Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771514/SP (2024/0393121-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS FAZENDA MAISA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: NUTRIMARCAS PARTICIPACOES SA
AGRAVANTE: ISAEL PINTO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: NEIVA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
AGRAVADO: T & T NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO - SP166612
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS - SP335750
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2021. Concluso ao gabinete em: 23/12/2024. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizado pela agravada em desfavor da parte agravante, visando o recebimento do valor de R$ 3.944.799,95 (três milhões novecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). No curso da demanda, foi declarada fraude à execução decorrente da venda do imóvel entre os membros da família dos executados, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de matrícula nº 60.469. Decisão interlocutória: deferiu a expedição de carta precatória para constrição, avaliação e expropriação do referido imóvel de matrícula nº 60.469, além da penhora dos frutos e rendimentos (aluguéis) do contrato de locação. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial - Decisão que determinou a expedição de carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro para a penhora, avaliação e expropriação judicial, bem como a penhora dos frutos e rendimentos (aluguéis) do imóvel matrícula nº 60.469, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - Alienação do imóvel anulada, por fraude à execução, em razão da venda ter sido feita entre membros da mesma família, enquanto já tramitavam, em face do devedor, pelo menos cinco ações de execução - Reconhecimento de fraude à execução na alienação que libera o imóvel para a penhora - Agravo de instrumento interposto, que foi julgado improvido, assim como os embargos de terceiro que não foram recebidos com o efeito suspensivo - Ausência de motivo para que os devedores continuem a impedir os atos expropriatórios desse imóvel - Verificados atos de tumulto processual por parte dos executados, que intentaram recursos infundados, no intento de impedir atos de constrição que visam o pagamento de sua dívida - Atitude que beira à litigância de má-fé, o que não pode ser tolerado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO." Recurso especial: alega violação dos art. 678, do Código de Processo Civil, aduzindo violação do poder de cautela geral, além da ausência dos requisitos para expropriação do imóvel indicado. Ressalta que enquanto pendente o julgamento dos embargos de terceiro, mostra-se prematura a expropriação do imóvel e a constrição do seus frutos (aluguéis). Colaciona julgados em favor de sua tese. Pugna, ao final, a reforma do acórdão do TJSP para revogar a ordem de constrição, expropriação do imóvel, bem como a penhora dos frutos e rendimentos (aluguéis), do contrato de locação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 678 do CPC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Além disso, o TJ/SP ao dirimir a controvérsia, reconheceu a existência de fraude à execução, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1414-1415): "Segundo as informações do juízo de origem, após anos de busca pelo exequente, de bens e valores aptos à satisfação da execução, sem muito êxito, foi declarada em fraude à execução o imóvel de matrícula nº 60.469 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro. Isso porque, referido imóvel teria sido vendido entre membros da mesma família, enquanto já tramitavam em face do devedor, pelo menos cinco ações de execução. Assim, foi reconhecida a má-fé na alienação desse imóvel, e consequentemente, fraude à execução, liberando o referido bem para a penhora. Dessa decisão, sobreveio agravo de instrumento nº 2152668-58.2019.8.26.0000 interposto pelos executados, e por decisão de minha Relatoria, esta Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime (fls. 1402/1407). O juízo de origem informou, ainda, que havia embargos de terceiro ajuizados em relação ao referido imóvel, mas não foi processado com o efeito suspensivo (fl. 1388), ante o julgamento de outro agravo de instrumento nº 2139127-55.2019.8.26.0000 (fls. 1389/1397), situação que possibilitou a ordem de expedição de carta precatória ao Rio de Janeiro, para constrição e demais atos de expropriação relativos ao imóvel matriculado sob o nº 60.469, junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Assim, não há motivo algum para os devedores continuarem a impedir os atos expropriatórios desse imóvel, mormente os que se referem à avaliação do bem que será levado à praça. Sabendo-se que todos os recursos por ele interpostos lhes foram desfavoráveis, seguem os executados provocando tumulto processual, com recursos infundados, no intento de impedir atos de constrição que visam o pagamento de sua dívida." Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI