Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 18:05
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 12:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 12:02
Publicação
11/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 19:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:52
Publicação
18/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.488-1.489): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE DO POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA N. 122/STJ. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Filadélfia de Londrina contra ao Município de Londrina objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo o Recorrente possuidor do imóvel. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 7, 126 e 211/STJ e 280, 283 e 356/STF. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. V - Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel. VI - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.517-1.518). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 150, VI, c, e 156, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a imunidade tributária reconhecida em favor da entidade de educação sem fins lucrativos, possuidora direta do imóvel e com animus domini, impede o surgimento da obrigação tributária, de modo que não seria legítimo o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral quando o bem está afetado às finalidades essenciais da instituição imune. Defende que a competência municipal para instituir o IPTU deve observar as limitações constitucionais ao poder de tributar, não sendo possível contornar a regra imunizante mediante eleição de sujeito passivo diverso. Argumenta que a solidariedade prevista no art. 34 do CTN demanda interpretação conforme a Constituição, não podendo a eleição do sujeito passivo anular os efeitos da imunidade, uma vez demonstrados os requisitos legais e a destinação do bem às atividades essenciais da entidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, para para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos de IPTU até o julgamento definitivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.849-1.862. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de lançamento do IPTU em nome do proprietário de imóvel objeto de promessa de compra e venda, quando o possuidor, com animus domini, estiver contemplado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.493-1.496): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 122, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título), conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem recairá a sujeição passiva do imposto. 2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.682.551/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. O presente caso não se enquadra na hipótese de exceção observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ, tendo em vista a ausência de identidade das circunstâncias fáticas que orientaram o referido precedente, em especial a aquisição do imóvel pela modalidade de usucapião. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022). 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IPTU. VENDA DO IMÓVEL POSTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO (COMPRADOR), TAMPOUCO A DO ANTERIOR (VENDEDOR), CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. RESP 1.110.551/SP, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o preceituado pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a prestação jurisdicional foi dada pelo Tribunal de origem na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Quanto ao mais, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 34 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limit es estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1442915 AgR, relator ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/2/2024, DJe de 3/4/2024) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1200397, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 11/4/2019, DJe de 23/4/2019; ARE 1545462, relator Ministro Edson Fachin, Julgado em 22/4/2025, DJe de 23/4/2025. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Por fim, diante da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 17:27
Publicação
08/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
RECORRIDO: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2025, 15:45
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 15:18
Petição (Recurso extraordinário)
06/10/2025, 06:11
Protocolo de Petição
03/10/2025, 22:42
Publicação
15/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:00
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:51
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:27
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:17
Publicação
28/03/2025, 01:01
Publicação
28/03/2025, 01:01
Documento (Certidão)
27/03/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
RECORRIDO: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:39
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:34
Documento
26/03/2025, 14:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:21
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:30
Mero expediente
18/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:24
Publicação
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
RECORRIDO: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, o recorrido ajuizou ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário, com valor da causa atribuído em R$ 1.214.643,48 (um milhão, duzentos e quatorze mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), em março de 2020, tendo como objetivo a anulação dos lançamentos de IPTU de imóvel que indica ser possuidora, em razão de suposta imunidade. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda. A apelação interposta por INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROMITENTE COMPRADORA E POSSUIDORA DIRETA DO IMÓVEL COM ÂNIMO DE DONA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA PROPRIETÁRIA E A PROMITENTE COMPRADORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESTINAÇÃO DO BEM PARA O FIM EDUCACIONAL. BENEFÍCIO DA IMUNIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDO INDEPENDENTEMENTE DE O LANÇAMENTO TER SIDO REALIZADO EM FACE DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional e art. 1.245 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o Instituto Filadélfia de Londrina não figura como proprietário do imóvel gerador do IPTU, mas apenas como possuidor, diante da ausência de registro de título translativo perante o Ofício de Registro de Imóveis, podendo a Fazenda realizar o lançamento tributário em nome do proprietário. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 122, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema 122, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando a legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, consolidou o entendimento segundo o qual o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel a qualquer título), conforme art. 34 do CTN, cabendo à lei local eleger sobre quem recairá a sujeição passiva do imposto. 2. O entendimento deve ser aplicado ao caso de imóvel gravado com usufruto, para fins de reconhecer o proprietário e o usufrutuário como contribuintes do IPTU, conforme precedentes da Primeira e da Segunda Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.682.551/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.111.202/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório. Precedentes. 3. O presente caso não se enquadra na hipótese de exceção observada no julgamento do REsp 1.204.294/RJ, tendo em vista a ausência de identidade das circunstâncias fáticas que orientaram o referido precedente, em especial a aquisição do imóvel pela modalidade de usucapião. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022). 3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) A imunidade tributária do possuidor do imóvel não afasta a possibilidade da municipalidade realizar o lançamento tributário do IPTU em nome do proprietário registrado na matrícula do imóvel, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, restabelecendo todos os termos da sentença, julgar improcedente os pedidos da inicial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
13/02/2025, 00:00
Provimento
12/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193134/PR (2025/0020390-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA - PR019364
CARLOS RENATO CUNHA - PR035367
ANA CLAUDIA NEVES RENNO - PR014198
THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES COELHO - PR035887
SABRINA FAVERO - PR054229
MARCELO MOREIRA CANDELORO - PR057898
RECORRIDO: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS LOVATO - PR013065
LUIZ FERNANDO BELLINETTI - PR070864
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:30
Distribuição (sorteio)
29/01/2025, 09:30
Recebimento
27/01/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Valendo-se para tanto dos fundamentos expostos na deliberação da seq. 148.1, mantidas as mesmas razões fáticas reconhecidas pelo E. Tribunal de Justiça quando da análise dos autos de Agravo de Instrumento nº 0034288-55.2020.8.16.0000, defiro a tutela de urgência postulada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2024, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001/8, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 2 – Intime-se o Município de Londrina, com urgência, acerca do teor da presente deliberação (prazo de 2 dias, já computada a dobra processual). 3 – Cumprida a diligência acima exposta, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015856-43.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Apelante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Apelado(s): Município de Londrina/PR I – Sobre a petição de mov. 25.1 destes autos, manifeste-se a Procuradoria de Justiça, no prazo de cinco dias. II - Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Considerando que não houve alteração na situação fática reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça quando da análise dos autos de Agravo de Instrumento nº 0034288-55.2020.8.16.0000, cuja força vinculante encontra-se respaldada pela deliberação concedida em sede de apreciação de Embargos de Declaração nos autos de apelação (seq. 16.1 - 0015856-43.2020.8.16.0014 ED 1), vislumbro inexistir óbice à extensão da tutela de urgência concedida na seq. 67.1.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2023, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001/8, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 2 – Intime-se o réu, com urgência, acerca do teor da presente decisão (prazo de 5 dias). 3 – Cumprida a diligência acima exposta, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015856-43.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Embargante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Embargado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS EFEITOS DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO TAMBÉM DE OMISSÃO QUANTO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGANTE QUE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL A JUSTO TÍTULO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMPARADA POR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL E PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Recurso conhecido e provido, com efeito modificativo. Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão monocrática proferida nos Autos de Apelação Cível n. 0015856-43.2020.8.16.0014 que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Nas suas razões recursais, o embargante asseverou, em síntese, que: a) deixou-se de analisar a questão dos efeitos da imunidade tributária e da existência de contrato de promessa de compra e venda; b) adquiriu o imóvel por instrumento particular em 27.07.2015, sendo que o negócio fora convalidado em 29.01.2018 por escritura pública, atos que reforçam natureza da posse em caráter definitivo; c) houve a inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal após a interposição do recurso. Requereu, assim, que seja sanada a omissão e, consequentemente, atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação anteriormente interposto (mov. 1.1 destes autos). Em sede de contrarrazões, o embargado sustentou, em resumo, que: a) o recurso não pode ser conhecido porque se trata de simples pretensão de modificação de entendimento devidamente fundamentado; b) não há probabilidade do provimento do apelo ou relevante fundamentação a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação; c) a probabilidade de provimento do recurso, lídima a propiciar a concessão do efeito suspensivo pretendido, deve abarcar a totalidade da pretensão recursal, tendo em mira que não há autorização, no ordenamento jurídico pátrio, de atribuição de efeito suspensivo parcial à apelação. Requereu, desse modo, a rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 destes autos). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 13.1 destes autos). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Ao contrário do que aduziu o embargado, a pretensão do embargante é de integração, a fim de que sejam analisadas questões que não foram inteiramente enfrentadas na decisão embargada, com a consequente modificação do entendimento anterior, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de simples pretensão de modificação desvinculada de eventual vício a ser corrigido pelo recurso de embargos de declaração. Dessa forma, por estarem presentes todos pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustentou que a decisão é omissa na medida em que deixou de considerar o exercício da posse por ele em caráter definitivo do imóvel, tendo em vista o compromisso de compra e venda firmado com a pessoa jurídica Canadá Country Club, bem como a inscrição em dívida ativa do crédito tributário e a propositura da respectiva execução fiscal. Com razão. Na condição de instituição de educação sem fins lucrativos, o embargante tem direito à imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Veja-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Demais disso, embora a pessoa jurídica Canadá Country Club também seja também responsável pela obrigação tributária, há se considerar que existe contrato de compromisso de compra e venda pelo qual o embargante é quem exerce a posse direta do bem a justo título, com animus domini, exatamente para o exercício de atividade própria de instituição de educação sem fins lucrativos, o que, em tese, faz incidir a imunidade tributária constitucionalmente prevista. Em semelhante sentido, veja-se jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IGREJA AUTORA. ENTIDADE RELIGIOSA. POSSE DE IMÓVEIS (TRÊS TERRENOS) CONTENDO EDIFICAÇÃO DE UM TEMPLO. IMÓVEIS UTILIZADOS PARA A CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS (ASSISTÊNCIAS RELIGIOSA E SOCIAL). IMUNIDADE DO IPTU. INCIDÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. IMÓVEIS AINDA NÃO REGISTRADOS EM NOME DA AUTORA NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (REGISTROS AINDA EM NOME DA COHAB-LD). IRRELÂNCIA. IMÓVEIS QUE, DE FATO, POR FORÇA DA POSSE COM JUSTO TÍTULO (DOAÇÃO) E COM ÂNIMO DE DONO, COMPÕE O PATRIMÔNIO DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE VEM CONSIDERANDO A AUTORA, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA POSSE, COMO CONTRIBUINTE DO IPTU DOS IMÓVEIS (CTN, ART. 34). DIREITO DA AUTORA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036981-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.05.2021) Por outro lado, a não concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação permitiu ao fisco municipal a propositura de execução fiscal em face também da embargante, em detrimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, como se demonstra do item 1.1 dos Autos n. 0065990-06.2022.8.16.0014. Mas não é só. Na referida execução fiscal, o embargado já recusou a penhora de bem imóvel oferecido pelo embargante e solicitou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 2.783.273,34 (movs. 14.1 e 24.1 dos Autos n. 0065990-06.2022.8.16.0014), situação que caracteriza a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação pela iminência desse bloqueio em prejuízo para o desenvolvimento da atividade de instituição de educação sem fins lucrativos. Há se considerar presente, portanto, o requisito da relevante fundamentação com risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a justificar a aplicabilidade do § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil ao recurso de apelação exatamente para conferir eficácia, novamente, à liminar concedida por este Órgão Julgador no julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 61.1 dos Autos n. 0034288-55.2020.8.16.0000). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conferindo eficácia, novamente, à liminar concedida por este Órgão Julgador no julgamento do recurso de agravo de instrumento (mov. 61.1 dos Autos n. 0034288-55.2020.8.16.0000). Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (Autos n. 0015856-43.2020.8.16.0014) e ao juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (Autos n. 0065990-06.2022.8.16.0014). Curitiba, 25 de abril de 2023. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
28/04/2023, 00:00
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Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Ciência do acórdão prolatado em sede recursal, o qual conferiu efeito suspensivo à apelação interposta pelo demandante, com consequente conferência de eficácia à liminar concedida na seq. 6.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0034288-55.2020.8.16.0000. 2 – Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
27/04/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015856-43.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Embargante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Embargado(s): Município de Londrina/PR I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 1.023, § 2º, e 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Após a manifestação ou decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. III – Em seguida, concluso. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0015856-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Apelante(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Apelado(s): Município de Londrina/PR I –
Trata-se de recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de respeitável sentença exarada nos Autos de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária n. 0015856-43.2020.8.16.0014 (mov. 111.1 dos autos originários), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória anteriormente concedida (mov. 67.1 dos autos originários). Ao requerer a atribuição de efeito suspensivo, o apelante afirmou, em síntese, que: a) não é o caso de livre escolha pelo Município do sujeito passivo do IPTU, de forma a recusar como contribuinte/responsável determinada pessoa física ou jurídica, apenas para afastar a vedação constitucional representada pela imunidade; b) o Município não tem a liberdade para escolher, simplesmente por conveniência, o responsável tributário, principalmente diante da imunidade constitucional do possuidor do imóvel (mov. 1.1 destes autos). II – Segundo o artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo. Em razão dessa circunstância, aplica-se a regra prevista no §4º do mesmo dispositivo, ou seja, a eficácia da sentença recorrida pode ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que consiste na declaração de inexistência de obrigação tributária de IPTU, relativamente aos exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020 e posteriores, de modo a abranger não só o próprio apelante, possuidor do bem, mas também o proprietário, Canadá Country Club (mov. 130.1 dos autos originários). No presente caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que possa acometer o apelante. Explica-se. Em que pese se verifique em sede de cognição sumária que o apelante, possuidor do imóvel, detém imunidade tributária e, portanto, o débito de IPTU não pode ser dele exigido, também compõe a pretensão recursal o reconhecimento de que ele é o único responsável tributário, de modo que o reconhecimento da inexigibilidade do tributo deve se estender à Canada Country Club, proprietária do bem. Dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Como se pode notar, tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel são obrigados pelo pagamento do tributo, de modo que a autoridade administrativa possui a faculdade de optar pela cobrança de um ou de outro contribuinte para viabilizar a arrecadação. A propósito dessa questão, na qualidade de Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal no país, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP), decidiu que a fazenda pública pode dirigir a cobrança judicial contra qualquer um dos legitimados mencionados no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Dessa forma, não há se falar em probabilidade do direito quanto à pretensão de reconhecimento de que o apelante é o único responsável tributário pelo IPTU em questão e, portanto, inexiste qualquer obrigação tributária exigível pelo Município em relação ao imóvel. É imperioso destacar, ainda, que a probabilidade de provimento do recurso, capaz de autorizar a suspensão da eficácia da sentença, deve abranger a integralidade da pretensão recursal, uma vez que não há previsão legal de atribuição de efeito suspensivo parcial à apelação. Nesse sentido, veja-se trecho do acórdão exarado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal, por ocasião do julgamento de recurso que trata sobre a referida matéria processual: [...] O agravante afirma que há probabilidade de, ao menos, parcial provimento do recurso de Apelação, no tocante às sanções de multa e ressarcimento do prejuízo, residindo a controvérsia somente quanto à pena de inelegibilidade imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, devendo, portanto, ser observado o disposto no art. 1.012, §4º, NCPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, o agravante não comprovou a probabilidade do provimento integral do apelo, não podendo o julgador interpretar extensivamente o alcance da lei processual de modo a conceder efeito suspensivo parcial à Apelação, quando, na letra fria da lei, ela exige a demonstração de “probabilidade de provimento do recurso”, nada mencionando sobre a probabilidade do provimento ser parcial ou não. O mencionado julgamento restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO A QUO – [...] IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO APELO – EXEGESE DO ART. 1.012, §4º, NCPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO – RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELO ESTADO – AGRAVO IMPROCEDENTE – MULTA INCABÍVEL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062030-21.2021.8.16.0000/1 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022) Demais disso, não se verifica no presente caso a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que sequer há notícia de ajuizamento de execução fiscal em que possam vir a ser deferidas quaisquer medidas executivas em face do apelante. Em sede de cognição sumária, assim, os requisitos para atribuição do efeito suspensivo não estão presentes. III –
Diante do exposto, deixo de conceder a suspensão da eficácia da respeitável sentença recorrida. IV – Intimem-se as partes do teor da presente decisão. V – Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
02/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos I. O Instituto Filadélfia de Londrina interpôs recurso de embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (seq. 111.1). Para tanto, aduz que a deliberação foi omissa quanto deixou de constar, em sede de relatório, que a decisão que concedeu a tutela de emergência foi referendada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispõe também que a sentença seria contraditória ao admitir a solidariedade, pois estaria a fundamentação embasada em jurisprudência genérica/insuficiente. Consta na peça recursal ainda que o título executivo seria omisso ao não considerar os argumentos e provas que demonstram inexistir quaisquer atividades praticadas pelo Clube Canadá. O Município de Londrina, após o recebimento do recurso (seq. 118.1) apresentou a devida réplica (seq. 123.1) na qual insurge-se contra o mérito recursal. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. De plano, diante da precariedade da decisão que concedeu a tutela emergencial, é certo que esta deixa de exaurir efeitos quando prolatada sentença meritória contrária ao entendimento fixado liminarmente. Sobre o tema dispõe de maneira pacífica a jurisprudência: CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - I - Para que se possa obter êxito na ação possessória, mister que o autor comprove inequivocamente os requisitos estampados no art. 927 da Lei Processual Civil, quais sejam: sua posse, a turbação ou o esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação na posse ou a perda da posse. II - A liminar possessória é provisória e revogável, sendo certo que por ocasião da sentença o juiz pode revogar a decisão que deferiu a liminar. III - Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10522050188054001 Porteirinha, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2010) No mais, em interpretação sistemática, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1.012, inciso V, estabelece a possibilidade de se revogar a tutela emergencial quando da prolação da sentença. Assim, não há que se falar que a sentença seja omissa ao deixar de considerar a ratificação da tutela de emergência concedida em sede de agravo de instrumento. No mais, é certo que deve constar no relatório sentencial as principais situações fáticas ocorridas no corpo do processo, podendo as questões específicas serem analisadas pelos interessados quando da análise integral da demanda. Com relação aos demais apontamentos da peça recursal, extrai-se uma clara tentativa de reanálise do mérito da deliberação, situação obstada em sede de embargos de declaração, à luz do que estabelece o rol taxativamente disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, as pretensas omissões e contradições apontadas pela embargante tratam-se de nítidos embasamentos meritórios que buscam afastar o entendimento constante na sentença, a qual se encontra devidamente fundamentada, dispondo acerca das razões de fato e de direito que levaram este juízo a entender que a discussão do caso em tela não recai sobre a imunidade tributária conferida à autora (situação incontroversa), mas sim que tal situação não obsta a possibilidade de o Município de Londrina escolher sobre quem recai a responsabilidade para adimplemento do tributo (proprietário ou possuidor). Portanto, as razões fáticas da peça recursal referentes às pretensas omissões/contradições atinentes à imunidade tributária não guardam respeito à conclusão deste juízo quando da prolação da deliberação. Saliente-se ainda que a sentença se mostra devidamente fundamentada diante da interpretação sistemática conferida pela jurisprudência pátria ao art. 489, §1º do Código de Processo Civil, não sendo exigível que o juiz se manifeste sobre todos os pontos ventilados pelas partes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076642 SP 2022/0050857-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DO ART. 489, IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA STJ - ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - REVISÃO DO JULGADO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Consoante decisão do STJ acerca da interpretação do disposto no art. 489, IV do CPC, o julgador não possui o dever de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. Lado outro, deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. Se a parte aponta error in judicando, discordando da interpretação que se fez incidir na espécie, deve interpor o recurso adequado, que, como sabido, não são os embargos declaratórios. 4. Embargos não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10000204538227002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)
Ante o exposto, insurgindo-se a autora quanto ao mérito prolatado, é certo que se trata de deliberação passível de reforma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando da apreciação do recurso pertinente (apelação). Por fim, em resposta à insurgência do Município de Londrina (seq. 123.1), tendo a sentença revogado a tutela de emergência anteriormente concedida, opera-se a ocorrência do efeito suspensivo de eventual recurso de apelação interposto, nos termos estabelecidos pelo art. 1.012, inciso V do Código de Processo Civil. Portanto, valendo-se das razões acima dispostas, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela requerente. III. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.[1] Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Caso não seja interposto recurso à presente deliberação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809. Considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame das questões já decididas, o superior Tribunal de Justiça tem acentuado, reiteradamente, que se a parte usar o recurso fora dos permissivos do art. 1.022, e o empregar para simplesmente encobrir o verdadeiro pedido de reconsideração, será o caso de não lhes reconhecer a força interruptiva do prazo do recurso principal prevista no art. 1.026. Ou seja: a jurisprudência do STJ no sentido de que “os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de “embargos de declaração”. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809).
18/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA contra a decisão/sentença proferida no mov. 111, sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto. II. II.1- Do recebimento dos Embargos de Declaração À primeira vista estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: 1) intrínsecos (atinentes ao direito de recorrer): a) cabimento: são suscetíveis ao ataque por meio deste recurso as sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas de segundo grau e acórdãos (art. 1.022, “caput”, do CPC); b) legitimação para recorrer: partes, terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (CPC, art. 996); c) interesse em recorrer: utilidade e necessidade (não se exige a sucumbência para embargos de declaração); d) inexistência de fato impeditivo (desistência da ação; reconhecimento do pedido) ou extintivo (renúncia, aceitação da decisão - CPC, art. 100); 2) extrínsecos (concernentes ao exercício do direito de recorrer): a) tempestividade: prazo de 5 dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023, do CPC), contado em dobro nas hipóteses dos artigos 229 (ressalvado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 229), 180, 183 e 186 do CPC; b) regularidade formal: forma escrita, acompanhado das razões (art. 1.023 do CPC); c) preparo: dispensado (CPC, art. 1.023). II.2- Do pedido de concessão excepcional de efeito suspensivo da decisão embargada - art. 1.026, § 1.º, do CPC Considerando que o prazo em dobro conferido pelo Município de Londrina, é certo que até a data de interposição de eventual recurso de apelação com efeito suspensivo pode vir o autor a sofrer prejuízos decorrente da cobrança de IPTU e obstação do desempenho de suas atividades educacionais, conforme mencionado no item "2" da petição da seq. 116.1. Assim, diante do risco de dano grave, nos termos dispostos pelo art. 1.026, §1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pelo demandante. III. Ante o exposto: III.1- Recebo os embargos de declaração, com efeito suspensivo e interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC), sem prejuízo de incidência, se for o caso, do disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III.2- Intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 dias, notadamente se entender que eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, do CPC). III.3- Decorrido o prazo previsto no art. 1.023, § 2.º, do CPC, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 698 do CPC), pelo prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) observado o disposto no art. 180, “caput”, do CPC, salvo se tiver se manifestado anteriormente pela sua não intervenção neste processo. III.4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em cinco dias (art. 1.024 do CPC). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
19/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Anulatória de Lançamento Tributário c/c Pedido de Antecipação de Tutela” interposto pelo INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, ambos devidamente qualificados. I. RELATÓRIO Dispõe a requerente, em síntese, que se trata de entidade educacional beneficente, sendo assim dotada de imunidade constitucional, nos termos dispostos pelo art. 150, III, “c” da Constituição Federal, tendo adquirido imóvel urbano que outrora pertencia ao Canadá Country Club (instrumento particular celebrado em 27/07/2015, convalidado através de escritura pública em 29/01/2018). Aduz que postulou junto ao Município de Londrina, na qualidade de contribuinte do IPTU, a imunidade constitucional com fundamento no que dispõe o art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, sendo o pedido indeferido pela municipalidade sob o argumento de que não teria esse direito por não ser proprietária do imóvel, eis que na época não possuía o título de transferência do título de domínio, motivo pelo qual os lançamentos dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 se deram em nome do antigo contribuinte. Todavia, os lançamentos não levaram em consideração que a autora passou a exercer a posse direta do imóvel em 2015. Menciona que as cobranças indevidas do IPTU acarretariam na impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos (ou positivas com efeito de negativas), com gravames em operações educacionais quanto de participação da elaboração de questões para concursos públicos, além de prejudicar a obtenção de recursos financeiros por via de empréstimos bancários e de repasses de programas de financiamento estudantil. Dispõe ainda que em virtude das situações anteriormente mencionadas foi compelida a proceder com o pedido de exclusão da condição de “compromissária-compradora”, situação que não afasta a condição de contribuinte e responsável, eis que se enquadra na condição de contribuinte/responsável tributário, nos termos estabelecidos pelo art. 165, §1º, do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997). Diante dos fatos narrados, pugnou pela concessão de tutela emergencial determinando a suspensão do crédito tributário referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, com consequente expedição de certidões de regularidade de situação fiscal/certidão positiva com efeitos de negativa. No tocante ao mérito, requereu a declaração da condição de contribuinte/responsável tributário, com consequente exposição de inexistência da obrigação tributária em face de sua imunidade, correspondente aos exercícios acima dispostos e subsequentes, anulando-se os lançamentos efetuados e os atos coercitivos decorrentes. O pleito liminar, nos termos dispostos nas deliberações das seqs. 20.1 e 28.1, foi indeferido por este juízo. Mencionada decisão, todavia, foi reformada em sede de agravo de instrumento, conforme dispostos nas seqs. 7.1 e 61.1 dos autos 0034288-55.2020.8.16.0000. O Município de Londrina, devidamente citado, apresentou contestação (seq. 39.1) pugnando preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, pois os lançamentos de IPTU foram lançados em nome de terceiro. Aduz ainda inexistir interesse processual na continuidade da demanda. Quanto ao mérito, dispõe que a imunidade tributária recíproca não se estende à empresa privada, não abarcando assim o Canadá Country Club, contribuinte do imposto em discussão. A parte autora apresentou a devida réplica à contestação (seq. 46.1). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 61.1, manifestou-se pela não intervenção no feito. Nos termos constantes na deliberação da seq. 67.1, estendeu-se os efeitos da decisão liminar ao lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021. Conforme disposto na decisão da seq. 88.1, anunciou-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos dispostos nas decisões das seqs. 98.1 e 104.1, estendeu-se os efeitos da tutela de urgência para o lançamento referente ao exercício de 2022. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Aduz o Município de Londrina que seria o autor parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, faltando-lhe interesse processual para pleitear a imunidade tributária. Para tanto, aduz que não figura como contribuinte do lançamento tributário referente ao IPTU do imóvel descrito na exordial. Não assiste razão, todavia, ao requerido, eis que o Instituto Filadélfia de Londrina não pleiteia que a isenção seja estendida ao Canadá Country Club mas sim que, na qualidade de atual possuidora do imóvel, se torna responsável pelo adimplemento do IPTU, cuja cobrança seria isenta em razão da qualidade de instituição beneficente de educação. Assim, constata-se a existência de dois pedidos que dizem respeito ao interesse do autor (reconhecimento da solidariedade e concessão de imunidade tributária), motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir do requerente, motivo pelo qual indefiro as preliminares ventiladas pelo Município de Londrina. Mérito Considerando as informações dispostas no documento anexado à seq. 18.7 dos autos, cujas informações não foram objetos de impugnação específica por parte do Município de Londrina[1], resta comprovado que o autor preenche os requisitos dispostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, caracterizando-se assim como instituição de educação sujeita à imunidade tributária disposta pelo art. 150, inciso VI, “c” da Constituição Federal. Feito o devido apontamento, é de conhecimento comum que o imóvel terreno que a parte autora busca reconhecer a imunidade tributária encontra-se em sua posse desde 27/07/2015, sendo a atual posse demonstrada pelo sítio eletrônico da instituição de ensino Unifil[2]. A própria municipalidade, por sua vez, não questiona a atual destinação do imóvel. Assim, em que pese a ausência de registro na matrícula imobiliária, resta demonstrada que o requerente exerce a posse sobre o imóvel. Assim, no caso em tela, há que se distinguir a figura do proprietário na matrícula (Canadá Country Club) e o atual possuidor (Instituto Filadélfia), recaindo sobre ambos a responsabilidade solidária em arcar com as dívidas decorrentes do IPTU, conforme estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional. Neste sentido dispõe a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. UNIDADES AUTÔNOMAS. LOTEAMENTO IRREGULAR. SUJEIÇÃO PASSIVA. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto a definição do sujeito passivo do IPTU nas hipóteses em que a propriedade imobiliária é desmembrada em lotes autônomos, com cadastros individualizados na Prefeitura (para fins de cobrança do tributo), mas que não foram regularizados no Registro de Imóveis. 2. In casu, a Municipalidade utilizou seu cadastro para realizar o lançamento do IPTU de acordo com os lotes autônomos, mas indicou como sujeito passivo da exação um único proprietário, correspondente àquele que consta como tal nos registros imobiliários. 3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do lançamento, pois o recorrente somente poderia indicar como sujeito passivo o proprietário ou possuidor de cada lote fracionado, e não o da gleba total. 4. Em Embargos de Declaração, o recorrente questionou a existência de omissão quanto à exegese do art. 34 do CTN e do art. 1.245, § 1º, do CC. Consignou que o fracionamento do loteamento é irregular, pois não foi submetido à aprovação da Prefeitura, nem tampouco levado a registro imobiliário, de modo que a responsabilidade tributária permanece tanto do proprietário da gleba total do imóvel (conforme dados existentes no Registro de Imóveis) como dos possuidores. 5. A jurisprudência do STJ admite, para fins tributários, que a cobrança do IPTU se dê por unidades autônomas de um lote, sendo desnecessária a regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013). 6. De acordo com a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009). 7. Nota-se, portanto, que o art. 34 do CTN admite a existência de solidariedade passiva entre o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título. É justamente esta situação que não ficou esclarecida no acórdão hostilizado. 8. Com efeito, o Tribunal de origem se reporta à diligência probatória realizada nos autos, que se limitou a registrar que o lote foi fracionado em dez (10) estabelecimentos (depósitos/pavilhões) comerciais, dos quais "quatro estão ocupados" (fl. 137, e-STJ). 9. O termo "ocupados", por si só, não esclarece a contento se a relação jurídica entre o sujeito de direito (atual ocupante) e o bem (fração do lote) se deu com exclusão ou não do proprietário da gleba maior, que o abrange. Em caso positivo, efetivamente a cobrança não poderá ser feita contra o proprietário anterior, mas, em caso negativo (por exemplo, se as frações do lote encontram-se meramente alugadas para os atuais ocupantes - o imóvel, como um todo, ainda pertence ao locador), inexistirá irregularidade no lançamento, pois, diante da solidariedade passiva, a Fazenda credora pode optar por constituir o crédito tributário contra qualquer um dos devedores estabelecidos na lei. 10. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ - REsp: 1645888 RS 2016/0324228-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Assim, conforme jurisprudência anexada na decisão disposta na seq. 20.1 e a acima disposta, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caberia à Fazenda Pública optar por qualquer dos devedores (proprietário ou possuidor), de modo a facilitar o procedimento de arrecadação. Cumpre-se salientar que os demais Tribunais Pátrios perfilam com tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS OU POSSUIDOR. TRANSMISSÃO DE POSSE NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. I) O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. Trata-se uma escolha do Município demandar contra o proprietário ou contra o atual possuidor do imóvel para fins de satisfação do crédito tributário. II) Tanto o proprietário constante no Registro de Imóveis quanto o possuidor do imóvel são contribuintes e solidariamente responsáveis pelo imposto, nos termos do art. 124, II, do CTN. III) Conforme previsão do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.IV) Caso em que o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que ainda que tenha sido celebrado contrato de compra e venda com terceiro, não há prova da transmissão da posse ao promitente comprador, sendo parte legitima para figurar o polo passivo da execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70085308484 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 27/10/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Exercício de 2.014 – Exceção prévia de executividade rejeitada – Compromisso de compra e venda que não exime o proprietário/compromissário vendedor da responsabilidade fiscal, ainda que averbado na matrícula do imóvel - Legitimidade passiva concorrente – Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação - Súmula 399 do STJ – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20737411020218260000 SP 2073741-10.2021.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 15/07/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2021) No mais, a escolha do Município de Londrina encontra guarida na súmula 399 do STJ[3], motivo pelo qual se mostra legal o disposto pelo art. 165, §1º do Código Tributário Municipal de Londrina[4]. Portanto, no caso em tela, não se afasta a imunidade tributária do autor, mas sim que o Município de Londrina pode optar, diante das peculiaridades do caso, em efetuar o lançamento perante o proprietário constante na matrícula do imóvel (Canadá Country Club), sob o qual não recai a pecha da imunidade. Saliente-se que a imunidade tributária é uma garantia constitucional, verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar, motivo pelo qual não se mostra possível estender tal direito àquele que não encontra guarida no texto da Constituição Federal. No mais, em que pese o respeito ao julgado apresentado pelo E. Tribunal de Justiça quando da apreciação do recurso de agravo de instrumento, trata-se situação distinta do caso em tela, tendo como fato discutível a cobrança do IPTU em face da OAB, adquirente do imóvel, não se discutindo assim o tema da solidariedade. A título de confirmação, segue o relatório extraído dos autos 1999.51.01.023305-7 do TRF da 2ª Região[5], cuja insurgência deu origem ao acórdão apresentado nos autos de agravo de instrumento: “Cuida-se de ação ordinária onde se discute a aplicação de imunidade tributária. Relata o Apelante que a 07 de maio de 1998, por Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, posteriormente averbada no Registro de Imóveis, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro comprou imóvel destinado à instalação de sua sede no Estado, de acordo com Ata da decisão do Conselho Seccional juntada às fls. 37/40. Ocorre que ao solicitar administrativamente que não houvesse a cobrança do imposto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que “...uma vez que os imóveis objeto do presente não integram o patrimônio da entidade requerente, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de imunidade de IPTU...”. Por fim, é de salientar que o acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento não vincula o magistrado singular quando da prolação da sentença, mas sim apenas eventual acórdão a ser prolatado em sede de recurso de apelação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE O DA HIERARQUIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela, como ocorre na espécie, adota-se o critério da cognição exauriente, prevalecendo a sentença sobre a decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento. 2. Segundo o critério da cognição verticalizada, uma vez decidida a lide, a decisão interlocutória passa a integrar a própria sentença que as ratificou ou não, só podendo, a partir de então, ser reformada em sede de recurso de Apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 30 de agosto de 2017. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AGR: 00060493520118060000 CE 0006049-35.2011.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2017) Assim, diante do acima disposto, o indeferimento da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do acima disposto, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do Município de Londrina, o qual fixo, nos termos dispostos pelo art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com relação ao valor que não excede 200 (duzentos) salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa com relação ao valor que excede 200 (duzentos) salários-mínimos. O valor da causa deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito, com incidência de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN). Diante do teor da presente sentença, caracteriza-se a perda de efeitos da liminar concedida em sede de agravo de instrumento. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 e no Código de Normas (arts. 354, 422, 423, 424 e 436). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Em sentido oposto, a própria municipalidade aduz na peça contestatória que o requerente aparentemente preenche os requisitos legais para concessão da imunidade tributária (seq. 39.1 – pg. 7): [2] https://www.ead.com.br/faculdades/unifil-centro-universitario-filadelfia/campus/campus-clube [3] SÚMULA N. 399 Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. [4] Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. § 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune. [5] https://www10.trf2.jus.br/consultas?q=331313&site=v2_jurisprudencia&client=v2_index&proxystylesheet=v2_index&filter=0&getfields=*&lr=lang_pt&oe=UTF-8&ie=UTF-8&output=xml_no_dtd&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&entsp=a&adv=1&base=JP-TRF&wc=200&wc_mc=0&ud=1
30/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando-se assim o erro material da deliberação anterior. Assim, onde se lia na decisão disposta na seq. 98.1:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada (seq. 97) para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2021, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001/8, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Passa-se a ler, mantendo-se incólumes os demais termos:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada (seq. 97) para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2022, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001/8, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 2 – Preclusa a deliberação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Considerando que não houve alteração na situação fática reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça quando da análise dos autos de Agravo de Instrumento nº 0034288-55.2020.8.16.0000, não há óbice ao deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2022 (seq. 97.2), diante da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada (seq. 97) para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2021, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001/8, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. 2 – Intime-se o réu, com urgência, acerca do teor da presente decisão. 3 – Preclusa a presente deliberação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (gucl)
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Dispondo o Município de Londrina que os documentos anexados na seq. 55 são os mesmos constantes na exordial, tem-se que não acrescentam em nada à defesa de quaisquer das partes, motivo pelo qual determino o desentranhamento destes (seq. 55.11 a 55.30). 2 – Estando o processo devidamente amparado com a documentação comprovatória, subsiste unicamente a análise de matéria de direito, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da demanda, com fulcro no que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 – Se decorrido o prazo recursal sem notícia de eventual efeito suspensivo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – O exercício do contraditório e da ampla defesa exige o amplo acesso às informações prestadas pela parte contrária. Assim, em que pese a apresentação de impugnação por parte do autor quanto aos documentos anexados na seq. 55, é certo que a plenitude do exercício do direito previsto na Constituição (art. 5º, inciso LV) depende da clareza das informações repassadas pela parte contrária. 2 – Ante o acima disposto, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos integrais anteriormente anexados nas seqs. 55.11 a 55.30. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015856-43.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015856-43.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Entidades Sem Fins Lucrativos Valor da Causa: R$1.214.643,48 Autor(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Em suma, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada incidental[1] para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2021 (seq. 65). Pois bem, vislumbra-se da petição inicial que o pedido final corresponde à declaração de inexistência de obrigação tributária e nulidade dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e seguintes, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. A suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU dos exercícios fiscais de 2018, 2019 e 2020 foi concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos de Agravo de Instrumento n° 34288-55.2020.8.16.0000, conforme fundamentação abaixo transcrita: Infere-se da “Contraproposta para alienação total do Canadá Country Club” que a área incidente do fato gerador do IPTU ora em discussão (inscrição fiscal n° 02010011204290001), de propriedade do Canadá Country Club, foi objeto de alienação ao Instituto Filadélfia de Londrina, promitente comprador, em 27/06/2015, com emissão imediata na posse. Em 29/01/2018 as partes firmaram “Escritura Pública de Venda e Compra com alienação fiduciária em garantia” junto ao Ofício do 10° Tabelionato de Notas de Londrina, com o fim de ratificar o referido termo de contraproposta, cujo término do pagamento (última parcela) foi acordado para a data de 12/01/2015 (movs. 1.9, 1.10, 1.13 e 1.14). (...) Observa-se, ainda, que as notificações dos lançamentos ora em análise (exercícios de 2018, 2019 e 2020) foram feitas no nome de Canadá Country Club, promitente vendedor do imóvel objeto da exação tributária (movs. 1.6, 1.7 e 1.8), bem como que a partir de 11/04/2019 foi realizada a inserção do Instituto Filadélfia de Londrina como compromissário-comprador de referido imóvel, conforme escritura sem registro, no Cadastro Imobiliário do Município de Londrina (mov. 1.21). (...) Outrossim, também é cediço que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, pois assim disciplinado no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Sabe-se, também, que a dívida oriunda do imóvel se constitui em obrigação propter rem, nos termos do artigo 130 do mesmo diploma legal (...). Considerando, pois, tudo o que até aqui se disse, em que tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador são contribuintes do imposto, bem com o que este adquire direito real à aquisição de imóvel, e, ao que tudo indica, o Instituto Filadélfia de Londrina, além de possuir a posse do bem em discussão, possui a prerrogativa da imunidade constitucional assegurada pelo artigo da 150, inciso VI, alínea ‘c’ e §4º da Constituição Federal, por ser “uma associação de ensino, de fins não econômicos, de caráter filantrópico”(Estatuto Social de mov. 1.3, Comprovante de inscrição e de situação cadastral, Declaração de débitos e créditos tributários federais e Certificado de Filantropia em mov. 1.26, Notificação de lançamento contendo isenção de IPTU de imóvel pertencente ao Instituto de mov. 1.27, História da UNIFIL de mov. 1.28, Declaração de mov. 18.7, Relatório de Demonstrações contábeis de mov. 18.8 e Relatório Sintético de Atividades de mov. 18.9), resta perquirir quanto a utilidade/destinação dada ao imóvel no período em discussão, porquanto quando do julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral nºs 594.015 e 601.720, o enfoque para análise da imunidade tributária foi a utilização do bem. É que o objetivo da imunidade tributária consiste na “preservação dos valores considerados como interesse superior nacional”, tais como as instituições educacionais. Conforme se infere do documento de mov. 1.20 – ‘Relatório: Movimento de Processo junto a Prefeitura do Município de Londrina”, cujo objeto foi a isenção de IPTU para entidades religiosas ou sem fim lucrativo requerido por Instituto Filadélfia de Londrina –, quando da vistoria ao local na data de 08/08/2018 constatou-se que as áreas construídas no local estavam sendo utilizadas como: “-Escritório da Administração, Serviço Social e Reuniões do Instituto Filadélfia de Londrina, - Academia de musculação do curso de Educação Física e Fisioterapia, - Ginásio de Esportes do curso de Educação Física e da Associação Londrinense de Ginástica Artística, - Núcleo EAD dos cursos a distancia do Instituto Filadélfia de Londrina, -Salas de aulas voltadas a projetos sociais que envolvem atividade física, - Cantina para refeições”. Percebe-se, assim, que o imóvel em questão está sendo utilizado às atividades da entidade. (...) A análise dos autos está a demonstrar, portanto, o direito à imunidade tributária (IPTU) ao Instituto Filadélfia de Londrina, uma vez que detém a posse do imóvel objeto da presente exação, na qualidade de promitente-compradora, utilizando-o para fins educacionais. (...)
Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPTU referente ao imóvel cadastrado sob o n° 02010011204290001 e correspondente aos exercícios fiscais de 2018, 2019 e 2020, nos termos do voto relator. (grifos nossos) Assim, considerando que não houve alteração na situação fática reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça, não há óbice ao deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2021 (seq. 65.2), diante da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. II. Ante o exposto: II.1. Defiro a tutela de urgência postulada (seq. 65) para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU do exercício de 2021, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n° 02010011204290001, haja vista a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. II.1.1. Intime-se o réu, com urgência, acerca da presente decisão. II.2. Defiro o pedido de seq. 64. II.3. Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, juntar novamente aos autos os documentos de seqs. 55.11 a 55.30, de forma completa e legível. II.4. Juntados os documentos, manifeste-se a parte autora em igual prazo. II.5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1]Em síntese: há três oportunidades para pleitear a tutela de urgência: (a) antes da dedução da pretensão principal (tutela antecedente); (b) na petição inicial da ação principal (tutela cumulativa); e (c) no curso do processo principal (tutela incidental). (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 458).