Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001021-81.2023.8.21.0155/RS RELATOR: LIDIANE MACHADO DE OLIVEIRA
AUTOR: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 23/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PTO1CIV
Número: 50010218120238210155/TJRS
01/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:23
Baixa Definitiva
23/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
04/06/2025, 13:44
Publicação
27/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:46
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:15
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 428): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO IMPLEMENTADO NO CASO. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide aresto às fls. 472-475). Nas razões recursais (fls. 481-513), CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 421 do Código Civil e ao 927 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fls. 493 - destaques no original). Assevera, também, que "(...) a revisão contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a “taxa média de mercado” e o parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a “taxa média de mercado” (fls. 493-494 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidões às fls. 662-663). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 669-671), motivando o agravo em recurso especial (fls. 680-689) em testilha. Intimada, CAROLINA DE MATTOS PADILHA ofereceu contraminuta (fls. 694-700), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (g. n.) Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeira. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o eg. TJ-RS concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis (fls. 425-426): "No ponto, a parte apelante limita-se a defender a possibilidade de manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada. Com efeito, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada na Constituição Federal, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos – “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Nessa linha, segundo o entendimento pacificado do STJ, a limitação dos juros depende de produção de escorreita prova, a cargo da parte autora, a qual deve demonstrar a ocorrência da abusividade ou onerosidade excessivas, modo a diferir substancialmente daquelas cobradas pelo mercado para operações e datas semelhantes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Precedentes. 4. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1669617/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) A questão, inclusive, foi objeto das Súmulas n.º 296 e 382 daquele Sodalício, redigidas nos seguintes termos: Súmula n.º 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula n.º 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse passo, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi de 14,50% a. m., ou seja, valor bem superior à taxa média aferida pelo Banco Central para o mesmo tipo de avença e período, demonstrando a abusividade reclamada pela parte autora. Isso porque, no caso concreto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo tipo de avença - crédito pessoal não consignado - e o mesmo período (julho de 2013), foi de apenas 4,98% a. m. - cerca de um terço da taxa cobrada pela parte ré. Cabível, portanto, a limitação pretendida quanto aos juros remuneratórios, sem que mereçam reforma os termos da sentença." (g. n.) Nesse cenário, deve ser rejeitada a violação aos referidos artigos, na medida em que o entendimento do eg. TJ-RS coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte. Nesse jaez, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.) Com estas considerações, o apelo nobre não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:21
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:15
Publicação
17/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849794/RS (2025/0036420-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:50
Distribuição
13/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 11:45
Recebimento
07/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CI NCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 26 (VINTE E SEIS) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP (CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO) NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK COM ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL MEDIANTE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5001021-81.2023.8.21.0155/RS (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CAROLINA DE MATTOS PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DU-RAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 25 (VINTE E CINCO) DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMI-NHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECI-DAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PAR-TES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE RE-META A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRA-VÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRA-ZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5001021-81.2023.8.21.0155/RS (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA