Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1535145-38.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA - - ÁTILA SANTANA CRUZ - Diante do cumprimento das determinações retrolançadas, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, em conformidade com o art. 1.283 das NSCGJ. - ADV: VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB 408609/SP), ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/SP)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1535145-38.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA - - ÁTILA SANTANA CRUZ - Expeça-se edital de intimação dos réus, com prazo de 20 (vinte), para que realizem o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. - ADV: ELTON GONÇALVES DE MELO (OAB 408609/SP), VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR (OAB 342756/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
15/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:30
Publicação
28/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807227/SP (2024/0449061-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ATILA SANTANA CRUZ
ADVOGADO: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR - SP342756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2807227/SP (2024/0449061-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ATILA SANTANA CRUZ
ADVOGADO: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR - SP342756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:00
Recebimento
12/03/2025, 09:48
Não-Provimento
11/03/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:46
Recebimento
14/02/2025, 16:45
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:22
Publicação
13/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2807227/SP (2024/0449061-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ATILA SANTANA CRUZ
ADVOGADO: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR - SP342756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:48
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
10/02/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 22:35
Distribuição
10/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
13/01/2025, 09:58
Publicação
23/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807227/SP (2024/0449061-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA SANTANA CRUZ
ADVOGADO: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR - SP342756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ATILA SANTANA CRUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807227/SP (2024/0449061-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATILA SANTANA CRUZ
ADVOGADO: ALEX LEONIDAS TAPIA CARDENAS JUNIOR - SP342756
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DOUGLAS SANTOS DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.