Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991600/MG (2025/0105583-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALEXANDRE BOLCATO
ADVOGADO: ALEXANDRE BOLCATO - MG093958
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE ROCHA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA (SOCO INGLÊS) – PACIENTE COM REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar. - A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social. - Considerando a existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a apreensão de 71 (setenta e um) invólucros contendo substância análoga a maconha e 1 (um) tablete prensado de substância análoga a maconha”, com massa total de 449,33g, de um simulacro de arma de fogo e de um soco inglês, resta evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. - O fato de o paciente ostentar outras passagens policiais pela prática, em tese, de outros crimes (tráfico de drogas, dirigir sem permissão ou habilitação e desobediência), evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. - Ordem denegada. Nesta Corte, a defesa alega falta de motivação concreta para prisão cautelar. Destaca que "o paciente não estava no local dos fatos, se trata de réu tecnicamente primário, que não possui antecedentes de ações violentas conforme CAC e FAC não havendo que se falar em 'resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva' quando não é possível presumir uma reiteração delitiva futura." Afirma, ainda, que o paciente está preso cautelarmente desde 06/11/2024 e "a Audiência de Instrução e Julgamento fora marcada para o dia 23/04/2025 permanecendo o paciente em cárcere preventivamente pelo período de 05 (cinco) meses visto que nesse caso prevalece o Princípio Regente da Dignidade da Pessoa Humana e da duração razoável da ação penal e formação da culpa". Pleiteia a revogação/relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por outras cautelares. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesta ilegalidade no ato impugnado. O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar sob a seguinte motivação: [...] No quarto/dormitório do autor foi localizado sobre a cama um simulacro de arma de fogo, 71 (setenta e um) invólucros contendo substância análoga a maconha e 1 (um) tablete prensado de substância análoga a maconha, em uma das gavetas do guarda-roupas foi localizada uma arma branca denominada soco inglês; QUE em outro dormitório que o genitor do autor indicou como de uso do autor foi localizado sobre a cama o resto de embalagem de um plástico filme”. Consta ainda que o autor não se encontrava no local, sendo localizado na residência de sua namorada e conduzido até a unidade policial. Os exames preliminares constataram tratarem-se as substâncias apreendidas de maconha (ID 10340553594). Assim, presente o fumus comissi delicti, consistente na presença de materialidade e indícios de autoria, diante dos laudos de constatação e dos objetos apreendidos na residência do autor, nos cômodos por ele utilizados, conforme indicação do seu genitor. No que tange ao periculum in libertatis, no caso em comento, verifico a presença de fundamentos ensejadores da custódia processual, quais sejam, a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a ordem pública abrange a prevenção de crimes e o acautelamento do meio social. Nessa esteira, constata-se que a quantidade de drogas apreendida, aliada à análise da certidão de antecedentes criminais do custodiado, que denota que, embora ele seja tecnicamente primário, já esteve envolvido em delito de mesma natureza, pelo qual está em trâmite ação penal (autos nº 0001889-37.2022.8.13.0080), demonstra que, no seu caso, a fixação de cautelares diversas da prisão não será suficiente para resguardar a ordem pública, já que os elementos dos autos indicam que, em liberdade, ele voltará a delinquir, evidenciando-se, assim, o periculum in libertatis. Ademais, conforme destacou o Ministério Público em seu parecer, não se pode descurar da gravidade concreta do delito praticado no seio social, o que também fundamenta a necessidade da custódia preventiva para a resguardar a ordem pública. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente - pois ele responde a outro processo criminal pelo delito de tráfico de drogas - e voltou a ser preso novamente armazenando “71 (setenta e um) invólucros contendo substância análoga a maconha e 1 (um) tablete prensado de substância análoga a maconha”, com massa total de 449,33g (doc. eletrônico de ordem nº 18), além do fato de que foi apreendido um simulacro de arma de fogo e uma arma branca conhecida como “soco inglês”". (e-STJ, fl. 24). Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENRAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser expressiva, a custódia está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante, além de ter sido flagrado em companhia de um menor na posse de dois tipos diferentes de drogas, balanças de precisão, rádio comunicador e balaclava, possui diversos e graves registros criminais em sua folha de antecedentes. 3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 202.811/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Por fim, anote-se que o enfrentamento da tese de excesso de prazo na instrução criminal configura indevida supressão de instância, uma vez que não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS