Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2858843/SP (2025/0048463-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CICERO ANDRADE
ADVOGADO: KLEBER FREITAS MATOS - SP254326
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CICERO ANDRADE à decisão de fls. 93/94, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Cumpre esclarecer que, o presente recurso foi interposto em cumprimento de sentença promovido pelo Agravado, onde não houve fixação de honorários no incidente, tão somente na ação de conhecimento, principal, onde os honorários foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Com efeito, os presentes embargos declaratórios visam tão somente suprir a obscuridade da decisão de fls. 93/94, a fim de que não reste dúvida com relação a incidência dos honorários fixados e sua incidência sobre percentual arbitrado na fase de conhecimento. Ademais, afigura-se justa a remuneração do causídico neste incidente, o qual defendeu os interesses do outorgante em diversas manifestações do Agravante, na vara de origem, no Tribunal de São Paulo e neste Egrégio STJ (fl. 98). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN