Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874811/SP (2025/0075807-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LAMBDA ASSISTENCIA MEDICA S.S
ADVOGADOS: RICARDO DA COSTA RUI - SP173509
LEONARDO AUGUSTO LINHARES - SP287547
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
GORETE FERREIRA DE OLIVEIRA FELDMAN - SP210403
MARCOS DOLGI MAIA PORTO - SP173368
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
RAFAEL BAZILIO COUCEIRO - SP237895
TEÓFILO ARTUR TINEN RONDON - SP239945
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LAMBDA ASSISTENCIA MEDICA S.S. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 141): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Municipalidade de Barueri - Rejeição da Exceção de Pré- Executividade - Enquadramento no regime especial de tributação das Sociedades Uniprofissionais - Pedido de suspensão da Execução até o trânsito em julgado da Ação Anulatória movida em face do Município de São Paulo - Impossibilidade - Inexistência de identidade entre as partes e causa de pedir das diferentes demandas - Municípios que estabelecem regras próprias para o reconhecimento do benefício - Necessidade de dilação probatória para comprovar o direito ao enquadramento no regime especial de tributação - Inviabilidade do manejo da via excepcional - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151/154). A parte recorrente alega violação dos arts. 55, § 1º, 313, V, a, 337, VI, § 3º, 805 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. Nas razões do recurso especial, afirma que a execução fiscal deve ser suspensa por prejudicialidade externa, conexão e litispendência com a Ação Anulatória 1011041-21.2019.8.26.0053, e pela aplicação do princípio da menor onerosidade. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 183/190). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) prejudicialidade externa e suspensão da execução com base no art. 313, V, a, do CPC; (b) litispendência entre a Ação Anulatória 1011041-21.2019.8.26.0053 e os futuros embargos à execução (art. 337, VI, § 3º, do CPC); (c) conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal (art. 55, § 1º, do CPC); e (d) princípio da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) não há conexão ou litispendência por inexistência de identidade entre as partes e entre as causas de pedir, distinguindo o debate travado sob a legislação do Município de São Paulo da exigência de comprovação dos requisitos da normativa do Município de Barueri para sociedades uniprofissionais; e (ii) a suspensão da execução foi afastada porque as alegações demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nos embargos de declaração, reafirmou-se a inexistência de omissão e registrou-se, ainda, que o Tema 918 do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a adoção de regramentos locais próprios para enquadramento no regime tributário das sociedades uniprofissionais, mantendo-se a conclusão pela necessidade de prova e pela ausência de identidade entre as demandas. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, o art. 805 do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem de forma específica e autônoma no acórdão principal (fls. 142/143) ou no acórdão dos embargos de declaração (fls. 153/154). A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi afastada a existência de violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão dos embargos (fls. 153/154), não se configurando negativa de prestação jurisdicional. Por fim, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJSP assim se manifestou (fls. 142/143): No caso em análise, não há conexão a ser reconhecida, pois inexiste identidade entre as partes e causa de pedir das diferentes demandas. Em verdade, na ação anulatória, a agravante busca o enquadramento no mencionado regime especial à luz da legislação do Município de São Paulo, ao passo que na discussão de origem, deverá comprovar o atendimento dos requisitos impostos pela normativa do Município de Barueri sobre o regime das Sociedades Uniprofissionais. Com efeito, os argumentos lançados no presente recurso dizem respeito ao termo de desenquadramento emitido pela Fazenda do Município de São Paulo (fls. 64/65), documento que não guarda necessária pertinência com as exações em discussão na ação executiva. De mais a mais, constata-se que as alegações da agravante demandam dilação probatória, posto que estão relacionadas com o faturamento da sociedade e sua estrutura e organização, condição que inviabiliza o manejo da via excepcional. Assim, é de rigor a manutenção da decisão que negou o pedido de suspensão do processo. No acórdão dos embargos de declaração ficou consignado não haver identidade entre as partes e causa de pedir, "nem tampouco há necessária pertinência entre as ações" (fl. 153). O Tribunal de origem afastou a conexão por inexistir identidade entre as ações e registrou a necessidade de dilação probatória sobre o enquadramento em regime local de sociedades uniprofissionais, de modo que proferir entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 9º DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO QUE CAUSA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a não caracterização de hipótese de conexão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 647.642/MG, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, Dje 15/5/2018; AgInt no REsp 1.496.382/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2017. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.448.317/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.) DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, LEGITIMIDADE ATIVA E TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prejudicialidade externa, considerando prejudicada a análise da violação dos demais dispositivos legais apontados. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de suspensão por prejudicialidade externa, reconhecimento de ilegitimidade ativa para cobrar cotas condom iniais, inexistência ou inexigibilidade de título executivo e adequação do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 61.149,76. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos apenas para reduzir o valor da causa da execução; no mais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante às despesas processuais, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deveria ser suspensa a execução por prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 921, I, 313, V, a, e, no que couber, 315 do CPC (ii) saber se houve indevida negativa da prejudicialidade externa em razão da ação de preempção; (iii) saber se o art. 784, VIII, do CPC foi aplicado ao reconhecimento de título executivo extrajudicial apesar de controvérsia sobre a validade da relação locatícia; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 18 do CPC, para cobrança direta de cotas condominiais pelo adquirente do imóvel; (v) saber se deveria ser reconhecida a conexão e o julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC; e (vi) saber se o art. 8º da Lei n. 8.245/1991 foi corretamente aplicado ao caso de sub-rogação do adquirente na posição de locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de prejudicialidade externa, conexão e dependência entre ações demanda reexame do contexto fático-probatório. 7. A legitimidade ativa e a sub-rogação do adquirente decorrem da aquisição do imóvel e foram reconhecidas pela Corte de origem. A insurgência é deficiente, porque não rebateu tal fundamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. O contrato de locação é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC e a aplicação do art. 8º da Lei n. 8.245/1991 autoriza a sub-rogação do adquirente na posição de locador, o que não pode ser infirmado sem revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de prejudicialidade externa, conexão e suspensão da execução exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 3. O art. 8º da Lei n. 8.245/1991 autoriza a sub-rogação do adquirente na posição de locador, legitimando-o para a execução de alugueres e encargos inadimplidos. 4. O art. 784, VIII, do CPC reconhece o contrato de locação como título executivo extrajudicial, de modo que sua desqualificação demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 55, § 3º, 313, V, a, 315, 784, VIII, e 921, I; Lei n. 8.245/1991, art. 8º; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (AREsp n. 2.757.363/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES