Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Zee Dog S/A Advogado: Danilo Andrade Maia
Agravado: Estado de Roraima Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Erick Linhares RELATÓRIO
Agravante: Zee Dog S/A Advogado: Danilo Andrade Maia
Agravado: Estado de Roraima Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Erick Linhares VOTO Compulsando o acórdão proferido no Agravo Interno (EP 26.1), observa-se que este Colegiado manteve a extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (Súmula 266/STF) e ausência de prova pré-constituída. É certo que, na fundamentação daquele julgado, houve breve incursão sobre a matéria tributária (DIFAL/ICMS). Todavia, tal análise deu-se em caráter meramente acessório (obiter dictum), não integrando a razão de decidir que sustentou o dispositivo de extinção por vício processual. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o agravo interposto contra a decisão desta Corte que inadmitiu o Recurso Especial do EP 54.1, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que: [...] embora a matéria de fundo esteja relacionada com a repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.246.271/CE, que deu origem ao Tema 1.266, verifica-se dos autos que a Corte originária não apreciou o cerne dessa questão tendo apenas reafirmado que não ficou comprovado "o justo receio da impetrante de sofrer, desde logo, atos de fiscalização, lançamento ou cobrança do Fisco não há falar em mandado de segurança preventivo [...] Portanto, apesar de ter dissertado sobre a não violação do princípio da anterioridade, o fato é que a Corte local obstou o conhecimento do mandado de segurança em razão do não cabimento na hipótese dos autos." (EP 91.3, p. 03). A técnica processual de estabilidade das decisões impõe que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo precedem qualquer exame de direito material. Uma vez reconhecida a carência de ação por inadequação da via eleita, fundamento que, por si só, é suficiente para manter a extinção do feito, torna-se desnecessária e processualmente inviável a adequação ao mérito decidido pelo STF no Tema 1.266. O juízo de retratação pressupõe um conflito real de mérito. No presente caso, o óbice processual detectado atua como barreira instrutória intransponível. Assim, a existência de tese vinculante do STF sobre a anterioridade do DIFAL não possui o condão de sanar um vício de instrução da petição inicial que impediu a própria formação da lide. No caso em análise, restou expressamente consignado no julgado que a pretensão da agravante esbarrava na vedação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), bem como na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma vez que a inicial não logrou demonstrar o ato coator específico ou a base de cálculo impugnada de forma individualizada.
Agravante: Zee Dog S/A Advogado: Danilo Andrade Maia
Agravado: Estado de Roraima Procurador: Marcus Gil Barbosa Dias Relator: Des. Erick Linhares EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TEMA 1.266 DO STF. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACESSÓRIA ( OBITER DICTUM) SOBRE O MÉRITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DOS ÓBICES PROCESSUAIS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DO DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A TESE VINCULANTE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. O juízo de retratação pressupõe a existência de divergência entre o mérito da decisão recorrida e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No caso concreto, o acórdão objeto de reapreciação (EP 27.1) manteve o indeferimento da petição inicial por carência de ação, ante a inadequação da via mandamental (impetração contra lei em tese - Súmula 266 do STF) e a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Eventual incursão sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS no corpo do voto condutor caracteriza-se como fundamentação acessória (obiter dictum), não integrando a razão de decidir (ratio decidendi) calcada em vício processual insanável. A técnica processual impõe que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo precedem o exame do mérito. Reconhecida a carência de ação, torna-se inviável o exercício do juízo de retratação sobre o mérito decidido pelo STF no Tema 1.266, dada a persistência do óbice instrutório que impediu a formação da lide. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso. Tese de julgamento: (i) A aplicação de tese firmada em repercussão geral pressupõe prévio julgamento de mérito no acórdão recorrido, inexistindo espaço para juízo de retratação quando a decisão impugnada se fundamenta em óbice processual que impede o exame do direito material. (ii) Argumentações acessórias sobre o mérito (obiter dictum) em decisões que extinguem o feito sem resolução de mérito não autorizam o juízo de retratação, pois não constituem a fundamentação determinante do julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Erick Cavalcanti Linhares Lima - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno n.º 9000923-85.2022.8.23.0000 Ag 1
Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor da decisão monocrática que, ao aplicar o efeito translativo em sede de agravo de instrumento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança preventivo na origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil. O recurso foi desprovido pelo Colegiado (EP 26.1), mantendo-se o indeferimento da inicial por inadequação da via mandamental, dado o caráter genérico contra lei em tese (Súmula 266 do STF), e por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Opostos Embargos de Declaração pela agravante (EP 31.1), estes foram rejeitados por inexistência de vícios no julgado (EP 44.1). Irresignada, a parte recorrente interpôs simultaneamente Recurso Especial (EP 54.1) e Recurso Extraordinário (EP 55.1). O Estado de Roraima apresentou contrarrazões em ambos os recursos (EP’s 63.1 e 64.1). Os recursos excepcionais foram inadmitidos (EP’s 66.1 e 66.2), sendo as decisões objeto de agravos (EP’s 72.1 e 73.1). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, este, inicialmente, determinou sua devolução a esta Corte para que seja observada a sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (EP 91.1), contudo, houve a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (EP 91.3). Diante do agravo em recurso extraordinário e do julgamento do Tema 1.266, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a esta Corte para adoção da sistemática do art. 1.030 do CPC. Em observância à determinação da Corte Suprema, a Vice-Presidência determinou o retorno do feito a esta Relatoria para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (juízo de retratação). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista-RR, 26 de março de 2026. Des. Erick Linhares Relator (Assinado digitalmente – PROJUDI) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno n.º 9000923-85.2022.8.23.0000 Ag 1
Ante o exposto, em juízo de conformidade, voto pelo não exercício da retratação, mantendo-se incólume o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e confirmou o indeferimento da petição inicial. É como voto. Boa Vista-RR, 22 de abril de 2026. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi) 1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 2ª TURMA Agravo Interno n.º 9000923-85.2022.8.23.0000 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador), Erick Linhares (Relator) e a Senhora Desembargadora Elaine Bianchi (Julgadora). Sessão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)