Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192417/RJ (2025/0014795-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO ROCHA LISBOA
RECORRIDO: GILBERTO LISBOA JUNIOR
RECORRIDO: PATRIMONIAL SERVICOS,SIST.DE RASTR,GERENC.DE IMAGENS DIGITAIS,MONIT.DE ALARMES,SERV.DE PORT,RECEPCAO E LOC.LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 37-38): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE. PLEITO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. AFASTADO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO – UFES, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 5000350-39.2020.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado pela parte agravante, rejeitando, por conseguinte, os requerimentos formulados pela Universidade quanto à realização de medidas constritivas, "de modo a monitorar as movimentações financeiras e/ou patrimoniais dos envolvidos". 2. Verifica-se que, no tocante aos preceitos caracterizadores do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a Julgadora de primeira instância bem destacou o art. 50, §§ 1º ao 5º, do Código Civil de 2002, tendo sido enaltecido, também, o entendimento sedimentado pelo STJ acerca do tema, consignando que a medida requerida pela Universidade, ora agravante, “só se justifica quando cabalmente demonstrada a fraude, a simulação ou o abuso de direito”, situação que, diante de uma análise substancial dos elementos dos autos de origem, entendo que não restou afigurada, na medida em que, como bem frisou o Juízo de primeiro grau, “revela-se necessária a comprovação da ocorrência de malversação das atividades empresariais, a existência de dissolução irregular e fraudulenta da sociedade, ou atos outros que possam caracterizar a necessidade da medida ora requerida.”, o que, de fato, não foi demonstrado. 3. Conforme decisão proferida no evento 147, dos autos principais, “restou claro quais seriam os pressupostos necessários para se autorizar uma eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa-Executada, de modo a alcançar o patrimônio dos seus sócios e/ou do ́grupo econômico ́ da qual alega-se fazer parte”. No entanto, a Magistrada esclareceu que, na aludida decisão, “as alegações genéricas sustentadas pela UFES, de que a dissolução irregular da empresa-Executada (Súmula nº 435 do STJ) e/ou a formação de grupo econômico, atrairia a responsabilidade dos sócios e da empresa pertencente ao mesmo grupo, por si só, não constituem argumentos suficientes a justificar o deferimento da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica daquela (Patrimonial Segurança LTDA. (CNPJ nº 32.403.032/0001-24, empresa originariamente executada)”. 4. A UFES, ora recorrente, quando intimada, ao se manifestar no evento 150, do feito originário, deixou de apresentar “qualquer outro subsídio probatório”, como bem frisado pelo Juízo de primeiro grau, requerendo a utilização de medidas constritivas, “de modo a evidenciar a existência de atividade empresária, ou não, nelas, bem como evidência de existência patrimonial”. 5. De fato, a partir do escorreito posicionamento da Magistrada recorrida, inobstante as alegações sustentadas pela UFES, “os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram que o patrimônio da Executada foi transferido para os seus sócios, tampouco que se confunde que o daqueles. De outro giro, também não se comprovou que o referido grupo econômico agiu de forma coordenada e conjunta para desvirtuar seus propósitos originais, confundindo seus patrimônios, com o intuito de evadir-se da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações contraídas por outras empresas ou pelos sócios das referidas empresas que compõe o mesmo grupo econômico”, tendo sido anotado que “nenhum dos documentos juntados aos autos induz a conclusões nesse sentido”. 6. Logo, “não tendo a UFES se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar os elementos necessários para configuração do alegado desvio da personalidade jurídica da empresa Executada (art. 373, I, do NCPC)”, merece ser mantida a decisão agravada, que, ainda, rejeitou o requerimento de medidas constritivas “de pesquisas BACENJUD e/ou RENAJUD”, pontuando que “dado o indeferimento do pleito de desconstituição da personalidade jurídica da empresa Executada - cujo patrimônio não se confunde com o dos seus sócios e/ou das empresas que compõem o mesmo grupo econômico -, não se subsumi à condição dos 'envolvidos', em face de quem estão sendo requeridas tais medidas expropriatórias.”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 77-82). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 94-100), a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; aos arts. 50, 1.102, 1.103 e 1.116 do Código Civil; e ao art. 10 do Decreto n. 3.078/2019. Alega que, embora fosse instada a se manifestar por meio da oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem deixou de apreciar o ponto suscitado, notadamente a existência de presunção de dissolução irregular da executada. Argumenta que houve o encerramento irregular das atividades da parte recorrida, uma vez que a devedora deixara de funcionar em seu domicílio fiscal, situação certificada pelo Oficial de Justiça. Sustenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da empresa. Contrarrazões às fls. 112-117 (e-STJ). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 123-124), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 78-79): Em que pesem as alegações ventiladas pela ora embargante, tenho que os Embargos de Declaração não merecem provimento. No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. Com efeito, na espécie, restou expressamente consignado no voto condutor que “sob o contexto da decisão agravada, verifica-se que, no tocante aos preceitos caracterizadores do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a Julgadora de primeira instância bem destacou o art. 50, §§ 1o ao 5o, do Código Civil de 2002, tendo sido enaltecido, também, o entendimento sedimentado pelo STJ acerca do tema, consignando que a medida requerida pela Universidade, ora agravante, 'só se justifica quando cabalmente demonstrada a fraude, a simulação ou o abuso de direito', situação que, diante de uma análise substancial dos elementos dos autos de origem, entendo que não restou afigurada, na medida em que, como bem frisou o Juízo de primeiro grau, 'revela-se necessária a comprovação da ocorrência de malversação das atividades empresariais, a existência de dissolução irregular e fraudulenta da sociedade, ou atos outros que possam caracterizar a necessidade da medida ora requerida', o que, de fato, não foi demonstrado”; que “conforme decisão proferida no evento 147, dos autos principais, 'restou claro quais seriam os pressupostos necessários para se autorizar uma eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa-Executada, de modo a alcançar o patrimônio dos seus sócios e/ou do ́grupo econômico ́ da qual alega-se fazer parte'. No entanto, a Magistrada esclareceu que, na aludida decisão, 'as alegações genéricas sustentadas pela UFES, de que a dissolução irregular da empresa-Executada (Súmula nº 435 do STJ) e/ou a formação de grupo econômico, atrairia a responsabilidade dos sócios e da empresa pertencente ao mesmo grupo, por si só, não constituem argumentos suficientes a justificar o deferimento da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica daquela (Patrimonial Segurança LTDA. (CNPJ nº 32.403.032/0001-24, empresa originariamente executada)'”; que “a UFES, ora recorrente, quando intimada, ao se manifestar no evento 150, do feito originário, deixou de apresentar 'qualquer outro subsídio probatório', como bem frisado pelo Juízo de primeiro grau, requerendo a utilização de medidas constritivas, 'de modo a evidenciar a existência de atividade empresária, ou não, nelas, bem como evidência de existência patrimonial'” e que “a partir do escorreito posicionamento da Ilustre Magistrada, inobstante as alegações sustentadas pela UFES, 'os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram que o patrimônio da Executada foi transferido para os seus sócios, tampouco que se confunde que o daqueles. De outro giro, também não se comprovou que o referido grupo econômico agiu de forma coordenada e conjunta para desvirtuar seus propósitos originais, confundindo seus patrimônios, com o intuito de evadir-se da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações contraídas por outras empresas ou pelos sócios das referidas empresas que compõe o mesmo grupo econômico', tendo sido anotado que 'nenhum dos documentos juntados aos autos induz a conclusões nesse sentido'. Logo, 'não tendo a UFES se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar os elementos necessários para configuração do alegado desvio da personalidade jurídica da empresa Executada (art. 373, I, do NCPC)', merece ser mantida a decisão agravada, que, ainda rejeitou o requerimento de medidas constritivas 'de pesquisas BACENJUD e/ou RENAJUD', pontuando que 'dado o indeferimento do pleito de desconstituição da personalidade jurídica da empresa Executada - cujo patrimônio não se confunde com o dos seus sócios e/ou das empresas que compõem o mesmo grupo econômico -, não se subsumi à condição dos 'envolvidos', em face de quem estão sendo requeridas tais medidas expropriatórias.'”(Evento 18, RelVoto1). Deste modo, conclui-se que esta Egrégia Sexta Turma Especializada, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, apreciou a matéria de forma satisfatória, adotando, no acórdão ora atacado, fundamentação suficiente para alcançar a conclusão meritória, sem prejuízo de observar a disciplina normativa e cotejo ao firme entendimento jurisprudencial aplicável ao caso concreto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à questão central da controvérsia, trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu o pedido. Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o pleito foi indeferido em razão da ausência de demonstração dos requisitos aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o alegado desvio da personalidade jurídica da empresa executada (e-STJ, fl. 35, sem grifos no original): Com efeito, sob o contexto da decisão agravada, verifica-se que, no tocante aos preceitos caracterizadores do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, a Julgadora de primeira instância bem destacou o art. 50, §§ 1o ao 5o, do Código Civil de 2002, tendo sido enaltecido, também, o entendimento sedimentado pelo STJ acerca do tema, consignando que a medida requerida pela Universidade, ora agravante, “só se justifica quando cabalmente demonstrada a fraude, a simulação ou o abuso de direito”, situação que, diante de uma análise substancial dos elementos dos autos de origem, entendo que não restou afigurada, na medida em que, como bem frisou o Juízo de primeiro grau, “revela-se necessária a comprovação da ocorrência de malversação das atividades empresariais, a existência de dissolução irregular e fraudulenta da sociedade, ou atos outros que possam caracterizar a necessidade da medida ora requerida.”, o que, de fato, não foi demonstrado. Nesse sentido, conforme decisão proferida no evento 147, dos autos principais, “ restou claro quais seriam os pressupostos necessários para se autorizar uma eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa-Executada, de modo a alcançar o patrimônio dos seus sócios e/ou do ́grupo econômico ́ da qual alega-se fazer parte”. No entanto, a Magistrada esclareceu que, na aludida decisão, “as alegações genéricas sustentadas pela UFES, de que a dissolução irregular da empresa-Executada (Súmula nº 435 do STJ) e/ou a formação de grupo econômico, atrairia a responsabilidade dos sócios e da empresa pertencente ao mesmo grupo, por si só, não constituem argumentos suficientes a justificar o deferimento da excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica daquela (Patrimonial Segurança LTDA. (CNPJ nº 32.403.032/0001-24, empresa originariamente executada)”. Demais disso, a UFES, ora recorrente, quando intimada, ao se manifestar no evento 150, do feito originário, deixou de apresentar “qualquer outro subsídio probatório”, como bem frisado pelo Juízo de primeiro grau, requerendo a utilização de medidas constritivas, “de modo a evidenciar a existência de atividade empresária, ou não, nelas, bem como evidência de existência patrimonial”. De fato, a partir do escorreito posicionamento da Ilustre Magistrada, inobstante as alegações sustentadas pela UFES, “os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram que o patrimônio da Executada foi transferido para os seus sócios, tampouco que se confunde que o daqueles. De outro giro, também não se comprovou que o referido grupo econômico agiu de forma coordenada e conjunta para desvirtuar seus propósitos originais, confundindo seus patrimônios, com o intuito de evadir-se da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações contraídas por outras empresas ou pelos sócios das referidas empresas que compõe o mesmo grupo econômico”, tendo sido anotado que “nenhum dos documentos juntados aos autos induz a conclusões nesse sentido”. Logo, “não tendo a UFES se desincumbido do ônus que lhe cabia, de comprovar os elementos necessários para configuração do alegado desvio da personalidade jurídica da empresa Executada (art. 373, I, do NCPC)”, merece ser mantida a decisão agravada, que, ainda rejeitou o requerimento de medidas constritivas “de pesquisas BACENJUD e/ou RENAJUD”, pontuando que “dado o indeferimento do pleito de desconstituição da personalidade jurídica da empresa Executada - cujo patrimônio não se confunde com o dos seus sócios e/ou das empresas que compõem o mesmo grupo econômico -, não se subsumi à condição dos 'envolvidos', em face de quem estão sendo requeridas tais medidas expropriatórias.”. Por fim, consoante posicionamento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), situação que não ficou configurada, no caso demandado. Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem em relação à ausência de comprovação do desvio da personalidade jurídica da empresa executada importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Ilustrativamente (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil somente é cabível quando restar demonstrado que a pessoa jurídica efetivamente atuou como instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial. 2. No caso dos autos, tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a ausência de provas aptas a demonstrar o desvirtuamento da finalidade da empresa ou a existência de confusão patrimonial, a alteração das conclusões adotadas demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.656/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE