Câmara Cível. Inclusiva, tal matéria não é novidade nesta C. Corte de Justiça, que assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU GRUPO ECONÔMICO DAS EXECUTADAS E ROSSI RESIDENCIAL S.A, INCLUINDO ESTA ÚLTIMA NA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA COM OS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEVEDORAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EXECUTADAS E A CONTROLADORA ROSSI S.A. RECONHECIMENTO. MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 266 DA LEI 6.404 DE 1976 – LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0066248-92.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.03.2022). Por fim, a tese preliminar de nulidade por ausência intimação da sentença possui consigo probabilidade apta a conferir efeito suspensivo, apenas para evitar eventual expropriação de bens no cumprimento de sentença, pelo menos até decisão colegiada do presente recurso. Colhe-se dos autos de ação monitória n° 0015263-10.2003.8.16.0014, que a advogada da ré Infibra do Paraná Cimento Amianto Ltda renunciou o seu mandato no dia 10/03/2016 (mov. 1.74 daqueles autos). Sobreveio sentença em 11/07/2016 rejeitando os embargos monitórios apresentados e consequentemente julgando procedente os pedidos iniciais contidos na inicial da ação monitória, condenando a parte requerida (Infibra do Paraná) ao pagamento da quantia apurada pela perícia, qual seja R$ 1.012.072,28 (um milhão, doze mil e setenta e dois reais e vinte e oito centavos), além de condenação em honorários arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (mov. 1.75 daqueles autos). Em seguida restou determinada a intimação pessoal ré Infibra do Paraná acerca do conteúdo da sentença e para a regularização processual, sendo que apenas o AR enviado ao representante legal/sócio Claudemar Bueno de Menezes restou recebido, ainda que por pessoa diversa (mov. 1.76, fl. 3 daqueles autos): O AR enviado ao representante legal Américo Bergamim não foi recebido (mov. 1.76, fl. 6 daqueles autos): Diante da ausência de intimação pessoal dos sócios, tendo em vista que a pessoa jurídica Infibra Paraná encerrou as suas atividades em 2005, restou determinada a sua intimação destes por Oficial de Justiça ao mov. 1.77 daqueles autos. Conforme certidão de mov. 1.78, fl. 2 da ação monitória, não foi possível ao Oficial de Justiça proceder a intimação dos referidos sócios, vez que recebido pela esposa do Sr. Claudemar, foi informado que o mesmo não poderia receber a intimação por estar debilitado por ter sofrido um AVC, e no endereço do sócio Américo Bergamim, recebido pela esposa deste, foi informado que o mesmo não poderia receber a intimação por estar acometido e debilitado pela doença conhecida como Mal de Alzhaimer, não sendo possível averiguar a veracidade das informações por não ter sido autorizado adentrar nos aposentos. Segue colação da referida certidão: Após ter recebido as referidas informações, o Magistrado de primeiro grau, estranhamente, determinou nova expedição de AR aos representantes da empresa requerida para regularização da sua representação processual (mov. 1.79). O AR enviado a Américo Bergamim não foi recebido (mov. 1.80, fl. 5): O AR enviado a Claudemar Bueno de Menezes foi recebido por pessoa diversa, qual seja um funcionário da portaria do imóvel utilizado como residência (mov. 1.80, fl. 8): O feito e o cumprimento de sentença prosseguiram à revelia da parte requerida, vez que reconhecida a sua inércia no despacho de mov. 7.1 da ação monitória. Irresignados, os ora agravantes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica originário, aduziram a tese de nulidade por ausência de intimação e violação do artigo 245 do CPC, sendo que o juízo a quo assim rejeitou a preliminar de mérito na decisão agravada (mov. 422.1): “A Infibra S/A alegou nulidade dos atos processuais nos autos em apenso após a prolação de sentença. Discorreu que teria havido nulidade da intimação da sentença, ante a não habilitação de advogado, pela Infibra do Paraná, após a renúncia de seu antigo patrono – considerando, entrementes, a incapacidade dos representantes legais para representá-la. Pois bem. Da análise dos autos em apenso, constata-se que este juízo tomou todas as precauções para que a marcha processual fosse seguida dentro dos parâmetros da legalidade. De fato, o patrono da Infibra do Paraná renunciou ao mandato em momento anterior à prolação da sentença. Contudo, houve expedição de intimação pessoal para os representantes legais da requerida, fins de regularização de sua representação. Dos AR’s juntados, nota-se que houve recebimento da intimação por funcionário da portaria do representante legal da requerida. Ora, se a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício (artigo 248, §4º, do CPC), com mais razão deve-se considerar válida a intimação ficta da penhora realizada pelo correio, direcionada pessoalmente ao executado e recebida pelo porteiro do prédio, quando o devedor não possui advogado constituído nos autos. Ademais, este juízo já reconheceu válida referida intimação, nos autos em apenso, caracterizando, portanto, preclusão pro iudicato. Portanto, de rigor a rejeição da preliminar arguida, nos termos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná” (grifei) Assim, verifica-se a em tese violação do artigo 245 do CPC, vez que diante da informação de que os sócios da requerida se encontravam em estado de impossibilidade de receber a intimação da sentença, deveria aparentemente ter disso nomeado médico para a elaboração de laudo para atestar a veracidade das informações passadas, sendo que, reconhecida a impossibilidade, nomeia-se curador para a defesa dos interesses no feito. A propósito, veja-se o referido dispositivo: “Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.” Embora o referido dispositivo legal trate da citação, momento em que a parte requerida ainda não constituiu procurador e nem mesmo se manifestou nos autos, tem-se que o mesmo é aplicável se no curso do processo sobrevier situação semelhante, qual seja a ausência de procurador constituído pela renúncia do anterior, e trazida nos autos informação da impossibilidade de recebimento da intimação na certidão do Oficial de Justiça. Acerca do referido dispositivo, assim prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[5]: “O oficial de justiça deverá atentar para quaisquer sinais que demonstrem ser o citando incapaz de entender a gravidade do ato de citação. A certificação detalhada do estado em que encontrou o citando também é fundamental, pois permitirá ao juiz entender as razões pelas quais não se deu a citação, bem como embasar a nomeação do médico para avaliar o réu. A novidade trazida por este dispositivo, em comparação com seu correspondente no CPC/1973, está no fato de que a apresentação de um atestado de médico que atenda o citando retira a necessidade de se produzir um laudo via Poder Judiciário. O atestado não faz prova definitiva, sendo possível a sua impugnação ou rejeição. (...) Se, no curso do processo, restar demonstrada a incapacidade de fato de idoso que nele tenha interesse, o juiz deverá proceder da forma prescrita no CPC 245. Comprovada a incapacidade, deverá ser-lhe nomeado curador especial (CPC 72 I), que será seu representante de direito material no processo.” Desta forma, havendo a informação de que os sócios da pessoa jurídica Infibra do Paraná estavam impossibilitados de receber intimação por estarem acometidos de AVC e Mal de Alzheimer respectivamente, aparentemente o juízo a quo deveria ter observado a disposição do artigo 245 do CPC, para garantir o direito da ampla defesa e de recorrer da sentença, sob pena de nulidade dos atos processuais seguintes. Assim, nesta análise de cognição sumária, cumpre conceder o efeito suspensivo, considerando inclusive a interposição dos recursos de agravo de instrumento n° 0061498-13.2022.8.16.0000 e n° 0061756-23.2022.8.16.0000 contra a mesma decisão agravada. 4.
Ante o exposto, concede-se o efeito suspensivo apenas para evitar atos expropriatórios no curso da execução. Tendo em vista a prejudicialidade dos recursos interpostos em face da decisão agravada, determina-se ainda a suspensão dos agravos de instrumento de n° 0061498-13.2022.8.16.0000 e n° 0061756-23.2022.8.16.0000, até decisão colegiada do presente recurso. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem, com urgência, acerca da suspensão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, com fulcro no artigo 1.019, inciso II, do CPC. 7. Intime-se. 8. À servidoria para que cumpra com o sobrestamento dos agravos de instrumento de n° 0061498-13.2022.8.16.0000 e n° 0061756-23.2022.8.16.0000, até o julgamento colegiado do presente recurso por esta C. Câmara. 9. Cumpra-se. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho Relator [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. [3] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [4] MEDINA, José Miguel Garcia. Código civil comentado [livro eletrônico]: com súmulas, julgados selecionados e jornadas do CJF / José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [5] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.