Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2665502/ES (2024/0211600-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ROSANA APARECIDA CARDOSO FERRETTI
ADVOGADOS: EDWAR BARBOSA FELIX - ES009056
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO - ES010569
EMBARGADO: SERGIO AUGUSTO RIBEIRO BATISTA
ADVOGADOS: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES008499
FLÁVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES017001
RAFAEL LELLIS - ES022149
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANA APARECIDA CARDOSO FERRETTI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 799-805). O embargante alega o seguinte (fl. 810): [...] o Tribunal a quo considerou inexistir responsabilidade do Recorrido em razão do vício redibitório que macula o veículo objeto do processo, enquanto a jurisprudência do TJ/PR vai justamente no sentido oposto. Foi realizada a demonstração do entendimento jurídico aplicado ao caso e demonstrada a semelhança entre os casos, embora a interpretação sobre os aspectos jurídicos seja diferente entre eles, o que conduziu, portanto, a decisões discrepantes. Logo, o que se pretende é a uniformização da aplicação do entendimento jurisprudencial quanto a interpretação dos artigos 186, 441, 442, 443 e 927, ambos do Código Civil no presente caso. No entanto, o v. acórdão ora embargado não especificou as razões pelas quais o julgamento do referido tópico recursal demandaria o revolvimento e fatos e provas, o que é absolutamente relevante para o devido deslinde da causa submetida ao julgamento pela via do Recurso Especial. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 814-821. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Conforme decisão embargada, o Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu no sentido de que não foi provada a violação do princípio da boa-fé, nem do vício de consentimento da apelante. Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 602-603): Sobre o vício oculto, prescreve o art. 441, do CC, que [...] A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor [...]. A esse respeito, competia à Apelante certificar-se das condições do veículo e da sua regularidade junto ao Detran/ES, assim como suas condições de preservação e documentação. O próprio certificado de registro de veículo apresenta a informação de que se cuida de automóvel com a numeração do chassi remarcada, contendo a expressão “REM”. Ou seja, a remarcação do chassi constava expressamente do documento (id. 2232532). Ainda que a Apelante não tivesse total conhecimento sobre as normas administrativas de trânsito, a ponto de interpretar o documento do veículo, cabia a mesma cercar-se de todas as diligências comuns à aquisição do bem. A remarcação do automóvel, em si, não impede a sua negociação, se feita com a autorização da autoridade de trânsito competente, como no caso dos autos, prevendo o art. 114, do CTB e o art. 6º, da Resolução n.º 24/1998, do CONTRAN, o procedimento de regravação. Também não há prova mínima de que o Apelado tenha omitido dolosamente informação indispensável à realização do negócio, mormente quando a Apelante prestou declaração de próprio punho de que tinha ciência do histórico de furto do veículo (id. 2232554), corroborando para a assertiva acerca da necessidade de adoção de maiores cuidados na compra. Vale ressaltar que, muito embora a Apelante não tivesse logrado êxito na contratação de seguro com determinadas seguradoras, a recusa se deu por “seleção de risco”, não ficando devidamente demonstrada a negativa pelo fato de o veículo ser remarcado. Ademais, a negativa de contratar por determinadas seguradoras não significou a impossibilidade de contratação do seguro, realizada em 15.12.2017. Aliás, a regravação sequer tornou o bem impróprio para uso ou ocasionou significativa desvalorização do automóvel já adquirido por preço inferior ao da Tabela FIPE, ônus que lhe cabia, na esteira do art. 373, I, do CPC/15. Assim, a anulação do contrato verbal de compra e venda não se justifica, uma vez que não provada a violação do princípio da boa-fé, nem do vício de consentimento da Apelante, mormente quando evidente a remarcação, estando autorizada pela autoridade de trânsito, não gerando nenhuma dificuldade para sua comercialização ou proibição administrativa para transferências posteriores. Nessa linha de intelecção, mostra-se improcedente o pedido de restituição de valores pagos, da indenização por danos morais e do pedido sucessivo de indenização proporcional à desvalorização do veículo no mercado, no patamar de 30% (trinta por cento), visto que não configurado o ato ilícito. Afastar a conclusão exarada no acórdão recorrido, a fim de reconhecer, como pretende o recorrente, no sentido da existência de omissão dolosa de informações bem como de vícios capazes de anular o negócio jurídico, demanda o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustenta o recorrente que a hipótese dos autos é de ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral, diante da existência de omissão dolosa que, caso descoberta anteriormente pelo comprador, não teria realizado o negócio. Verifica-se do acórdão recorrido que o ato ilícito foi afastado pelo Tribunal. Portanto, o reconhecimento dos danos morais pretendidos pelo recorrente também exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.317/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REGISTRO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVADA. BOA-FÉ. ADQUIRENTE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 6. No caso, rever o entendimento do tribunal local, que, amparado no contexto fático-probatório dos autos, afastou a nulidade do negócio jurídico porque à época não havia interdição, reconheceu a boa-fé da recorrida e a comprovação da posse do imóvel adquirido por promessa de compra e venda, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro. Incidência da Súmula nº 84/STJ. 8. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, ao contrário do alegado nas razões dos embargos, foram devidamente especificadas as razões pelas quais o julgamento da alegações referentes à existência de vícios capazes de anular o negócio jurídico demandaria o revolvimento e fatos e provas. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS