Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210983/SP (2025/0017250-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ILHA SOLTEIRA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO
INTERESSADO: SANDER BARBOSA DA SILVA
INTERESSADO: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO MICAS - SP181438
INTERESSADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - SP330064
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSÊCA - RJ121837
ELMAR DO AMARAL FONSECA - RJ001578
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ILHA SOLTEIRA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO, suscitado. Ação: anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização proposta, no ano de 2020, perante o Juízo da 2ª Vara de Ilha Solteira - SP, por SANDER BARBOSA DA SILVA e MANOEL DE JESUS TEIXEIRA em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA., tendo em vista a ocorrência de fraude nos contratos de consórcio celebrado entre as partes. O magistrado processante julgou extinto o processo em relação a Sander Barbosa da Silva, por ilegitimidade ativa, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Goiânia, foro de domicílio do segundo autor (e-STJ, fls. 486/487). Contra tal decisum, foram interpostos dois recursos perante o TJSP, a saber, apelação e agravo de instrumento. O julgamento dos referidos recursos receberam os seguintes desfechos: (i) o agravo de instrumento foi provido para reformar a decisão de primeiro grau, de modo a manter Sander Barbosa da Silva no polo ativo da ação e preservar a competência de foro originária (e-STJ, fls. 638/643); o respectivo acórdão transitou em julgado em 17/11/2020 (e-STJ, fl. 644); (ii) a apelação não foi acolhida (e-STJ, fls. 595/599), sendo interposto, então, o AREsp 2.099.243/SP, perante o STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 726/728), cuja decisão transitou em julgado em 24/2/2023 (e-STJ, fl. 729). O Juízo da 2ª Vara de Ilha Solteira - SP, então, em 25/7/2023, remeteu os autos a uma das Varas Cíveis de Goiânia - GO (e-STJ, fl. 739). Manifestação do Juízo de Goiânia - GO: determinou o retorno do processo para a Comarca de Ilha Solteira - SP, argumentando: (i) prevalência do trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento em detrimento do trânsito em julgado da apelação, porquanto anterior; (ii) impossibilidade de interposição de recurso de apelação contra a decisão do Juízo de Ilha Solteira - SP, "por se tratar de decisão parcial" (e-STJ, fl. 774); (iii) inexistência de manifestação do TJSP sobre a existência de conflito entre o decidido no agravo de instrumento e na apelação. Manifestação do Juízo de Ilha Solteira - SP: suscitou o presente conflito, tendo em vista que "a segunda coisa julgada fez prevalecer a sentença na qual reconhecia a ilegitimidade do litisconsorte ativo e a incompetência da Comarca de Ilha Solteira/SP" (e-STJ, fls. 5/8). Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, no conflito entre coisas julgadas sobre o mesmo tema, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado. Nesse sentido: EAREsp 600.811/SP, Corte Especial, DJe 7/2/2020; REsp 1.935.215/ES, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no REsp 1.830.389/RS, Quarta Turma, DJe 2/5/2024; AgInt no REsp 2.024.671/PR, Primeira Turma, DJe 23/8/2023. Na hipótese, o decidido no julgamento da apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 24/2/2023, deve prevalecer em relação ao que ficou assentado no agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 17/11/2020, impondo-se, portanto, o reconhecimento da competência do juízo suscitado para o julgamento da ação anulatória de que tratam os autos. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI