Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165507/MG (2023/0014520-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MARCELO MIRANDA
ADVOGADO: LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES - MG084034
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCELIA MARGARETE GOMES SILVA
ADVOGADO: LUCELIA MARGARETE GOMES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG166057
CORRÉU: ALEXANDRE ROBISON FIRMINO
CORRÉU: ELOA CRISTINA DE ANDRADE SILVA
CORRÉU: MARCIO LUIS MICHELETTO
CORRÉU: ALVARO WILLY RESENDE DE MELO
CORRÉU: VITOR LUIZ FERREIRA
CORRÉU: JULIA GOMES AMORIM
CORRÉU: DOUGLAS RANGEL CLEMENTE MAIA
CORRÉU: DAVIDSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA
CORRÉU: IGOR HENRIQUE FIRMINO SILVA
CORRÉU: DACIL MARIANO JUNIOR
CORRÉU: DIEGO RIBEIRO DOS PASSOS SILVA
CORRÉU: JEFFERSON MARTINS NEZIO
CORRÉU: DENILSON JUNIO SILVA GOMES
CORRÉU: PAOLA CAROLINE CARVALHO
CORRÉU: GLADSTON VINICIUS MARQUES CASTRO
CORRÉU: BRUNO ALEXANDRE MADALENA COIMBRA
CORRÉU: MARIA RITA DO REIS
CORRÉU: DANIEL GETULIO PEREIRA JUNIOR
CORRÉU: VALDEMIR REIS ROCHA
CORRÉU: THAIS FERNANDA NASCIMENTO SILVA
CORRÉU: RAIZON CRUZ
CORRÉU: RAISON CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO MIRANDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, a defesa alega violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido que a sentença de primeiro grau indevidamente valorou como negativas seis circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, manteve a pena-base quase inalterada, reduzindo-a em apenas seis meses. Argumenta que tal decisão afronta os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, especialmente porque apenas restou mantida como desfavorável a circunstância relativa à quantidade de entorpecentes apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que o acórdão recorrido encontra-se em dissídio com precedentes desta Corte Superior, os quais estabelecem que, como parâmetro, cada circunstância judicial negativa deve implicar em aumento de 1/6 ou 1/8 da pena-base, de modo que, na hipótese de seu afastamento, deve-se aplicar a correspondente redução. Assim, requer a readequação da pena-base de ambos os crimes pelos quais foi condenado - tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei n. 11.343/2006 - ao patamar proporcional à manutenção de apenas uma circunstância judicial desfavorável. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente redução da pena-base, segundo os parâmetros da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 4323-4329 (e-STJ). O recurso foi admitido às fls. 4488-4489 (e-STJ). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 4504-4507). É o relatório. Decido. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Para subsidiar este julgamento, destaco os seguintes trechos do acórdão combatido (e-STJ, fls. 4087-4088 e 4091, grifou-se): "Vê-se que a d. sentençiante valorou, de forma negativa a todos os réus, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade, além da motivação e consequências do delito, comportamento da vítima e, ainda, a quantidade e qualidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei 11.343106. Em que pese não coadunar com a análise referente à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivos e consequências do crime, e comportamento da vítima, vejo que a quantidade de entorpecentes apreendidos - aproximadamente 1.526,68g (mil, quinhentos e vinte e seis gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 170,49g (cento e setenta gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha -, consoante Laudos Toxicológicos de f. 1.56411.566 e 1.63911.646, se mostra exorbitante, o que justifica uma exasperação da pena-basilar. [...] Marcelo Miranda - Tráfico de Drogas Verifico que a douta Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa, ante a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, além da motivação e consequências do delito, comportamento da vítima e, ainda, com espeque na quantidade e qualidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei 11.343106. Neste caso, vejo que a r. sentença merece pequeno reparo. In casu, como exposto, tenho que justificada, tão somente, a exasperação da reprimenda com fundamento no art. 42 da Lei de Tóxicos. [...] Desta forma, tendo em vista a natureza e exorbitante quantidade de droga apreendida, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuante e, à míngua de causas de aumento e de diminuição, concretizo a reprimenda em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão mínima. - Associação para o Tráfico de Drogas Consoante fundamentação acima, tenho como imperiosa a redução da pena-base do réu, a qual fixo em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343106." No que toca ao pleito recursal, vale destacar que prevalecia nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação tornava possível à Corte de origem, mesmo na análise de recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como alterar ou mesmo inovar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução da reprimenda e do regime inicial, sem que se configurasse caso de reformatio in pejus, isso porque a situação do réu não seria agravada - AgRg no AREsp 382.294/PE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021. Todavia, a Terceira Seção, em 08/09/2021, ao julgar os Embargos de Divergência em REsp n. 1.826.799/RS, por maioria de votos, alterou seu ponto de vista sobre a matéria, passando a entender que quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve reduzir a sanção proporcionalmente, e não realocá-lo. Eis a ementa do referido julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório. 2. Embargos de divergência desprovidos". (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.) Nesse novo panorama, passou-se a entender que o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, ainda que no contexto do efeito devolutivo da apelação, não terá plena liberdade para manter o mesmo apenamento fixado no édito condenatório quando afastar a valoração negativa de algum dos fatores analisados na sentença. Assim, não mais se admite que o Tribunal, para manter o mesmo quantum da pena-base fixado na sentença, por exemplo, inove para atribuir maior valor a uma vetorial do art. 59 do CP em detrimento de outra, ou mesmo que reforce os fundamentos das circunstâncias mantidas como negativas para que estas agreguem o aumento das que foram neutralizadas. Tais medidas doravante configuram-se reformatio in pejus. Dito de outro modo, não mais se admite que o Tribunal, em julgamento exclusivo da defesa, altere ou inove os fundamentos utilizados na dosimetria, com vistas a manter a mesma pena fixada na sentença ou a reduzi-la em patamar inferior ao que resultaria da simples exclusão da circunstância negativa, agravante ou majorante. Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ, fl. 4506, com destaque): "A revisão da dosimetria operada pela instância a quo não encontra respaldo na jurisprudência consolidada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1214, realizado em 28/08/2024, cuja tese foi fixada no sentido de que “[é] obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença”. Pois bem. No caso em apreço, observa-se que a Corte Estadual, em recurso exclusivo da defesa, embora tenha afastado o desvalor atribuído às vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, reduziu a pena-base em apenas 6 meses. Todavia, deveria proceder à redução proporcional das reprimendas, quanto aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destaco que, quanto à primeira fase da dosimetria penal, os corréus se encontram na mesma situação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a Corte de origem proceda à nova dosagem das penas impostas ao recorrente, reduzindo as penas-base proporcionalmente ao afastamento das circunstâncias judiciais consideradas com fundamentação inidônea, a fim de evitar a reformatio in pejus. Extensão de efeitos aos demais corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS