Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Na forma do art. 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Possuindo o executado advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita pela imprensa; caso contrário, deverá ser realizada intimação pessoal, na forma do art. 513, §2º, do CPC. Na hipótese de mudança de endereço, sem comunicação prévia ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação enviada para o endereço constante dos autos (CPC, art. 513, §3º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.