Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027112-75.2022.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: RENAN SCALON MACHADO
ADVOGADO(A): EDUARDO RODRIGUES LOPES (OAB DF029283)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 49, IMPUGNA CUMPR SENT1), em que a parte executada alega, em síntese, excesso de execução pela incorreção do índice de correção monetária aplicado na conta em cumprimento.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 54, MANIF1).
Os valores incontroversos foram requisitados/transmitidos no ev. 80.
Decido.
1.1. Conhecimento da impugnação.
Alega a parte exequente que a impugnação não pode ser conhecida por não ter apresentado memorial de cálculo sobre o montante que entende devido.
Contudo, o executado apresentou o memorial de cálculo junto com a impugnação (evento 49, CALC2).
Logo, a defesa a executada deve ser conhecida.
1.2. Excesso de execução e coisa julgada.
Aduz a parte executada que não se deve aplicar a SELIC como índice de correção monetária e juros no caso concreto.
Por sua vez, a parte exequente alega que tal índice foi expressamente previsto na sentença em cumprimento.
Com efeito, a sentença proferida no evento 23, SENT1 assim dispôs sobre os consectários legais incidentes na condenação:
2.3. Correção monetária e juros.
Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo no art. 3º, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor devido será atualizado na forma que segue.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E, desde o dia do pagamento até 08/12/2021 (data anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021), considerando a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora devem ser apurados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a partir da citação, quando esta ocorrer em data anterior a 09/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, visto que se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.
Logo, a tese da parte executada vai de encontro ao decidido na sentença, violando a coisa julgada formada nos autos.
Portanto, sem razão.
Isto posto, rejeito a impugnação, nos termos acima.
1.3. Conclusão.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apresentados pela parte exequente.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
2. Multa e acréscimo de honorários.
Requer a parte exequente, no evento 54, MANIF1, a aplicação da multa, bem como acréscimo de honorários em 10%, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC.
Ocorre que pelas peculiaridades do executado que o equipara à Fazenda Pública, o rito deste feito fixado expressamente no evento 42, DESPADEC1 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - art. 534 e seguintes do CPC) não comporta aplicação de penalidade do art. 523, §1º do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente, nos termos acima.
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.
Sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo adequada ao formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, com a apuração dos valores devidos, descontados os incontroversos eventualmente já requisitados. Juntada a planilha, dê-se vista à parte executada.
Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento cabível, com posterior intimação das partes.
Sem oposição, prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.