Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829317/BA (2024/0485680-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE ARAGAO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO HENRIQUE ARAGAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (e-STJ fl. 395): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO crime previsto no ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA, COM BASE NO ART. 395, Inciso III, DO CPP. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERTADA nos termos do art. 41 do CPP. PARQUET DEIXOU DE OFERECER PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM DESFAVOR DO DENUNCIADO. Recusa ministerial motivada. NÃO OBRIGATORIEDADE DE intimação DO INVESTIGADO. observância da súmula 709 do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para RECEBER A DENÚNCIA em todos os seus termos. Consta dos autos que o agravante teve por rejeitada a denúncia, nos moldes do art. 395, III, do CPP, pelo Juízo singular, da imputada prática do delito capitulado no art. 155, caput, do CP (e-STJ fls. 113-126). Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito acusatório para – na forma da Súmula n. 709/STF – receber a prefacial acusatória e, por conseguinte, determinar o regular processamento e julgamento do feito (e-STJ fls. 113-126). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 395, II e III, do CPP (e-STJ fl. 153), associada à dicção do art. 28-A do CPP (e-STJ fl. 158). Para tanto, assevera (em síntese) que a denúncia deve ser rejeitada por faltar interesse de agir e justa causa para o exercício da ação penal (e-STJ fl. 155), porquanto preenchidos os requisitos (objetivos e subjetivos) necessários ao oferecimento do ANPP (e-STJ fl. 162) pela acusação. Aduz, ainda, que carecem os autos de elementos capazes de subsumir a conduta supostamente perpetrada pela recorrente ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 162). Nestes termos, pugna seja restabelecida a decisão do juízo de origem que rejeitou a denúncia (e-STJ fl. 164) proposta contra o (ora) recorrente. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 179-188). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 189-210). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública local (e-STJ fls. 214-221). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 254-259). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 214-221), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Sobre a temática controvertida, válido trazer à colação (inicialmente) os fundamentos assentados pelo Juízo singular para rejeitar a peça inicial (e-STJ fl. 41, grifamos): Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra FÁBIO HENRIQUE ARAGÃO DOS SANTOS, em razão do suposto cometimento do crime tipificado no art.155, caput, do CP. No item 3 da cota ministerial, o Parquet registrou que “deixa de propor Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do processo, considerando que o denunciado responde a outras ações penais.” Ocorre que, pelo disposto no art. 28-A do CPP, o fato do denunciado responder a outros processos não afasta, por si só, a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal. Neste caso, apenas a reincidência, quando do oferecimento dos respectivos termos, impediria esse ajuste entre as partes. Na espécie, o MP não demonstrou que o denunciado é reincidente, recusando-se a celebrar o aludido ajuste de não persecução penal. Registre-se, por necessário, que o MP também não evidenciou que deu ciência ao acusado da sua resolução unilateral de não lhe propor o acordo de não persecução penal, como impõe o §14, do art.28-A, do CPP (cuja eficácia não foi suspensa pelo STF), frustrando, assim, o seu direito de agir na forma do art. 28 do CPP. O certo é que, com a entrada em vigor do art. 28-A do CPP, o MP, antes de oferecer a denúncia, tem de obrigatoriamente (1) propor ao investigado/indiciado a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal ou (2) cientificá-lo da sua recusa (CPP, art.28-A, §14). Caso assim não proceda, falta à denúncia justa causa para o exercício (deflagração) da ação penal, devendo, portanto, ser rejeitada, nos termos do art.395, III, do CPP. Diante do exposto, com base no art. 395, III, do CPP, REJEITO a denúncia de fls.1/2. O Tribunal baiano, por sua vez, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, exortou (e-STJ fls. 117-125, grifamos): Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA, que rejeitou a inicial acusatória que incursionou Fábio Henrique Aragão dos Santos nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, por ausência de justa causa, na forma do art. 395, inciso III, do CPP. [...] Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões (Id 59917307), a reforma da decisão vergastada, a fim de receber a denúncia em face de FÁBIO HENRIQUE ARAGÃO DOS SANTOS e determinar o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, ou mesmo do art. 28 do Código de Processo Penal, analogicamente. [...] Extrai-se da denúncia (ID 59917300) que: “no dia 22 de abril de 2021, por volta das 10h00min, no município de Santo Estevão/BA, Fábio Henrique Aragão dos Santos, ora denunciado, subtraiu para si uma bicicleta BIG GT AVALANCHE EXPERT M PT A20, cor preta, quadro nº U1909010 UV 19010555, pertencente à vítima Luziane Alves Ferreira Borges. Segundo restou apurado, o denunciado ingressou na residência da vítima aproveitando-se de que o portão frontal estava aberto, oportunidade em que subtraiu o bem descrito. Em seguida, a vítima entrou em contato com a guarnição da polícia militar que, ao diligenciar, localizou e identificou o denunciado em poder da bicicleta furtada. Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante e o bem subtraído foi apreendido e restituído à vítima. Ante o exposto, Fábio Henrique Aragão dos Santos encontra-se incurso no art. 155, caput, do Código Penal, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta preliminar aos termos da presente peça, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório do acusado e, ao final, seja o mesmo condenado nas penas previstas em lei. ” Consta da cota ministerial que: “O Ministério Público deixa de propor Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do processo, considerando que o denunciado responde a outras ações penais.” [...] Analisando-se os autos, verifica-se que o Parquet expôs suficientemente na denúncia o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, apontando a devida qualificação do acusado e a classificação do crime, além do rol das testemunhas, consignando, ao fundamentar a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, na cota ministerial, que deixava de propô-lo em relação ao denunciado, nos seguintes termos: “O Ministério Público deixa de propor Acordo de Não Persecução Penal e Suspensão Condicional do processo, considerando que o denunciado responde a outras ações penais" (Id 59917300 – p. 3), estando, pois, em conformidade com o quanto disposto no art. 41 do CPP. Digno de nota que, na fase inquisitorial, o acusado afirmou: “[...] que [...] JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP.: Que já esteve preso quatro vezes, uma delas no presídio, e outras três nesta Delegacia, sempre pela prática de furtos; PERG.: SE O INTERROGADO FAZ USO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA OU ENTORPECENTE? RESP: Que é viciado em drogas(crack e maconha) [...] Da leitura do caderno processual, entretanto, depreende-se que, após o oferecimento da denúncia, o juiz de origem rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, tendo em vista que, conforme cota da denúncia, o Ministério Público justificou a não propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) em razão da existência de outras ações penais em curso em desfavor do denunciado. [...] Merece acolhimento o pleito ministerial, devendo ser recebida a denúncia ofertada em desfavor de Fábio Henrique Aragão dos Santos. Importante destacar que a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP, somente se mostra possível quanto restar demonstrado ser a exordial acusatória manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, não se enquadrando o caso em tela em nenhuma dessas hipóteses, porquanto preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, o que confere viabilidade ao processamento da ação penal, uma vez que os elementos indiciários apontam a materialidade e a suposta autoria delitiva, autorizando a sua deflagração. De outra banda, é cediço que o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), trazido pela Lei nº 13.964/19, no art. 28-A, do Código de Processo Penal, compõe o universo de instrumentos negociais da Justiça Criminal, a exemplo da transação penal, da composição civil dos danos e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei nº 9.099/95, bem como da colaboração premiada, estatuída na Lei nº 12.850/13. Tal instituto processual visa possibilitar a fixação de um acordo entre o investigado e o órgão ministerial, antes do oferecimento da denúncia, desde que obedecidos os requisitos legais, o que resultará na extinção da punibilidade do investigado. [...] Imperioso tecer sucintas considerações acerca da natureza jurídica do instituto do ANPP. A doutrina mais garantista, capitaneada por Aury Lopes Jr e Paulo Rangel, entende ser o referido instituto um direito público subjetivo de índole jurídico processual do investigado a realizar um negócio jurídico com o Ministério Público. Ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve o Parquet ofertar o acordo e pode o acusado exigi-lo, caso lhe interesse e não tenha sido proposto. A contrario sensu, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de não atribuir a natureza de direito público subjetivo ao acordo de não persecução penal, não estando o órgão ministerial obrigado a oferecê-lo. No entanto, o Ministério Público deverá fundamentar a sua decisão quando não o fizer. [...] Deste modo, diante do oferecimento da denúncia, tendo o Promotor de Justiça apresentado razões para o não oferecimento da proposta de acordo, caberia ao magistrado apenas apreciar a sua admissibilidade, sem rejeitá-la, no entanto, sob o fundamento de suposta obrigatoriedade ministerial em propor o acordo de não persecução penal. [...] Logo, no momento, não há ilegalidade a recusa em propor o acordo com tal fundamento, não se vislumbrando ofensa à justiça consensual, nem tampouco ao devido processo legal a sugerir ausência de justa causa, apta a ensejar a manutenção da rejeição da denúncia. Salienta-se, ainda, que, após a citação e ciente da recusa ministerial acerca do oferecimento da proposta do acordo, o denunciado poderá, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, requerer ao Juízo a quo a sua remessa ao Órgão Superior, nos termos do art. 28-A §14 c/c art. 28, ambos do CPP, inexistindo obrigatoriedade da intimação do investigado diante da recusa em propor a ANPP, ante a ausência de previsão legal, consoante mencionado no decisio vergastado. [...] Assim, considerando que a acusação mostra-se suficientemente fundamentada, impõe-se, nesta quadra, receber a exordial acusatória, de acordo com o quanto disposto na Súmula 709 do STF que dispõe: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”, devendo, por conseguinte, ser dado prosseguimento ao feito perante o juízo de origem. De início, quanto à alegação defensiva de que, carecem os autos de elementos capazes de subsumir a conduta supostamente perpetrada pela recorrente ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 162, grifamos) tal intento não logra conhecimento. Da intelecção cotejada entre as (dissociadas) razões de insurgência alhures e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 284/STF. Depreende-se que o reclamo – nesta extensão e com amparo do preceito federal aludido – carece de cognoscibilidade, porquanto (totalmente) desconexo do delineamento (fático e jurídico) consignado no acórdão recorrido. Nesse espectro, tendo em vista a ausência de impugnação congruente aos fundamentos averbados no aresto fustigado – afetos à vindicada rejeição da denúncia do imputado crime de "furto" simples (e-STJ fl. 117) –, atrai-se a aplicação, por conseguinte, do enunciado consolidado na Súmula n. 284/STF, face à constatada deficiência de fundamentação do apelo raro. Para este Sodalício, não logra conhecimento o afã recursal [q]ue está dissociado do decidido na origem, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.514.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos). [s]e as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifamos). Em reforço: [m]ostrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.685.342/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos). As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas (AgRg no AREsp n. 2.753.137/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos). O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, pois não houve correlação entre o dispositivo legal apontado e a controvérsia recursal (AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos). As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem [...], atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifamos). Noutra quadra, em linha propedêutica de raciocínio, não se olvida esta Relatoria que, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, em 18/09/2021, por unanimidade, ao julgar o HC n. 185.913/DF, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, ao dar concretude ao Direito Penal Premial, como expressão do propagado sistema de justiça multiportas e por consubstanciar o instituto do ANPP (vanguardista) ferramenta de controle e pacificação social, advinda do Pacote Anticrime (Lei. n. 13.964/2019), hábil à promoção Estatal (de forma otimizada, cooperativa e mais efetiva) da Justiça criminal, fixou a seguinte tese de julgamento, já encampada pela Terceira Seção do Tribunal da Cidadania (Tema n. 1.098/STJ): 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar (grifamos). Dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge – num primeiro esquadro – ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte Superior, no sentido de que, o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui "direito subjetivo" do investigado ou acusado, mas condiciona-se eventual recusa pelo Parquet ao dever de fundamentação (concreta e dialética) a ser explicitada, sobretudo quando justificada na reincidência ou na (constatada) habitualidade delitiva, de modo a denotar não ser tal instituto (como instrumento de controle e pacificação social) necessário e adequado (suficiente) à reprovação e prevenção do fenômeno criminógeno subjacente, ex vi do art. 28-A, § 2º, II (segunda parte), do CPP. Nessa linha raciocínio: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA EM OFERECER O ACORDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal. 4. A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer, de forma excepcional e concretamente fundamentada, é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. 6. O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público. E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de ddizer o direito (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. 7. A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada [...] (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifamos). Outrossim, num segundo prisma, para esta Corte de Promoção Social, a negativa do ANPP pode ser fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade da conduta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024, grifamos). Em complemento, oportuno sublinhar que: Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva (AgRg no REsp 1907574/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021, grifamos). Na espécie, conforme delineado nos autos, extrai-se que o acusado já esteve preso quatro vezes, uma delas no presídio, e outras três nesta Delegacia, sempre pela prática de furtos (e-STJ fl. 120, grifamos). Desta feita, constatada a "habitualidade delitiva", como (peremptória) hipótese de vedação positivada (pelo Pacote Anticrime) no art. 28-A, § 2º, II (segunda parte), do CPP, o Ministério Público justificou a não propositura do acordo de não persecução penal (ANPP) em razão da existência de outras ações penais em curso em desfavor do denunciado, todas pela pela prática de furtos (e-STJ fl. 120, grifamos). Em casos parelhos, predicados pela (motivada) negativa do ANPP, diante da constatada habitualidade delitiva do agente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a oferta de acordo de não persecução penal, recusado pelo Ministério Público e sua instância revisora. 2. O Ministério Público recusou a oferta do acordo de não persecução penal ao agravante, denunciado por delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, indicando conduta criminosa habitual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, fundamentada na conduta criminosa habitual do agravante, é válida e se o Judiciário pode obrigar a oferta do acordo. III. Razões de decidir 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão com base nos requisitos legais. 5. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada, considerando a conduta criminosa habitual do agravante, o que justifica a não oferta do acordo. 6. Não cabe ao Judiciário obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo de não persecução penal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o acordo, com base na conduta criminosa habitual, é válida e não pode ser revista pelo Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024. (AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. 1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva [...] (AgRg no REsp 1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (HC 612.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.979.935/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifamos). Logo, num terceiro vértice – fulcrado no (restrito) controle de legalidade a cargo do Estado-juiz – somente na hipótese de recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP) (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifamos). Enquadramento (material e processual) que, todavia, não se coaduna ao caso em testilha, pois, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado estadual e nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP (in casu, sem qualquer correspondência ao regramento positivado no art. 395, II e III, do referido diploma), diante do oferecimento da denúncia, tendo o Promotor de Justiça apresentado razões para o não oferecimento da proposta de acordo, caberia ao magistrado apenas apreciar a sua admissibilidade, sem rejeitá-la (e-STJ fl. 123, grifamos). A propósito: O procedimento adotado pela Corte de origem está em consonância com o disposto no § 14º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que havendo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior (REsp n. 2.038.880/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos). [a] Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017) (HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, grifamos). Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)