Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991739/MT (2025/0106253-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: TIAGO JOSE LIPSCH
ADVOGADO: TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: PAULO SEBASTIAO DIAS FONTOURA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SEBASTIÃO DIAS FONTOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento do HC n. 1002563-93.2025.8.11.0000. O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de junho de 2022, após a Polícia Civil localizar, mediante autorização do próprio, aproximadamente 15 kg de pasta base de cocaína e porções de maconha, enterradas no interior da residência por ele ocupada. A ação se deu durante diligência para cumprimento de mandado de prisão expedido por outro juízo, sendo que, no momento da abordagem, o paciente negou-se a se identificar, vindo a ser conduzido à delegacia. Após constatação do mandado em aberto e mediante colaboração espontânea, indicou o local exato onde os entorpecentes estavam ocultados. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 (oitocentos) dias-multa. A sentença também determinou a prisão preventiva do paciente, com base na necessidade de preservação da ordem pública (e-STJ, fls. 18-26). De acordo com consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, o recurso de apelação está pendente de apreciação pela Corte estadual. Paralelamente, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da prisão preventiva e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-16). Neste habeas corpus, sustenta-se que regime fechado fixado na sentença seria ilegal, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda, que não estariam presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois a decisão constritiva não demonstraria concretamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, limitando-se a argumentos genéricos relacionados à gravidade do crime. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade ao paciente, para que possa aguardar o julgamento do recurso em regime menos gravoso. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício, a fim de assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Requer, ainda, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. É o relatório. Passo a decidir. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.” Neste caso, a custódia foi decretada pelo juízo de primeiro grau, após proferir a sentença condenatória, decretou a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo envolvimento do acusado em facção criminosa e a quantidade de entorpecentes apreendidos, além da fuga do distrito da culpa (e-STJ, fls. 24-25). O Supremo Tribunal entende que "não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública” (HC n. 109.111, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, publicado em 6/3/2013). No caso, entendo não haver constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 1. As alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, buscaram reforçar o sistema acusatório, a partir do que ficou vedada a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a não mais admitir a conversão, também de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, mostrando-se imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Magistrado singular após expresso requerimento do Ministério Público. O processo foi anulado em revisão criminal. Prolatada nova sentença condenatória, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Nos memoriais ofertados pelo órgão de acusação, foi formulado pedido expresso de decretação da custódia cautelar. Sendo assim, não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta a ser sanada nesta oportunidade. Precedentes. No mesmo sentido, assinalou o Parquet Federal que, "no caso em análise, não houve nova decretação de prisão cautelar, mas apenas a manutenção daquela anteriormente decretada, dada a permanência das circunstâncias que a fundamentaram". 3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Na espécie, o periculum libertatis do agravante foi evidenciado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o fato de ter sido surpreendido na posse de aproximadamente 100kg (cem quilos) de cocaína. Além disso, ressaltaram as instâncias de origem a possibilidade concreta de reiteração delitiva, considerando responder o réu a outros processos criminais, registrando, inclusive, uma condenação. 5. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro de especial gravidade e de reiteração delitiva delineado. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.009/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Relator, em caráter liminar, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da ação criminosa praticada com excepcional modo de agir - foi flagrado no aeroportode Guarulhos/SP quando transportava uma mala contendo 40kg de cocaína, que seria remetida, clandestinamente, ao exterior, mediante a troca de suas etiquetas. Ausência de flagrante ilegalidade. julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.150/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUTELARES QUE SE MOSTRAM MAIS ADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se dá provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação da sentença no ponto em que negou o direito de recorrer em liberdade. 2. Hipótese em que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não logrou apresentar um elemento concreto que denotasse a necessidade da custódia, tendo se limitado a afirmar que o fato demanda a segregação para melhor apuração (prisão para averiguações constitucionalmente vedada), e deduziu, pelo tipo penal atribuído (tráfico interestadual de drogas), a probabilidade de reiteração, sem análise de antecedentes ou reincidência. E a sentença condenatória, por sua vez, além de se limitar a meras conjecturas, restringiu-se a afirmar que persistiriam os fundamentos do decreto de prisão, que, conforme mencionado, não apresentou fundamentação suficiente para justificar a medida extrema e excepcional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.604/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Quanto à alegada inadequação do regime inicial de cumprimento de pena, cumpre anotar que a defesa apresentou o recurso adequado para submeter o tema à apreciação do Tribunal de Justiça, de maneira que eventual manifestação desta Corte a esse respeito materializaria usurpação da competência do Colegiado estadual, subvertendo a lógica do sistema processual. De toda forma, é imperativo relembrar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA