Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198418/CE (2025/0051669-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOSE ARTEIRO
ADVOGADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE029475
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 114-116): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGENTE DE SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS EXCLUSIVAS DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a União por dano material, diante do atraso na análise do requerimento referente à concessão de sua aposentadoria, no valor equivalente ao da remuneração líquida, devidamente atualizada pelo IPCA até a data da sentença, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício de aposentadoria. Sobre o valor da indenização deverá, a partir da data da sentença (24/11/2023) e até o efetivo pagamento, incidir a Taxa SELIC, que compreende no cálculo os juros de mora e a correção monetária. Verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 2. Ação em que se discute o direito de indenização por dano material pela alegada demora na concessão da aposentadoria do ora recorrente, que implicou a permanência no trabalho por mais 13 meses, nada obstante já tivesse cumprido os requisitos para sua aposentadoria no momento do requerimento administrativo. 3. O demandante é Servidor Público Federal aposentado do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, requereu administrativamente sua aposentadoria em 13/12/2018, gerando o Processo Administrativo de número 25016.008633/2018-55, cuja conclusão ocorreu em 31/1/2020, data em que foi publicado ato de aposentadoria no Diário Oficial da União. 4. É consabido que a aposentadoria do servidor público não é automática. No procedimento administrativo, no qual deve ser analisado o cumprimento de todos os requisitos necessários à aposentação, pode ser preciso realizar instrução complementar. Então, não é extraordinário que entre o requerimento e a decisão administrativa decorra algum tempo. 5. Cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente, imprimir a máxima celeridade possível à tramitação dos procedimentos administrativos. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6. Caso em que o Poder Público, apesar da suficiência das provas apresentadas pelo servidor com o requerimento administrativo, de modo que não se fez necessário qualquer ato de instrução, passou cerca de um ano sem dar qualquer andamento ao pedido. Demora de aproximadamente um ano e um mês para conclusão do procedimento sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, administrativa ou judicialmente. 7. A aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. A remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento. Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor. 9. A União é que se enriqueceria ilicitamente em caso de improcedência do pedido. Tivesse sido ágil na apreciação do procedimento administrativo, o autor estaria aposentado e a União, para substituí-lo, precisaria nomear novo servidor, sendo obrigada a despender simultaneamente o valor correspondente à aposentadoria do autor e à remuneração de seu sucessor no cargo. A improcedência do pedido faria com que a União suportasse financeiramente apenas a remuneração que paga ao autor, que ficou privado do recebimento dos proventos sem necessidade de trabalhar. Violando direito do autor à razoável duração do processo e descumprindo o dever de eficiência, a União despenderia menos que se tivesse agido dentro das regras jurídicas. Impossibilidade de a União tirar proveito de sua própria torpeza. 10. Por outro lado, a indenização é devida em valor correspondente ao que o autor receberia caso a aposentação tivesse sido concedida desde a data do requerimento administrativo, excluindo-se, naturalmente, as verbas que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 11. Como obter dictum, destaca-se que, caso opte pelo efetivo recebimento da indenização, o que, de fato e de direito, corresponde à retroação da data inicial do benefício, fica facultado ao Poder Público, se assim entender cabível, rever o ato de concessão do benefício para dele excluir o período indenizado, respeitado o devido processo legal em processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de determinação para que a Administração assim proceda, mas de mero esclarecimento que, em respeito à boa-fé objetiva, se faz às partes, notadamente ao autor, para que tenha plena ciência dos riscos que assume caso decida pelo recebimento da indenização. 12. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passaram a ser calculados nos termos do seu art. 3º. 13. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (10% sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Parcial provimento à apelação da União, para: a) fixar o pagamento de indenização no valor equivalente à aposentadoria que o autor deveria ter recebido entre a data do requerimento administrativo e a data inicial do benefício que lhe foi concedido, excluindo-se as parcelas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passaram a ser calculados nos termos do seu art. 3º. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-154). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 171-181), a recorrente aponta violação aos arts. 98, 904 e 1.022 do CPC/2015; aos arts. 884 e 885 do Código Civil; e ao art. 219 da Lei n. 8.112/1990. Alega que, embora tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar as questões suscitadas. Assevera ser indevida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois, devido ao alto padrão, os autores possuem condições de arcar com as despesas processuais e os ônus de sucumbência. Aponta a ausência de interesse processual, uma vez que o “pedido do autor é expresso no sentido de obter aquilo que já percebeu quando em atividade, ou seja, pretende ele a concessão do benefício de aposentadoria retroativo desde a data do requerimento administrativo, embora já tivesse percebido tais valores como vencimentos, na justa contrapartida pelos serviços prestados quando em atividade” (e-STJ, fl. 177). Sustenta o enriquecimento sem causa da parte recorrida, uma vez que o autor não deixou de receber seus vencimentos, não se podendo, portanto, falar em efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade. Afirma que o termo inicial para o pagamento deve ser a data da citação. Pugna pela a aplicação do indexador monetário e de juros de mora determinado na EC nº 113/2021, para o período posterior a 9/12/2021. Não foram apresentadas as contrarrazões. Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fl. 187), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, relativamente ao pretenso vício arguido pela recorrente, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. No caso sob julgamento, ao suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não indicou de maneira precisa em que pontos a decisão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, consoante entendimento firmando nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso. Tal deficiência impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. No ponto (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial. 2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia. 6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a Corte de origem apoiou a decisão em dois fundamentos, quais sejam, (i) o entendimento adotado no TRF da 4ª Região no sentido de que é hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos; e (ii) a ausência de contestação nos autos da notícia de que a remuneração da parte autora - sua única fonte de renda - corresponde a pouco mais de R$ 5.000,00. Veja-se (e-STJ, fl. 111): Mantido o deferimento do benefício de justiça ao recorrido, haja vista: 1) o entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte Regional no sentido de que é hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos e; 2) a notícia, não contestada nos autos, de que a remuneração da parte autora - sua única fonte de renda - corresponde a pouco mais de R$ 5.000,00. Todavia, nas razões do recurso especial aviado, a União deixou de rebater efetivamente o segundo fundamento. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, segundo a qual a intimação do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis é pressuposto para o início da contagem do prazo de um ano de suspensão do processo e, findo esse, da prescrição intercorrente, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do acórdão recorrido na parte em que atribui à maquina judiciária a responsabilidade pela paralisação do processo pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Quanto à questão central da controvérsia, extrai-se da análise dos autos que o ora recorrido ajuizou ação objetivando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização em montante equivalente às parcelas vencidas de seu benefício de aposentadoria, desde a data de entrada do requerimento (DER), até a data em que se deu a sua efetiva concessão. Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a responsabilidade foi reconhecida em razão da demora, superando o período de um ano (e-STJ, fls. 120-121): Ação em que se discute o direito de indenização por dano material pela alegada demora na concessão da aposentadoria do ora recorrente, que implicou a permanência no trabalho por mais 13 meses, nada obstante já tivesse cumprido os requisitos para sua aposentadoria no momento do requerimento administrativo. O demandante é Servidor Público Federal aposentado do Ministério da Saúde, ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública, requereu administrativamente sua aposentadoria em 13/12/2018, gerando o Processo Administrativo de número 25016.008633/2018-55, cuja conclusão ocorreu em 31/1/2020, data em que foi publicado ato de aposentadoria no Diário Oficial da União. (id. 4058103.27953441 e.27953446) É consabido que a aposentadoria do servidor público não é automática. No procedimento administrativo, no qual deve ser analisado o cumprimento de todos os requisitos necessários à aposentação, pode ser preciso realizar instrução complementar. Então, não é extraordinário que entre o requerimento e a decisão administrativa decorra algum tempo. Cabe à administração pública, zelando pelo direito à razoável duração do processo e pelo princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente, imprimir a máxima celeridade possível à tramitação dos procedimentos administrativos. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Caso em que o Poder Público, apesar da suficiência das provas apresentadas pelo servidor com o requerimento administrativo, de modo que não se fez necessário qualquer ato de instrução, passou cerca de um ano sem dar qualquer andamento ao pedido. Demora de aproximadamente um ano e um mês para conclusão do procedimento sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa, administrativa ou judicialmente. A aposentadoria assegura o direito ao ócio remunerado por aquele que, tendo atingido determinada idade, trabalhou e contribuiu pelo período mínimo de tempo exigido pela legislação. Direito de cujo gozo, por culpa (negligência) da União, o autor foi privado em razão da demora no andamento e conclusão do procedimento administrativo. A violação culposa de direito acompanhada de danos materiais implica ilícito passível de indenização, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ainda mais em se tratando de pessoa jurídica de direito público, cuja responsabilidade é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A remuneração percebida pelo autor durante a pendência da apreciação de seu pedido de aposentadoria é a contraprestação pelos serviços prestados à União. Natureza contraprestacional da remuneração que não se encontra presente nos proventos de aposentadoria. Ausência de identidade de causa do pagamento que afasta a duplicidade de recebimento. Inexistência de enriquecimento ilícito pelo servidor. A União é que se enriqueceria ilicitamente em caso de improcedência do pedido. Tivesse sido ágil na apreciação do procedimento administrativo, o autor estaria aposentado e a União, para substituí-lo, precisaria nomear novo servidor, sendo obrigada a despender simultaneamente o valor correspondente à aposentadoria do autor e à remuneração de seu sucessor no cargo. A improcedência do pedido faria com que a União suportasse financeiramente apenas a remuneração que paga ao autor, que ficou privado do recebimento dos proventos sem necessidade de trabalhar. Violando direito do autor à razoável duração do processo e descumprindo o dever de eficiência, a União despenderia menos que se tivesse agido dentro das regras jurídicas. Impossibilidade de a União tirar proveito de sua própria torpeza. Por outro lado, a indenização é devida em valor correspondente ao que o autor receberia caso a aposentação tivesse sido concedida desde a data do requerimento administrativo, excluindo-se, naturalmente, as verbas que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. A esse respeito, esta Corte de Justiça já cristalizou sua jurisprudência no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, como na hipótese sob julgamento, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções. Confiram-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes. 2. Hipótese em que o servidor, aposentado há quase seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em abril de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20/11/2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado, sendo-lhe devida indenização. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.440/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. RETORNO À ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de um ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. 2. Com mais razão, no caso dos autos, em que o servidor, aposentado há seis anos, foi compelido indevidamente ao retorno ao trabalho pelo TCU em março de 2011, só conseguindo retornar à inatividade em 20.11.2013, após decisão judicial que reconheceu o descumprimento da coisa julgada em favor do ora agravado pelo Tribunal de Contas. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.048.105/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento da decisão sobre o dever de indenizar em casos de demora na apreciação do pedido de aposentadoria encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Em relação à alegada violação ao art. 219 da Lei n. 8.112/1990 (termo inicial a partir da citação), nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria alvo do reclamo, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foi aventada nos embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FCVS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CES. REVERSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte manifestam o entendimento, ao qual aqui se alinha, de que caberia a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), desde que prevista no contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem expressamente afirma a previsão em contrato do CES, de modo que a reversão do julgado, na forma pretendida pelos recorrentes, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.352.345/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por fim, no que tange à incidência da taxa SELIC, a Corte de origem determinou a correção monetária pelo "IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passaram a ser calculados nos termos do seu art. 3º" (e-STJ, fl. 121). Com efeito, a segunda instância definiu que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, haveria a aplicação da taxa Selic, conforme previsão contida no art. 3º, de modo que deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal, já que a decisão recorrida é favorável à ora recorrente. Oportunamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTARQUIA. PRAZO EM DOBRO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM VÍCIOS INTEGRATIVOS NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Referente à tempestividade do agravo em recurso especial, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal. Isso porque, a decisão agravada é favorável ao agravante, circunstância que evidencia a inexistência de sucumbência, requisito indispensável para a configuração do interesse recursal. 2. Além disso, a parte ora agravada é autarquia, fazendo jus à contagem em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 3. O agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE