Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815665/ES (2024/0476519-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ALBERTO CÂMARA PINTO - ES016650
AGRAVADO: IRIS SILVIA DIAS NUNES GONCALO NEVES
ADVOGADOS: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES007364
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES033087
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fl. 295): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IPAJM. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. IESP. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REMESSA PREJUDICADA. 1- Por meio de uma simples leitura da peça recursal, e em sentido diametralmente oposto à afirmação apresentada para justificar, genericamente, a arguição da preliminar de ausência de dialeticidade, é possível averiguar que há no recurso interposto, fundamentos que denotam a irresignação direcionada pela parte recorrente contra a sentença objurgada, apresentando o motivo do pedido de reforma devidamente embasado. Preliminar rejeitada. 2- Como cediço, a impossibilidade de conversão afirmada pelo primeiro apelante, diz respeito ao tempo de serviço após a transmudação do regime celetista para o estatutário, sendo certo que os Tribunais Superiores mantêm entendimento pacífico de que os servidores públicos ex-celetistas, que tenham desempenhado atividades sob condições insalubres enquanto possuíam vínculo celetista, têm direito de converter esse período em tempo comum, com os acréscimos legais devidos ao tempo em que desempenhou a atividade insalubre, no período posteriormente prestado junto ao regime estatutário. 3- Não há aqui que se falar em aplicação da Súmula Vinculante n.° 33 do STF, como pretendido pelo instituto apelante, porquanto a pretensão ora deduzida não se relaciona com a conversão de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário, na vigência da Lei Complementar n.° 187/2000, de modo que evidente, in casu, a aplicação da legislação então em vigor e a observância do direito adquirido. 4 - Quanto ao pleito de indenização compensatória decorrente do período laborado quando já poderia estar aposentada, não há nos autos comprovação de requerimento administrativo formulado pela autora e, tanto menos, demonstração de negativa de reconhecimento da contagem de tempo de serviço por parte do IPAJM. 5 - Recursos conhecidos e improvidos. Remessa prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-333). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 335-349), o recorrente apontou violação aos arts. 114, 489, § 1º, 927, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Alegou que, embora tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem incorrera em omissão quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Sustentou que o “acórdão violou de outro lado o que prevê o art. 114 ao impor o litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes porquanto cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceder à expedição de certidão de tempo de serviço sob o regime celetista e à averbação o recorrente/IPAJM” (e-STJ, fl. 341). Contrarrazões às fls. 355-359 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem dado o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (e-STJ, fls. 361-364), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-369). Brevemente relatado, decido. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte agravada, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a autarquia previdenciária procedesse à conversão/averbação do tempo de serviço especial, prestado em condições insalubres, sob a égide celetista em tempo comum. De início, no tocante ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelo recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, apontado que, não obstante a inclusão nos embargos de declaração de questões não previamente suscitadas, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS afigurava-se prescindível, dispensando, portanto, a participação desta autarquia no feito. Veja-se (e-STJ, fl. 332): Decerto, a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado e não opor embargos de declaração. Ainda assim, a despeito de ser vedada a inclusão de questões não veiculadas na origem, de todo modo não prospera a pretensão aclaratória, pois, conforme a jurisprudência deste eg. TJES, “afigura-se prescindível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC pelo INSS, para comprovação do trabalho em condições insalubres, quando a própria Administração Pública já a tenha reconhecido e conferido ao servidor adicional de insalubridade”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 024090243049, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA ClVEL, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data da Publicação no Diário: 25/10/2022). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No que tange ao ponto central da controvérsia, discute-se a necessidade da integração do INSS à lide, uma vez que, determinada a conversão/averbação do tempo de serviço especial, compete à autarquia a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Embora reconhecido o direito à conversão do período, em que o servidor público ex-celetista que tenha desempenhado atividades sob condições insalubres enquanto possuía vínculo celetista, em período comum, a Corte de origem consignou que "afigura-se prescindível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC pelo INSS, para comprovação do trabalho em condições insalubres, quando a própria Administração Pública já a tenha reconhecido e conferido ao servidor adicional de insalubridade” (e-STJ, fl. 332). Todavia, o entendimento adotado não merece prosperar. Efetivamente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT" (AgRg no AREsp 799.429/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca" (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). 2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS, para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da Previdência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.261/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM PERÍODO SOB REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O INSS é a parte legítima para figurar no póolo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público, ex-celetista, visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes: AgInt no AREsp 344.856/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015; AgRg no REsp 1.166.037/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014 e AgRg no RMS 30.999/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) No ponto, o recurso especial comporta provimento para que, reformando o acórdão recorrido, seja reconhecida a legitimidade do INSS para integrar o polo passivo da demanda. Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, nos termos da fundamentação exposta, reconhecer a legitimidade do INSS no que tange ao pedido de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, enquanto regido pela CLT. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE