Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851998/SP (2025/0036807-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: HERNANDES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
HILTON BISPO DE SOUSA FILHO - SP358090
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.475): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. DIB na data de implementação dos requisitos (27/01/2018). 9. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 10. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.524-1.537). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 195, § 5º, da CF; 57, § 6º, 58, § 2º, e 125 da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que tratou da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de determinados períodos de trabalho do recorrido Hernandes Pereira de Lima. O julgador justificou sua conclusão com base na exposição a agentes nocivos, como ruído e produtos químicos, sem que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afastasse a nocividade. O Tribunal origem reconheceu como especial os períodos de 9/1/2008 a 7/2/2017, devido à exposição a ruído acima de 91 dB, e o de 1º/6/2001 a 10/8/2007, pela exposição a agentes químicos, tendo o julgado determinado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/1/2018, sem a incidência do fator previdenciário. Afirmou que o "acordão regional reconheceu como especial o período durante o qual a parte autora esteve exposta a agente químico não cancerígeno após 02/12/98, a despeito de comprovada a utilização de EPI eficaz no PPP e/ou LTCAT" (e-STJ, fl. 1.541). Sustentou que o aresto desconsiderou a neutralização da nocividade pela utilização de EPI eficaz, contrariando a legislação que exige a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial. Nesse sentido, ponderou que uso eficaz de EPI neutraliza o efeito nocivo do contato, portanto o julgamento contrariou a lei e desrespeitou o entendimento do STF, conforme o ARE 664.335/SC (Tema n. 555 do STF). O INSS frisou que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem não abordou todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis, mesmo após a oposição e julgamento dos embargos de declaração. Alegou que a contagem especial do período por exposição a agente químico, mediante utilização de EPI eficaz, viola a prévia fonte de custeio, pois a concessão de aposentadoria especial sem a devida contribuição adicional onera o sistema previdenciário. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1538-1546). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.597-1.602). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.614-1.618). Brevemente relatado, decido. A questão de direito referente à anotação positiva no PPP quanto ao uso de EPI eficaz foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. Com efeito, a decisão de afetação proferida nos REsps 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ, delimitou o Tema n. 1.090/STJ, nos termos da seguinte ementa: Ementa. Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso especial originalmente afetado. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema 1.090, o qual não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. 4. Nova delimitação da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema 1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 6. Delimitação da controvérsia afetada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (ProAfR no REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.090/STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE