Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 14:19
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:17
Publicação
20/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DESPACHO 1. A petição de fls. 677-719 foi classificada pela parte peticionante como agravo em recurso extraordinário. 2. Conforme se depreende das razões do recurso, notadamente às fls. 693-697, trata-se de agravo interno, previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do STJ, tendo o pleito sido direcionado a esta Corte. Consigno, ainda, que, às fls. 720-726, o recorrente peticiona esclarecendo que a peça do recurso antes interposto ficou fora da ordem, colacionando aos autos novamente a petição e razões recursais do agravo interno. 3. Reclassifique-se a petição, às fls. 677-719, como agravo interno e a de fls. 720-726 como simples petição. Após, uma vez que a parte agravada já foi intimada para oferecer contrarrazões, apresentada às fls. 730-739, retornem os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:22
Petição (Impugnação)
28/01/2026, 10:01
Protocolo de Petição
28/01/2026, 09:43
Publicação
16/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição
14/01/2026, 15:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
14/01/2026, 14:45
Publicação
19/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
17/12/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:49
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
12/12/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/12/2025, 17:09
Publicação
01/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
RECORRIDO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 602): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Indeferimento do pedido de benefício de justiça gratuita. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 624-626). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Pugna para seja concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. 5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 15:30
Publicação
29/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
RECORRIDO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/10/2025.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/10/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/10/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 16:53
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2025, 12:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 11:57
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
EMBARGADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
EMBARGADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:30
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
EMBARGADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:01
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/09/2024. Concluso ao gabinete em: 23/12/2024. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado, em decorrência de contrato de venda e compra de sementes e fertilizantes inadequados para o plantio da lavoura de capim, o que lhe causou graves prejuízos. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita. Acórdão: negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. Ação indenizatória julgada improcedente. Plantio de 32 hectares de capim. Decisão que indefere benefício da gratuidade. Inconformismo do autor. Alegação de hipossuficiência. Desacolhimento. Ausência de comprovação documental do estado alegado. Própria natureza da demanda e valores vultosos que são aptos a afastar a hipossuficiência alegada. Manutenção da combatida. RECURSO IMPROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º e 1.022, do Código de Processo Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão estadual, sobre o diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda, concedido na decisão de primeira instância, o que isentaria o agravante do pagamento do preparo recursal pretendido. Além disso, afirma que não foi intimado para provar a sua impossibilidade financeira para o pagamento das custas processuais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente sobre o diferimento das custas para o final do processo, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte passagem: "[...] a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tampouco ao benefício do diferimento de custas, sendo irrelevante a certidão trazida nesse sentido, que não é capaz de infirmar a análise feita em sede recursal." (e-STJ, fls. 461) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 854.626/MS, DJe de 30/08/2016 e AgRg no AREsp 850.977/MS, DJe de 03/05/2016. mesmo Na hipótese, o TJ/SP, a partir do exame da documentação acostada aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante às fls. 417-418 (e-STJ). "[...] a agravante celebrou contrato com a requerida contrato de venda e compra de sementes para plantio de capim. Ocorre que a segunda plantação não ocorreu conforme o previsto, pleiteando indenização que entende devida contra a fornecedora de sementes. Com efeito, nada se apresentou nos autos a demonstrar a pobreza jurídica do recorrente, ademais, pela própria natureza do negócio jurídico celebrado, plantação de capim em 32 hectares de terra, não se vislumbra a hipossuficiência alegada. Trata-se, de fato, de relativa a presunção de hipossuficiência, não se verificando nos auto, mormente porque não trouxe qualquer comprovação apta a comprová-la." Dessa maneira, não há dúvida de que o exame da insurgência contra o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da violação de dispositivo constitucional. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 17:00
Publicação
23/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:36
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771084/SP (2024/0392359-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: JOSÉ MINIELLO FILHO - SP110205
THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS - SP264064
AGRAVADO: REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR072378
ISADORA COSTA MORAIS - PR091877
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:15
Distribuição
19/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 15:15
Recebimento
16/10/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Miniello Filho (OAB 110205/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP), Flavio Merenciano (OAB 363932/SP), Victor Augusto Palma Usso (OAB 72378/PR) Processo 0002277-97.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Reqte: SIDNEI SERGIO DO NASCIMENTO - Reqdo: REDI - AGROINDUSTRIAL LTDA - REDI - Intimação ao requerido para manifestação acerca das razões de apelação retro juntadas. Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC, com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à superior instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo 3º CPC).