Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991371/SP (2025/0103626-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FELIPE DEROSSI
ADVOGADOS: HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR - SP273554
FELIPE DEROSSI - SP484495
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GISELE DE OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELE DE OLIVEIRA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2077696-10.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática de crime previsto no art. 171, “caput”, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 116): "Direito Penal. Habeas Corpus. Decadência e Defesa Técnica. Impetração não conhecida. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por advogados alegando constrangimento ilegal sofrido por Gisele de Oliveira Ferreira, condenada por estelionato, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Impetrantes alegam falta de defesa técnica adequada e não reconhecimento da decadência, pois a vítima teria conhecimento dos fatos desde março de 2022, mas registrou boletim de ocorrência apenas em novembro de 2022. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade no entendimento adotado pelo juízo de origem. III. Razões de Decidir 3. Ausência de flagrante ilegalidade passível de reconhecimento por meio da via eleita. Prazo de seis meses para representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida. 4. Ausência de deficiência na defesa da paciente, que sempre esteve assistida por advogados, e a Defensoria Pública atuou com zelo e combatividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. Não há decadência do direito de representação quando a autoria permanece desconhecida. 2. A tramitação concomitante de recursos e habeas corpus com idêntica pretensão viola o princípio da unirrecorribilidade. Legislação Citada: Código Penal, art. 171. Código de Processo Penal, art. 38. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1502740-10.2020, Rel. Juscelino Batista, j. 31.10.2024. STJ, AgRg no HC 836102/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.11.2024. STJ, AgRg no HC 902462/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.12.2024. STJ, AgRg no RHC 200569/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 09.09.2024." No presente writ, a defesa sustenta o decurso do prazo legal na representação da vítima acerca dos crimes da ação penal. Declara que nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, a vítima possui o prazo de seis meses para exercer seu direito de representação e, no caso, a representação foi formalizada em novembro de 2022, tendo ciência inequívoca da autoria e da materialidade do fato típico imputado à paciente em 09 de março de 2022. Aduz que a paciente não teve acesso adequado à defesa técnica, pois seu contato com a Defensoria Pública deu-se apenas quinze minutos antes da audiência de instrução e julgamento. Requer, em liminar, seja imediatamente reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, determinando-se a suspensão imediata de eventual execução da pena imposta, bem como de qualquer outro efeito decorrente da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1542893-10.2022.8.26.0050. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a Ação Penal mencionada, declarando extinta a punibilidade da paciente, reconhecendo a nulidade absoluta do processo e a consequente absolvição. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não decidiu expressamente sobre a suposta ilegalidade na decadência da representação e acesso adequado à defesa técnica, limitando-se a decidir pelo não conhecimento em razão do princípio da unirrecorribilidade. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK