2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES
OAB/RJ 171869·CPF·Representa: Autor
JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR
OAB/RJ 079016·CPF·Representa: Autor
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/RJ 206101·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA
OAB/RJ 210682·CPF·Representa: Autor
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES
OAB/RJ 242222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:00
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2679374/RJ (2024/0235290-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO ALONSO
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA - RJ206101
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2679374/RJ (2024/0235290-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO ALONSO
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA - RJ206101
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:40
Recebimento
24/04/2025, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:01
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2679374/RJ (2024/0235290-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO ALONSO
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA - RJ206101
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:40
Recebimento
14/03/2025, 13:51
Não-Provimento
11/03/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:59
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2679374/RJ (2024/0235290-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JORGE FERNANDO ALONSO
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA - RJ206101
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Embargos de declaração opostos por Jorge Fernando Alonso ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl. 1.046): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÓES DO AGRAVO QUE LOGRARAM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ACOLHI MENTO DO PLEITO REVISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o embargante aduziu que a decisão embargada padece de contradição, pois a violação do art. 621, I do CPP foi devidamente apontada no Recurso Especial, haja vista que as razões recursais trouxeram tópicos específicos sobre a lei penal violada (fl. 1.056). Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Os aclaratórios são manifestamente improcedentes. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: [...]. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020). [...] 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020). [...] 3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020). No caso, não há contradição na decisão embargada; ao contrário, a premissa estabelecida – o embargante não indicou, nas razões do recurso especial, violação do art. 621, I, do CPP – guarda absoluta coerência com a conclusão estabelecida no julgado (o recurso especial padece de fundamentação deficiente, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF). Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de rediscutir a conclusão no sentido de que o preceito normativo acima referido não foi indicado, providência essa descabida na via eleita. A propósito: [...] 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida. [...] (EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:44
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2679374/RJ (2024/0235290-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO ALONSO
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
FERNANDO REIS DE CARVALHO PERES - RJ171869
LUÃ GUSTAVO RODRIGUES OLIVEIRA - RJ206101
LUCAS DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - RJ210682
ANDREA PEREIRA LIMA RODRIGUES - RJ242222
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Jorge Fernando Alonso contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação, adequada e suficiente, de um dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 83/STJ.). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo, aduzindo, em síntese, que logrou impugnar o fundamento tido como inatacado. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão agravada (fls.1.038/1.043). É o relatório. A decisão agravada merece reconsideração, pois o agravante deduziu argumentos no sentido de rechaçar a incidência da Súmula 83/STJ à espécie, de modo que o agravo é admissível. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, diviso óbice ao conhecimento do recurso. A controvérsia posta no presente reclamo tem origem em julgamento de revisão criminal, ajuizada com base no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (fl. 1). Verifica-se, no entanto, que as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I, do CPP - inadmitido ou mesmo indeferido -, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento da hipótese ali preconizada: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2. No caso, as razões do especial não indicaram, de forma clara e específica, violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do reclamo (Súmula 284/STF). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.319.094/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso). Ora, foi sob o enfoque do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal foi ajuizada e, ainda, foi sob esse prisma que o pleito foi indeferido. Consequentemente, eventuais ilegalidades no julgamento da ação revisional devem ser analisadas sob esse mesmo enfoque, sendo certo que, sem a indicação, clara e específica, desse dispositivo como violado, fica esta Corte impedida de verificar o preenchimento dos pressupostos para acolhimento do pleito revisional, notadamente em se tratando de recurso de fundamentação vinculada. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.917.920/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2022 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - ART. 621 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚM. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE IGUAL DURAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões do especial não trazem nenhuma argumentação referente aos fundamentos (requisitos) da revisão criminal elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, mostrando-se deficientemente fundamentado (Súmula 284/STF). 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL (ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.926.664/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/10/2021 - grifo nosso). Sublinho, neste particular, que a menção a normas infraconstitucionais, de forma esparsa, no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a delimitação da controvérsia. Sobre o tema, confiram-se: [...] 4. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso". (AgInt no AREsp n. 1.001.931/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/3/2017 - grifo nosso). [...] 2. A simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015). [...] A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). Assim, é certo que o recurso especial é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/01/2025, 08:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 12:45
Recebimento
20/11/2024, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
20/11/2024, 11:56
Publicação
07/08/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:12
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:29
Redistribuição
06/08/2024, 16:45
Recebimento
06/08/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 09:04
Ato ordinatório
05/08/2024, 21:30
Distribuição
05/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/07/2024, 14:41
Protocolo de Petição
26/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
24/07/2024, 15:11
Protocolo de Petição
24/07/2024, 15:11
Publicação
23/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)