Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548835/RJ (2024/0012862-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ ANDRÉ NUNES DE OLIVEIRA - RJ046413
BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE - RJ189193
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
ADVOGADOS: JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA - RJ092382
JULIANA FERRE SULIANO - RJ205773
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VALE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 518): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obstar paralização de composição férrea para fiscalização de mercadorias no meio do trajeto. 2. Sentença de improcedência, revogando a tutela provisória que havia deferido a fiscalização no local indicado pela apelante. 3. Fiscalização municipal nos vagões de trens da Vale, com base em Lei Complementar 63/1990 (arrecadação de impostos e de transferência aos Municípios conforme disposto no artigo 158, IV da CRFB/88). 4. Alegação da apelante de prejuízos a serem suportados em razão da paralisação da composição em meio à linha férrea, em detrimento do Terminal Ilha Guaíba, com infraestrutura destinado para a tarefa. 5. Município que sustenta que realizar todos os procedimentos com a composição em andamento ou no "virador" é de fato mais rápido para o impetrante, mas indubitavelmente acarreta riscos para integridade física dos fiscais, acostando matérias jornalísticas noticiando acidentes causados por virador de vagão. 6. Ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Necessidade de maior instrução probatória. 7. Recurso a que se nega provimento. Opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu para esclarecimento da questão suscitada (e-STJ, fls. 593-598). Os segundos embargos declaratórios opostos foram rejeitado, com a imposição de multa (e-STJ, fls. 664-671). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 706-730), a insurgente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar n. 63/1990; e art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Alegou que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o acórdão proferido incorrera nos vícios de contradição, como também deixara de analisar argumentos suscitados. Argumentou ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto os segundos embargos declaratórios não possuíam caráter protelatório. Asseverou que em razão da ausência de prova pré-constituída, o mandado de segurança deve ser julgado extinto sem o julgamento do mérito, notadamente pelo fato de que a aludida prova é um requisito indispensável para a via mandamental. Sustentou que inexiste qualquer autorização legal para que o município recorrido pare o trem no meio da linha férrea para realizar a fiscalização pretendida. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 799-806), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 833-852). Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado pela ora agravante, a fim de obstar a paralisação das composições ferroviárias durante seu trajeto para fiscalização. De início, no que tange aos pretensos vícios apontados nas razões recursais, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 667-669): A impetrante opôs novos embargos de declaração reiterando as mesmas questões anteriormente suscitadas e que foram enfrentadas tanto no Acórdão que analisou a apelação quanto no Acórdão que enfrentou os embargos de declaração anteriormente interpostos. Confira-se: “‘No caso, a controvérsia cinge-se ao local em que deve ser realizada a fiscalização, pretendendo a impetrante que a fiscalização tributária seja realizada no Terminal Ilha Guaíba, e não no meio do trajeto, no distrito de Itacuruçá, onde não há qualquer infraestrutura, sendo necessário que se paralise toda a composição ferroviária para permitir a fiscalização dos servidores municipais naquele local, o que acarreta riscos e prejuízos. Em que pesem as alegações da impetrante no sentido de que o Terminal Ilha Guaíba seria o local mais seguro para a realização da fiscalização, de acordo com as informações prestadas nos autos pela autoridade coatora, verifica-se que o local indicado pode representar risco aos servidores municipais. Confira-se: Exa. é conveniente expor que, dentre outros procedimentos realizados, a verificação consiste em fotografar a locomotiva, identificando-a para anexar aos autos de constatação. Após, verificar todos os documentos expostos acima (frise-se em letras bem pequenas, conforme constata-se nos indexadores 140/244), confrontando-os com os vagões, bem como realizar a contagem dos mesmos. Realizar todos os procedimentos com a composição em andamento ou no “virador” é de fato mais rápido para o Impetrante, mas indubitavelmente acarreta riscos para integridade física dos fiscais. É conveniente esclarecer que “Virador de vagões” “é o equipamento responsável por descarregar produtos provenientes do transporte ferroviário. O Virador de Vagões se conecta a cada vagão do trem e o gira até que todo o minério escoe por gravidade para dentro de uma caixa coletora, à medida que o trem avança no terminal. É um processo complexo que deve ser realizado com todo o cuidado possível.” O Município sustenta que realizar todos os procedimentos com a composição em andamento ou no virador é de fato mais rápido para o impetrante, mas indubitavelmente acarreta riscos para integridade física dos fiscais, acostando matérias jornalísticas que informam sobre acidentes decorrentes de vagões viradores (index 346/352). Não se olvide que cabe à autoridade fiscal determinar onde e como se dará a fiscalização, sendo certo, ainda, que a ponderação de interesses coloca em conflito eventual prejuízo patrimonial da sociedade empresária em razão da paralisação do transporte da carga para fiscalização em detrimento da preservação da integridade física dos fiscais, a qual deve prevalecer. Dessa forma, não tem lugar o acolhimento das razões recursais, porquanto o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, situação que, claramente, não está presente no caso dos autos.’ No que tange à argumentação de que a ausência de provas deveria fundamentar a extinção do mandado de segurança, sem análise do mérito, destaca-se que tal matéria não foi suscitada no recurso de apelação. Não obstante, o Verbete Sumular 304 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria". Não se olvide, ainda, o entendimento de que "A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração (Lei n. 1.533/51, art. 8º)” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança”, 27ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 110). Ademais, a ausência de provas não é a razão da improcedência, mas apenas um ponto de argumentação para completar o raciocínio, o chamado obiter dictum, que não importa em vinculação para os casos subsequentes.” A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. Gize-se, ainda, que a parte embargante não trouxe aos autos novos fundamentos e não indica, de forma clara e precisa, qualquer error in procedendo ou error in judicando. A hipótese é de impugnação genérica. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que concerne à questão da extinção da ação sem a resolução do mérito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que a denegação do mandado de segurança impetrado em razão do órgão julgador entender não estar demostrado o direito líquido e certo, não há que falar em formação de coisa julgada material. Nessa perspectiva, é possível rediscutir, em ação própria, a mesma questão apreciada no mandado de segurança impetrado, quando a decisão não apreciar o mérito da causa. Confira-se (sem grifo no original): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA PELO STF. MÉRITO NÃO ANALISADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é possível rediscutir, em ação ordinária, a mesma questão apreciada em mandado de segurança, quando a decisão proferida no writ não analisar o mérito da causa. Precedentes. 2. A Corte Regional concluiu que "o mandado de segurança impetrado pela parte agravante perante o STF não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva do concurso em tela". Dessa forma, ao decidir que "não há que se falar em preclusão já que não houve pronunciamento judicial específico do STF acerca do eventual descumprimento do comando do subitem '11.11' do edital" e porque "não teve análise de mérito acerca do erro de cálculo na atribuição da nota da prova discursiva", a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.392.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Ao apreciar a questão, a Corte de origem assim assentou seu entendimento (e-STJ, fl. 597): No que tange à argumentação de que a ausência de provas deveria fundamentar a extinção do mandado de segurança, sem análise do mérito, destaca-se que tal matéria não foi suscitada no recurso de apelação. Não obstante, o Verbete Sumular 304 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria". Não se olvide, ainda, o entendimento de que "A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração (Lei n. 1.533/51, art. 8º)” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Mandado de Segurança”, 27ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 110). No ponto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento da decisão concernente a ausência da coisa julgada em decisão denegatória de mandado de segurança encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à fiscalização realizada pelo município, a Corte de origem consignou que, além da possibilidade da autoridade fiscal determinar onde e como se dará a fiscalização, o local apontado pela agravante poderia representar risco aos servidores municipais, não sendo demonstrada a existência do direito líquido e certo. Leia-se (e-STJ, fls. 520-521): No caso, a controvérsia cinge-se ao local em que deve ser realizada a fiscalização, pretendendo a impetrante que a fiscalização tributária seja realizada no Terminal Ilha Guaíba, e não no meio do trajeto, no distrito de Itacuruçá, onde não há qualquer infraestrutura, sendo necessário que se paralise toda a composição ferroviária para permitir a fiscalização dos servidores municipais naquele local, o que acarreta riscos e prejuízo. Em que pesem as alegações da impetrante no sentido de que o Terminal Ilha Guaíba seria o local mais seguro para a realização da fiscalização, de acordo com as informações prestadas nos autos pela autoridade coatora, verifica-se que o local indicado pode representar risco aos servidores municipais. Confira-se: [...] O Município sustenta que realizar todos os procedimentos com a composição em andamento ou no virador é de fato mais rápido para o impetrante, mas indubitavelmente acarreta riscos para integridade física dos fiscais, acostando matérias jornalísticas que informam sobre acidentes decorrentes de vagões viradores (index 346/352). Não se olvide que cabe à autoridade fiscal determinar onde e como se dará a fiscalização, sendo certo, ainda, que a ponderação de interesses coloca em conflito eventual prejuízo patrimonial da sociedade empresária em razão da paralisação do transporte da carga para fiscalização em detrimento da preservação da integridade física dos fiscais, a qual deve prevalecer. Dessa forma, não tem lugar o acolhimento das razões recursais, porquanto o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, situação que, claramente, não está presente no caso dos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Por fim, quanto à multa aplicada quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte de origem consignou que "há que se empregar a regra do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicando-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado". A análise do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 3.062.624,90 (três milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), objetivando a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de pensão por morte militar. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO II - Segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ. III - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. [...] X - Recurso especial da União não conhecido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti e, nessa parte, ne gar-lhe provimento. (REsp n. 2.065.080/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE