Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991425/SC (2025/0104545-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ENRICO CUONO MANGINI
ADVOGADOS: ENRICO CUONO MANGINI - SP425184
CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: ERNESTO CASSOL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERNESTO CASSOL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5031917-91.2024.4.04.7200/SC). Consta que o paciente impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante o Juízo de primeiro grau pretendendo a concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis Sativa com finalidade terapêutica. O pedido liminar foi deferido, tendo a ordem sido confirmada em sentença. Do decidido, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem. Neste mandamus, a parte impetrante afirma que, em virtude de discopatia grave e hérnia discal com neuropatia periférica, teve prescrito tratamento por meio de óleo de cannabis, tendo sido autorizada a importação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Todavia o alto custo da medicação, cerca de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) tem impedido o paciente de ter acesso ao tratamento. Sustenta haver risco à sua liberdade de locomoção dada a possibilidade de incorrer nas penas previstas na Lei n. 11.343/2006, o que representa clara violação ao direito constitucional à saúde. Requer que (fl. 19): (...) seja concedida a ordem do presente HABEAS CORPUS em favor do paciente ERNESTO CASSOL, em caráter liminar, visto estarem os presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, reconhecendo a atipicidade das suas condutas de importação, plantio, cultivo, extração, produção, armazenamento e transporte das substâncias derivadas da planta cannabis sativa para seu tratamento de saúde, expedindo- se o salvo-conduto necessário para impedir que as autoridades coatoras procedam sua persecução penal, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas e todo material inerente à produção dos medicamentos obtidos a partir dos derivados da planta cannabis, autorizando o plantio e cultivo de até 120 (cento e vinte) plantas fêmeas em floração por ano (30 plantas em floração cada ciclo de 90 dias) e a importação de até 240 (duzentas e quarenta) sementes da planta cannabis sativa por ano, de genéticas adequadas à obtenção dos canabinóides receitados ao tratamento médico, nos termos da r. sentença de origem que concedeu a ordem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 168/170). As informações foram prestadas (fls. 173/175 e 178/181) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se, contudo, a ordem de Habeas Corpus de ofício (fls. 183/193). É o relatório. DECIDO. A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022). No entanto, até o momento, referido dispositivo não foi regulamentado. Dessa forma, aqueles que necessitam de tal terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa possível. Essa situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade devido aos custos elevados. Nesse sentido, esta Corte, no julgamento do REsp 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com objetivo de obter o salvo-conduto para importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol, uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022). A possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa deve-se à omissão do órgão regulador na regulamentação do cultivo em si, pois tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO PRESCRITOR. QUESTÃO ALHEIA AOS LIMITES DE COGNIÇÃO DO HABEAS CORPUS. QUANTIDADE AUTORIZADA PARA O CULTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS DITAMES FIXADOS EM CASOS SIMILARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravado buscou a permissão para importar sementes, transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de ser indispensável para o controle de sua enfermidade. 2. Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto. 3. À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de substância entorpecente. Notadamente, o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. 4. Comprovado nos autos que o Agravado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro clínico do Agravado, há de ser concedida a medida pretendida. 5. Verifica-se a regular habilitação do médico responsável pelo tratamento do Agravado perante o órgão fiscalizador do exercício da profissão, conforme destacado pelo Ministério Público nas razões do presente recurso. Dessa forma, a questão afeta à área de especialização do médico remonta a um tema que escapa dos preceitos da presente via. Aliás, ao tratar dessa específica questão no emblemático julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu a Sexta Turma: "[e]m acréscimo, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 106 dos Recursos Repetitivos, este Superior Tribunal decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial. Basta, para tanto, que haja 'Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS' (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018)." (fl. 25 do voto condutor do acórdão). 6. No que se refere à quantidade autorizada para o cultivo com fins medicinais, após melhor análise do caso, verifica-se que, de fato, a autorização de importação concedida pela Anvisa e o receituário fornecido pelo médico do Paciente não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. E conforme pontuado pelo Agravante, a quantidade cujo plantio se pretende, ao ser analisada com a perspectiva do tratamento dado ao tema no âmbito desta Corte em situações similares, mostra-se dispare. 7. Com o objetivo de adequar e uniformizar o tratamento do tema, porque não verificada situação excepcional, adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, de modo a autorizar "o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006." 8. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido em parte. (AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifamos). Nesse sentido, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, o REsp n. 1.972.092/SP, interposto pelo Ministério Público Federal, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023). Confira-se, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023). No caso, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, revogando a ordem de salvo-conduto concedida pelo Juízo de primeiro grau, consignou os seguintes fundamentos (fls. 36/38; grifamos): (...) Contudo, no que tange ao mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Isso porque, não se pode descurar da natureza jurídica do habeas corpus, ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída. Na espécie, em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que o produto cuja aquisição já foi autorizado pela Anvisa (processo 5031917-91.2024.4.04.04.7200/SC), evento 1, ANEXESPET19evento 1, DOC7) seja insuficiente para o tratamento do paciente ou tenha resultados inferiores àquele extraído artesanalmente. A respeito da matéria, comungo do entendimento exposto no voto do eminente Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, no julgamento do HC nº 5004604-27.2024.4.04.0000/PR, na sessão presencial de 20/03/2024, no sentido de que não é suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para importação"(...) porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível ("Não são causas suficientes para a expedição do salvo conduto o alto custo para importação do óleo de canabidiol ou mesmo o receio de burocracia estatal que atrase a autorização para importação daquela substância, porquanto tais aspectos podem ser sanados com a busca pelo custeio público do tratamento junto ao juízo cível, em ação própria fundada nos preceitos do artigo 196 da Constituição Federal" - TRF4, HC 5019726-1.2020.4.04.7000, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 23/11/2020). Tal circunstância impede, ao meu ver, a concessão da ordem na estreita via do mandamus, que não admite dilação probatória." (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito, revogando a ordem de salvo conduto concedida na sentença. Entendo assistir razão ao paciente. Conforme assentado pelo Tribunal a quo, ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância à base de cannabis, conclusão estabelecida, inclusive, a partir da autorização fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de importação da substância que se pretende obter a partir do cultivo da planta, cuja juntada restou atestada pela Magistrada de primeira instância quando da concessão da liminar (fl. 82), constando, ainda, o registro de que foi anexado aos autos: (i) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos, (ii) certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, iii) relatório médico, e iv) receituário médico (fl. 83). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, a fim de expedir salvo-conduto, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 30 (trinta) plantas de cannabis e importação de 240 (duzentos e quarenta) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente. Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)