Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878609/GO (2025/0082670-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS LTDA
ADVOGADOS: BRENO GREGÓRIO LIMA - SP182884
MARCUS FILIPE FREITAS COELHO - SP389704
FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO - SP226322
RICARDO GOMES MONSORES - SP430213
EMBARGADO: MEDIO NORTE CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: EDDY CAEXETA ARANHA - GO042445
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL RODRIGUES COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS LTDA. contra a decisão de fls. 380-384, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF. A parte embargante sustenta que há contradição na decisão embargada, pois embora o acórdão embargado tenha por base dois fundamentos, a irresignação diz respeito à afronta ao art. 397 do Código Civil. Afirma que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 396. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte embargante não aponta contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 382-383): A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 60.651,91, acrescido de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação e condenou a recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença, determinando a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, invertendo os ônus sucumbenciais. No recurso especial, a parte recorrente alega que a determinação do Tribunal a quo estipulou como termo inicial da mora a data da citação da recorrida na ação monitória, contrariando a previsão legal de que a mora se constitui a partir do vencimento do título. Quanto à questão do termo a quo dos juros de mora, o Tribunal de origem afirmou o seguinte (fl. 309): [...] 8. Urge destacar, ademais, que o embargante, sequer, apresentou tal matéria em razões de recurso de apelação, ao passo que, em sua inicial (mov. 1), a postulação dirigiu-se em requerer a expedição de mandado de pagamento, mediante a incidência de juros de mora, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, conforme sedimentado no acórdão embargado. [...] Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu que a recorrente pleiteou, na inicial, que os juros de mora incidissem a partir da citação, bem como explicitou que tal questão nem sequer fora veiculada no recurso de apelação. Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitando-se a alegar que a mora se constitui a partir do vencimento do título, não refutou o fundamento supramencionado, constante do acórdão recorrido. Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Como visto, a decisão embargada foi clara ao consignar que a parte ora embargante, no apelo extremo, não contestou os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual incidiu a Súmula n. 283 do STF. Nas razões dos embargos de declaração, a embargante restringe-se a afirmar que, em se tratando de ação monitória, o termo a quo dos juros de mora se dará a partir do vencimento do título e não da citação. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA