1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE)
Autor
2. SWAMI LELIS LUCAS PAIVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA TICIANE ROSA MENDES
OAB/RS 057166·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
OAB/SC 021419·CPF·Representa: Autor
LUCIO LAUSER MORAES
OAB/RS 058719·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SOUZA CASSER
OAB/RS 059313·CPF·Representa: Autor
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR
OAB/RS 103259·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:25
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:40
Distribuição
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:00
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:50
Publicação
11/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847815/RS (2025/0033754-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA
ADVOGADOS: ALESSANDRO SOUZA CASSER - RS059313
LUCIO LAUSER MORAES - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA - RS059508
ARTUR IRIGOYEN PERICÃO SEIXAS JÚNIOR - RS103259
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Recebimento
05/02/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 29 DE AGOSTO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 29 de agosto de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5228642-98.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 597) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, a iniciar-se no dia 27 DE JUNHO DE 2024, QUINTA-FEIRA, a partir das 10 (DEZ) HORAS e 10 (DEZ) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta (artigo 248, caput, do RITJRS). 2. Os processos retirados da pauta da sessão virtual sem videoconferência, em razão de oposição, serão incluídos em mesa, independentemente de nova publicação/intimação, na sessão telepresencial, que desde já fica designada para o mesmo dia 27 de junho de 2024, às 14 (quatorze) horas e 10 (dez) minutos, consoante disposto nos artigos 212 e 248, § 1º, ambos do RITJRS, que acontecerá por videoconferência, com o seguinte link de acesso: https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). Não serão encaminhados convites por e-mail. 3. Em complemento ao item 2, na hipótese de transferência da sessão de julgamento virtual para a sessão telepresencial, os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. O pedido de sustentação de argumentos será feito diretamente no sistema eproc, além da juntada em evento respectivo do arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Os julgamentos não unânimes, nos termos do artigo 942, caput e § 3º, do CPC, poderão ter prosseguimento na mesma sessão de julgamento, colhendo-se os votos dos demais julgadores presentes, consoante disposto no artigo 942, § 1º, do CPC. 7. Dúvidas e demais informações deverão ser esclarecidas por meio do e-mail setorial [email protected] ou do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp). Agravo de Instrumento Nº 5228642-98.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 658) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
AGRAVADO: SWAMI LELIS LUCAS PAIVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) ADVOGADO(A): Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A): LÚCIO LAUSER MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de outubro de 2023. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
80 - 6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, A INICIAR-SE NO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, A PARTIR DAS 10 (DEZ) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, OU NA SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARTIGO 248, CAPUT, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO/PEDIDO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DESIGNADA PARA O MESMO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 212 E 248, § 1º, AMBOS DO RITJRS. A REFERIDA SESSÃO DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 05 (CINCO) MINUTOS ACONTECERÁ PRESENCIALMENTE NA SALA 809 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA, POR MEIO DO LINK DE ACESSO: HTTPS://TJRS.WEBEX.COM/MEET/6_CAMCIVEL (DIGITAR EM LETRAS MINÚSCULAS), QUE TAMBÉM SERÁ DISPONIBILIZADO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (VIDEOCONFERÊNCIA) DO DIA 26 (VINTE E SEIS) DE OUTUBRO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 2º DO ATO Nº 04/2021. NÃO SERÃO ENCAMINHADOS CONVITES POR E-MAIL. DESTACA-SE QUE OS PROCESSOS QUE FOREM SUSPENSOS NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC PODERÃO SER PAUTADOS NA SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUE OCORRERÁ NA PRIMEIRA SEXTA-FEIRA DO MÊS SEGUINTE. ADEMAIS, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NOS TERMOS DO ATO Nº 11/2020 - 1ª-VP, DO ART. 248 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021 ? 1ª VP. OUTROSSIM, COMUNICA-SE QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA ?A?, DO RITJRS). DÚVIDAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER ESCLARECIDAS E OBTIDAS POR MEIO DO E-MAIL SETORIAL: [email protected], TELEFONE (51) 3210-7670 OU WHATS APP (51) 998932633. Agravo de Instrumento Nº 5228642-98.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 558) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA