1. AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. DIVX LLC (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO
OAB/RJ 134629·CPF·Representa: Autor
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN
OAB/RJ 147491·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB/RJ 97550·CPF·Representa: Autor
PATRICIA KLIEN VEGA
OAB/RJ 208207·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BRITO CARDOSO
OAB/RJ 223350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:43
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
AGRAVADO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
AGRAVADO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
AGRAVADO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
AGRAVADO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:57
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
AGRAVADO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 13:58
Publicação
28/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138960/RJ (2023/0458439-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
RECORRIDO: DIVX LLC
ADVOGADOS: MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
RODOLFO PINTO BARRETO - RJ196288
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
RODOLFO PINTO BARRETO - DF072660
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: de infração de patente e de indenização, ajuizada por DIVX, LLC em face da recorrente. Decisão: no que interessa à hipótese, reconheceu a competência do juízo do Rio de Janeiro para processar e julgar a demanda. Acórdão: manteve o entendimento acerca da competência. Recurso especial: alega violação aos artigos 5º, 46, 53, III, “a”, 489 e 1.022 do CPC. Entende que o acórdão recorrido deve ser invalidado, em razão de vícios de fundamentação. Aduz que o Tribunal de origem convalidou conduta maliciosa da recorrida, que praticou forum shopping, violando a boa-fé processual. Afirma que o foro competente para a demanda é o do domicílio da ré (recorrente), e não o do lugar do fato. Reque o provimento do recurso. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC (Terceira Turma, DJe 02/02/2018) e AgInt no AREsp 1.089.677/AM (Quarta Turma, DJe 16/02/2018). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da competência para processamento e julgamento da ação, de maneira que os embargos de declaração interpostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa ao art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO (Terceira Turma, DJe 1º/9/2022) e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ (Quarta Turma, DJe 7/10/2022). - Da ausência de prequestionamento Apesar da interposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 5º do CPC, dispositivo legal indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto ao ponto, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do entendimento firmado no STJ A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que, nos termos do art. 53, IV, “a”, e V do CPC (correspondente ao art. 100, V, "a", e parágrafo único do CPC/73), o autor de ação de indenização por violação dos direitos de propriedade industrial pode escolher o foro do local do fato ou o foro do domicílio do autor. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.405.217/PR (Terceira Turma, DJe 3/10/2016) e AgInt no AgInt no AREsp 936.318/SP (Quarta Turma, DJe 19/6/2018). Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, inviável sua reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/03/2025, 17:00
Petição (Memoriais)
01/11/2024, 13:31
Protocolo de Petição
01/11/2024, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 12:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 22:31
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 22:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 19:43
Publicação
23/04/2024, 05:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)