Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846886/BA (2025/0025406-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUZINETE RIBEIRO DA PAIXAO
AGRAVANTE: IRANI DANTAS DA SILVA SOARES
AGRAVANTE: ROBSON GOMES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCIA DE SOUZA FONSECA
ADVOGADO: MARIO CESAR RIBEIRO REIS - BA045315
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: RENAN MACHADO LIMA - BA024801
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUZINETE RIBEIRO DA PAIXAO e OUTROS com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 1.736): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784 DO STF. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SURGIMENTO DE NOVO CERTAME. NÃO DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO.AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. Aplica-se a tese firmada pelo STF no tema 784, com repercussão geral. Assim, não tendo ocorrido a classificação dentro do número de vagas, será reconhecido o direito subjetivo à nomeação apenas em caso de preterição de nomeação por não observância da ordem de classificação ou em razão do surgimento de novas vagas ou abertura de concurso no prazo de validade do concurso anterior, desde que ocorra a preterição candidatos de forma arbitrária e imotivada. É ônus da parte autora demonstrar que durante a validade do certame houve preterição na ordem de classificação ou preterição em razão da abertura de novas vagas ou novo concurso. Entretanto, não há nos autos elementos que comprovem tal situação. Ademais, a alegação de que foram preteridos na nomeação, por terem sido nomeados candidatos com nota inferior a deles não prospera, pois referidas nomeações decorrem de decisões judiciais, sendo pacífico na jurisprudência que não se configura a preterição nesses casos. Deveria ter ficado demonstrado de modo cabal que houve a preterição imotivada e arbitrária da administração ao não nomear os candidatos, conforme definido na tese nº 784 do Supremo Tribunal Federal, o que não foi feito. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.643-2.657). Opostos novos aclaratórios, eles também foram desacolhidos (e-STJ, fls. 2.801-2.814). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.339-2.359), os recorrentes apontaram violação aos arts. 373, 489, II, § 1º, IV, 927, 932, IV, b, e 1.022, II, do CPC/2015; e 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009. De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois "tiveram sua estabilidade publicada no diário oficial de justiça do Município. Ocorre que, apesar das inúmeras tentativas de análise desta situação jurídica, em todas elas, o Tribunal se esquivou de manifestar-se expressamente" (e-STJ, fl. 2.346). Defenderam ter demonstrado cabalmente a preterição, nos termos do quanto consignado pelo STF no Tema 784, diante das provas carreadas nos autos. Asseveraram que "nos autos houve a prova de contratos administrativos na área fiscal, onde o Município terceirizou toda a sua vida fiscal, não tendo o impetrado impugnado tal quesito, e nem o relator tocado no assunto" (e-STJ, fl. 2.348). Aduziram que "caso não houvesse prova, o mandado de segurança seria indeferido, o que não ocorreu. Por outro lado, a competência para manifestação sobre o tema é do juiz de primeiro grau, não havendo espaço, para discussão que embasou o acórdão reformador" (e-STJ, fl. 2.356). Por fim, pleitearam o respeito ao precedente firmado no Tema 784/STF. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.138-3.146). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.177-3.184). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.188-3.193). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJBA examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 2.648 - sem destaque no original): A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. In casu, verifica-se que não assiste razão aos autores, haja vista que todas as questões foram precisamente abordadas, tendo sido apontado que conforme Tema 784, cujo leading case é o RE 837.311, de relatoria do Min. Luiz Fux, os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo “Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Consignou-se na decisão embargada que a existência de cargos vagos e a capacidade financeira do município para provimento de tais cargos também não convolam a expectativa de nomeação da impetrante em direito subjetivo à nomeação, pois, não havendo a preterição dos aprovados, a nomeação dos classificados em cadastro de reserva é ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Destaque-se, a bem do debate, que nem mesmo os documentos acostados à peça de embargos de declaração servem ao propósito de comprovar a preterição dos candidatos, haja vista que deles não se verifica a ilegalidade das contratações temporárias, que poderia ser demonstrada, por exemplo, pela comprovação das reiteradas postergações dos contratos inicialmente celebrados com prazo determinado, o que implicaria em desvirtuamento do art. 37, IX da Constituição Federal, de forma a caracterizar comportamento contraditório e arbitrário da administração. Aponte-se que o Termo de Ajustamento de Conduta a que faz referência os Embargantes, que poderia indicar a existência de ilegalidade nas contratações temporárias levadas a efeito pelo Município réu, sequer dizem respeito ao cargo para o qual prestou concurso público, tendo sido proposto com vistas à regularização do quadro de servidores da Controladoria Geral do Município (analista interno e contador), consoante se vê do documento de ID nº 25334425, sendo que do teor do documento se verifica, inclusive, ter sido apontada a ausência de ilegalidade das contratações temporárias levadas a efeito através da empresa GRADUS. Saliente-se, por fim, que não existe violação ao direito da estabilidade quando a exoneração decorre da prolação de decisão definitiva prolatada nos mesmos autos em que concedida a liminar em razão do qual os servidores foram nomeados de forma sub judice. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para afastar a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas do concurso, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a existência de cargos vagos e a capacidade financeira do município para provimento de tais cargos também não convolam a expectativa de nomeação da impetrante em direito subjetivo à nomeação, pois, não havendo a preterição dos aprovados, a nomeação dos classificados em cadastro de reserva é ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública" e ainda "que não existe violação ao direito da estabilidade quando a exoneração decorre da prolação de decisão definitiva prolatada nos mesmos autos em que concedida a liminar em razão do qual os servidores foram nomeados de forma sub judice" (e-STJ, fl. 2.648). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Logo, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, realizado sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311/PI, Relato Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016 - sem destaque no original). Na espécie, não se constata quaisquer das hipóteses consignadas no referido julgado da Suprema Corte, para que se possa falar em direito líquido e certo à nomeação. Isso porque ficou consignado no acórdão estadual que os recorrentes não foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, bem como que não haveria prova pré-constituída de que ocorreu preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Veja-se (e-STJ, fls. 1.730-1.733 - sem destaque no original): Na origem, os autores impetraram Mandado de Segurança sustentado que foram aprovadas em concurso público regido pelo edital nº 0001/2013, realizado pelo Município de Camaçari, para o cargo de Técnico em Atividade Tributária. Informam que o edital previa apenas 3 (três) vagas e que foram aprovados nas colocações nº 17, 36, 38 e 63. Salientam que possuem direito subjetivo à nomeação por terem sido criadas 150 (cento e cinquenta) vagas de técnico em atividade tributária; por haver disponibilidade financeira para tal nomeação. (...) Os impetrantes conseguiram comprovar a aprovação em 17º, 36º, 38º e 63º lugar no concurso público regido pelo edital 001/2013 para o cargo de técnico em atividade tributária, para o qual foram previstas apenas 3 vagas. Embora a impetrante alegue que há contratados com cargo comissionado realizando as funções do cargo para o qual foi aprovada, não há tal prova nos autos. A lista de funcionários comissionados no município de Camaçari não tem o condão de comprovar, por si só, que há desvio nas atividades que são desempenhadas pelos comissionados. A existência de cargos vagos e a capacidade financeira do município para provimento de tais cargos também não convolam a expectativa de nomeação da impetrante em direito subjetivo à nomeação, pois, não havendo a preterição dos aprovados, a nomeação dos classificados em cadastro de reserva é ato que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Assim, tendo o Ente Público nomeado todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, e não tendo a recorrente demonstrado que foram preteridos ou que as desistências e eliminações foram em número suficiente para que o número de vagas ofertado no edital atingisse a colocação que ocupam no resultado final, não há que se falar em direito subjetivo à sua nomeação. Desta forma, é necessária a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança aos impetrantes. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 - sem destaque no original) Por fim, relativamente à violação aos arts. 6º e 10 da Lei n. 12.016/2009, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Isso porque não houve debate sobre a competência do magistrado para o exame da matéria, nem foi suscitado o pronunciamento da segunda instância sobre o tema nos embargos de declaração opostos na origem. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, em virtude do disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE