Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213552/GO (2025/0105726-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MATHEUS BORGES LAURIANO FERREIRA
ADVOGADO: LUZANA GOULART MORAIS - GO024228
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: LUDIEYME MOREIRA DA CRUZ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS BORGES LAURIANO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem postulada no HC n. 5055378-30.2025.8.09.0137. Depreende-se dos autos que o recorrente, que teve a prisão temporária convertida em prisão preventiva, figura como réu, juntamente com Ludieyme Moreira da Cruz, nos autos da ação penal n. 5814103‐05.2024.8.09.0137, em curso perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (dissimulação) do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, buscando a concessão da ordem "para revogar a prisão preventiva, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário. Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal, diante da ausência de elementos mínimos que sustentem a acusação" (e-STJ fl. 107). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 11/3/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 111): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A. O R D E M P Ú B L I C A. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu o aditamento da denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva, sob o argumento de ausência de justa causa para a segregação cautelar do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e se há ilegalidade na manutenção da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta do delito imputado ao paciente, apontado como mandante de homicídio, bem como na existência de indícios extraídos de laudos periciais, depoimentos e mensagens recuperadas que sugerem sua participação na prática criminosa. A necessidade da custódia preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da infração, a periculosidade social do paciente e o risco de reiteração delitiva. Os predicados pessoais do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente diante de condenações criminais anteriores por tentativa de homicídio e furto. A jurisprudência consolidada orienta que, havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a aplicação de medidas alternativas à prisão não se mostra adequada. Ausência de ilegalidade manifesta na custódia preventiva. Pedido de revogação da prisão e de trancamento da ação penal indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequada sua decretação com base em fundamentos genéricos. A presença de indícios de autoria e materialidade, aliada à gravidade do crime e ao risco de reiteração, justifica a necessidade da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual. Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência citada: TJGO, HC nº 5478309-20.2023.8.09.0011; TJGO, HC nº 5326329-64.2020.8.09.0000; STJ, AgRg no RHC nº 167.731/CE; TJGO, HC nº 6059347-93.2024.8.09.0000. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa, em síntese, insiste no reconhecimento do trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público teria aditado a denúncia para incluir o recorrente no rol dos denunciados sem apresentar provas concretas de seu envolvimento no crime, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que Matheus teria pago a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o corréu Ludieyme matar a vítima. Ainda, argumenta que a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação adequada, estando ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, entende que a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão revelam‐se adequadas e proporcionais, pois alcançariam os mesmos objetivos com menores sacrifícios aos direitos fundamentais. Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 142/143): a) Restando devidamente caracterizado a desnecessidade da prisão, requer a impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para que seja REVOGADA a prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, fixando, se for o caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; b) Considerando a inexistência de substratos probatórios mínimos que aponte a participação do paciente no crime que lhe é imputado, pugna‐se pelo o imediato TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL a fim de sanar o constrangimento ilegal causado ao paciente ao ter sido deflagrada a ação penal em seu desfavor sem observar os requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; c) No mérito, a confirmação do pleito liminar, para a consolidação em favor do paciente, da ordem de Habeas Corpus, cessando o flagrante constrangimento ilegal que ele em sofrendo, mantendo o trancamento da ação penal e a revogação de sua prisão, como medida de inteira JUSTIÇA; d) A oitiva da Douta Procuradoria da República para apresentar seu parecer consoante determina a legislação cogente. e) Por fim, caso não se entenda pela admissibilidade do recurso, considerando a flagrante ilegalidade aqui exposta, mostra‐se imperioso receber o presente como Habeas Corpus Originário. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 160/163). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 165/168), segundo o qual foi realizada audiência de instrução e julgamento e, ao final, foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas de Ludieyme Moreira da Cruz e Matheus Borges Lauriano Ferreira, tedo sido declarada encerrada a instrução processual. Ainda, informou que os autos encontram-se aguardando a apresentação das alegações finais por memoriais pelas partes. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 173/179). É o relatório. Decido. Busca-se, no presente recurso ordinário, em síntese, o trancamento da ação penal movida em desfavor do recorrente, em razão da inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a revogação da prisão preventiva. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, verifica-se que o tema não foi efetivamente debatido pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração pra sanar eventual omissão no acórdão impugnado, tampouco suscitou negativa de prestação jurisdicional nesta oportunidade, o que inviabiliza a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGALIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. 2. A alegação de inépcia da denúncia e a tese vinculada ao art. 155 do Código de Processo Penal não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Em virtude do quantum da pena aplicada e da reincidência, mostra-se incabível a fixação do regime aberta e a aplicação do instituto positivado no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 769.335/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) - negritei. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 896.675/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO REFERENTE A DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ALEGADA EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE ILEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU AS MEDIDAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à suposta desobediência ao disposto no art. 282, § 3.º, do Código de Processo Penal, com relação à exigência de contraditório prévio para o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, não foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento originário desta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Vale registrar que a Defesa não opôs os cabível embargos de declaração a fim de que a Corte estadual apreciasse a matéria e, assim, fosse possível inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a pretensão. 3. Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, o sigilo bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, mediante decisão devidamente fundamentada. 4. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos Agravantes, ressaltando a existência de fortes indicativos de seu envolvimento em ilícitos penais, sobretudo na prática, em tese, do crime de lavagem de dinheiro, a partir da realização de diversas transações e movimentações financeiras atípicas, com a particularização da situação dos Envolvidos, bem como do período em que tais transações teriam ocorrido. Com efeito, o Magistrado singular destacou a imprescindibilidade das medidas, afirmando a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 69.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - negritei. Noutro giro, no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 107/109): [...] É o relatório. No tocante às alegações de abusividade e ilegalidade da prisão preventiva, tem-se que a privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional, devendo a medida derivar de decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência de prova da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e, ainda, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Por fim, exige-se também a presença de uma das hipóteses elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal. A ordem pública – pressuposto fático indispensável à decretação da prisão cautelar – deve ser demonstrada de forma concreta, em conformidade com os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Não se pode, portanto, abordá-la de forma genérica ou vaga, sob pena de violação do postulado da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. A decisão que recebeu o aditamento da denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta atribuída ao paciente Matheus Borges Lauriano Ferreira, visto que a materialidade do crime está demonstrada pelos autos periciais, incluindo exames cadavéricos e de local de crime, enquanto os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos testemunhais e de mensagens recuperadas do celular do paciente via aplicativo, indicando a provável participação do paciente como mandante do homicídio. A medida extrema se mostra necessária à garantia da ordem pública, uma vez que considerada a gravidade concreta do suposto delito e o modus operandi detalhado no inquérito, que envolve promessa de recompensa, dissimulação e meio cruel, apontando que a liberdade do acusado representa risco de reiteração criminosa e possibilidade de coação de testemunhas, o que poderia comprometer a instrução processual. Ainda em relação à questão da ordem pública, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, os predicados pessoais do paciente não são favoráveis. De acordo com a análise dos antecedentes criminais anexados nos autos de origem (mov. 72), verifica-se que ele foi condenado pela tentativa de homicídio da vítima Idalfram Correia dos Santos, conforme decisão proferida pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado em 22/9/2022, nos autos nº 5030975- 36.2021. Ademais, consta que o paciente também foi condenado pelo crime de furto, conforme certidão de trânsito em julgado datada de 26/3/2024, nos autos nº 5038265-05.2021. Nesse sentido, transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça: [...] Todas essas nuances representam óbice à concessão de medidas cautelares diversas da prisão, como tem decidido a Corte de Cidadania: “Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (STJ. AgRg no RHC n. 167.731/CE, rel. min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, dje de 20/4/2023). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, pois, se “[...] a medida cautelar prisional está justificada concretamente na garantia de ordem pública, especialmente em razão da quantidade e natureza da droga, bem como na existência de diversos instrumentos presentes no local da apreensão, não há constrangimento ilegal a ser sanado, mormente quando evidenciada a insuficiência de cautelares diversas. (TJGO, habeas corpus criminal 6059347- 93.2024.8.09.0000, rel. des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024, dje de 18/12/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, acato o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para negar o habeas corpus. É como voto. - negritei. Como se vê, ao contrário do alegado, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio contra Matheus Almeida Ribeiro, no qual o recorrente é apontado como mandante. Com efeito, não há falar em flagrante constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva, que está fundada nas hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da gravidade do delito e do modus operandi empregado. Além disso, cumpre anotar que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu reincidente em crime doloso contra a vida, que, segundo consta no acórdão impugnado, foi condenado pela tentativa de homicídio da vítima Idalfram Correia dos Santos, conforme decisão proferida pelo Tribunal do Júri, com trânsito em julgado em 22/9/2022, nos autos nº 5030975- 36.2021. Ademais, consta que o paciente também foi condenado pelo crime de furto, conforme certidão de trânsito em julgado datada de 26/3/2024, nos autos nº 5038265-05.2021. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda. Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço. Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei. Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, assim como na hipótese, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Nesse viés, colhe-se do parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 179): Destarte, uma vez demonstrada, ao menos em tese, a participação do recorrente no crime de homicídio qualificado, na condição de mandante, e também a reiteração delitiva, com condenação anterior já transitada em julgado por crime de tentativa de homicídio, resta devidamente justificada a prisão como forma de garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a substituição da medida extrema por cautelares diversas. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA